TJMA - 0801291-62.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de KURT CLAJUS OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA SA MENEZES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de KURT CLAJUS OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
23/06/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KURT CLAJUS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:44
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:14
Outras Decisões
-
06/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 11:20
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:41
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:37
Juntada de petição
-
08/10/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:51
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:23
Juntada de petição
-
17/07/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/07/2024 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 11:32
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:00
Juntada de petição
-
26/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 04:04
Decorrido prazo de KURT CLAJUS OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:36
Juntada de petição
-
14/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
13/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 23:52
Juntada de petição
-
04/12/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA SA MENEZES em 24/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:37
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801291-62.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSEANA SIMOES DA SILVA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA21408, JOSENILSON DA SILVA SA MENEZES - MA25041, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A Promovido: ANDRE LAZARO MENDES RAMOS Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da parte, do inteiro teor da DECISÃO, conforme transcrição a seguir: De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, fica V.
Sa. intimado(a) para requerer a execução do Julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial do 1º Juizado Especial Cível -
08/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:31
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
15/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801291-62.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSEANA SIMOES DA SILVA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KURT CLAJUS OLIVEIRA - MA21408, JOSENILSON DA SILVA SA MENEZES - MA25041, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A Promovido: ANDRE LAZARO MENDES RAMOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSEANA SIMÕES DA SILVA RODRIGUES em desfavor de ANDRÉ LAZARO MENDES RAMOS, em virtude de suposto inadimplemento contratual.
Alega a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel de sua propriedade com o reclamado, no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelo período de 01/04/2022 a 01/04/2023.
Ocorre que o requerido não cumpriu com suas obrigações como locatário, deixando de pagar alguns meses de aluguéis, e pagando outros aluguéis com valor abaixo do que foi pactuado pelas partes no contrato, restando um débito de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), conforme planilha anexada à inicial..
Vale registrar que o reclamado, embora tenha sido devidamente citado, não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, pelo que lhe decreto, neste momento, como consequência, a revelia.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos.
Assim, consta dos autos o contrato de locação, contendo todas as cláusulas, de acordo com o que foi informado pela autora, em sua inicial, devendo o réu, dessa forma, arcar com seu débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar ANDRÉ LAZARO MENDES RAMOS a pagar à parte autora, JOSEANA SIMÕES DA SILVA RODRIGUES, a quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Valor a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar do vencimento da obrigação (abril/2022), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 14 de março de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
15/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
03/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/03/2023 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
10/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
07/12/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801669-45.2021.8.10.0073
Roraima Gomes de Araujo
Maria Odete Lima Rocha
Advogado: Vitelio Shelley Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 18:13
Processo nº 0000726-05.2017.8.10.0137
Levy Silva de Sousa
Municipio de Tutoia
Advogado: Jose Luciano Malheiros de Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2017 00:00
Processo nº 0009481-87.2007.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jaracaty Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2007 16:27
Processo nº 0004391-69.2005.8.10.0001
Estado do Maranhao
Side Station LTDA
Advogado: George Hamilton Costa Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2005 08:51
Processo nº 0801591-52.2019.8.10.0063
Ildimar Chaves dos Santos
Amanda Vieira Lima
Advogado: Debora Cutrim Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2019 13:01