TJMA - 0800745-08.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 07:56
Baixa Definitiva
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11/05/2023 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 07:56
Juntada de Certidão de devolução
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11/05/2023 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ILDA SOARES em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:58
Publicado Intimação de acórdão em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800745-08.2022.8.10.0135 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MARIA ILDA SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A RELATORA: ADRIANA DA SILVA CHAVES ACÓRDÃO Nº 189/2023 EMENTA.
RECURSO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELO BANCO COM DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E LIBERAÇÃO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora que ao tentar sacar seu benefício previdenciário notou que havia recebido uma transferência bancária no valor de R$ 4.500,06 e que ao buscar informações sobre a origem da referida operação descobriu se tratar de um empréstimo consignado, contrato n. º 235621254, mas nega que tenha anuído com tal negócio jurídico.
Afirma que o referido valor foi aplicado em poupança até o deslinde do feito.
Sendo assim, pede a declaração de inexistência da contratação, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. (Id 21422955) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente o pedido formulado pela autora para declarar a inexistência da contratação mencionada, bem como para condenar a parte requerida a restituir o valor de R$ 976,80, e a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. (Id 21422975) 3.
Recurso.
Insiste na validade da contratação, que foi comprovada documentalmente através da juntada da minuta do contrato e documentos pessoais da parte recorrida, com liberação de crédito via transferência bancária para conta de sua titularidade, sem devolução.
Aduz que a parte autora não comprovou o dano material.
Por eventualidade, insurge-se contra a quantificação do dano moral e requer sua minoração. (Id 21422978) 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na linha de tal entendimento, vê-se que a instituição financeira acostou na contestação, a minuta do contrato, com aposição de digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, acompanhada de cópia do documento pessoal da parte autora e das pessoas envolvidas ( Id 21422964, p. 12 a 19), sendo, portanto devidamente observadas as formalidades legais do artigo 595 do Código Civil de 2002.
Além de apresentar o comprovante de transferência bancária (Id 21422964, p. 09/10), cujo recebimento a parte autora admite na inicial com a juntada de seu extrato bancário ( Id 21422957).
Embora a parte tenha impugnado a autenticidade do contrato, o acervo probatório não aponta qualquer indício de fraude na contratação.
Posto isso, impõe-se o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. 6.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei 9.099/1995.
Votou, além da relatora, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular).
Impedido o Juiz Raniel Nunes Barbosa (Titular e Presidente) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 29 de março a 05 de abril de 2023. (sessão virtual).
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza Relatora Substituta Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
13/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:04
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2023 12:17
Juntada de petição
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06/04/2023 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2023 06:00.
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27/03/2023 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/03/2023 06:00.
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27/03/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA ILDA SOARES em 25/03/2023 06:00.
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27/03/2023 02:18
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 25/03/2023 06:00.
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23/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800745-08.2022.8.10.0135 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MARIA ILDA SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de março de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de abril de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
20/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 10:31
Recebidos os autos
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04/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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