TJMA - 0804301-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 10:02
Juntada de malote digital
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13/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804301-98.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: RUDE NEY LIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO 1.
O advogado nomeado defensor dativo tem direito ao recebimento de honorários arbitrados pelo Juízo, cujo ônus de pagar recai ao Estado, especialmente quando comprovada a impossibilidade de atendimento da pessoa necessitada, pela Defensoria Pública. 2.
Quanto a utilização dos parâmetros estabelecidos na referida tabela, decidiu o STJ nos Recursos Especiais 1.56.322-SC e 1.665.033-SC, apreciados em conjunto sob a sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 984) quanto a sua não vinculação, no entanto, não há óbice para o magistrado utilizá-los como parâmetro no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 3.
Ocorre, no entanto, que o Juízo sentenciante (1ª Vara Criminal de São Luis) que lavrou o título ora executado não especificou precisamente o valor dos honorários, vez que apenas assentou que aquela verba honorária se daria conforme tabela da OAB. 4.
Assim, considerando a iliquidez do decreto condenatório que lastreou a vertente execução, tenho a execução inaugurada nos presentes autos não há que prosperar, sendo imprescindível, portanto, sua prévia liquidação. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
11/09/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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07/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 19:25
Juntada de protocolo
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06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:53
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2023 22:13
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 22:11
Juntada de protocolo
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19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 09:25
Juntada de malote digital
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17/03/2023 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804301-98.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravado : Rudy Ney Lima Cardoso Representante : Rudy Ney Lima Cardoso (OAB/MA 13786) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação de execução de honorários movida contra si, julgou procedentes os pedidos inaugurais, nos termos transcritos a seguir: ISTO POSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 3.300,00 (três mi e trezentos reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução , a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
O valor a ser pago ao exequente é de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais), sendo R$ 3.300,00 (três mi e trezentos reais) referentes ao valor principal da execução e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) referentes aos honorários nesta execução.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais) em favor de RUDE NEY LIMA CARDOSO, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Em suas razões recursais, o ente agravante sustenta que a decisão agravada merece reprimenda, ao argumento de que não há liquidez do título apresentado na inicial, afigurando-se a falta do interesse de agir do recorrido.
Sustenta, ademais, a inadequação da via eleita, porquanto o recorrente teria inaugurado ação executiva sem titulo válido.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada no ponto questionado; liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo, diante da possibilidade do prosseguimento dos atos executórios antes do julgamento do mérito recursal, podendo gerar prejuízo à parte exequente. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição de efeito desejado, inexoravelmente porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Em se tratando de um momento de análise de “cautelaridade”, é dever lógico que todos os temas alçados não sejam tratados e esgotados nesse momento, devendo a minha cognição ser externada, mínima, eficaz, e regularmente motivada, pondo luz sobre a emergência que o caso retrata, a ponto de antecipar uma decisão que naturalmente viria com o advento do julgamento colegiado, após a progressão do rito sob todas as suas fases regulares.
O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado, pode-se dizer então, não foi apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Destarte, numa análise perfunctória, entendo que não subsiste perigo da demora apto a ensejar a concessão do efeito ativo vindicado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Ex positis, ausente um dos requisitos legais (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
15/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 23:13
Conclusos para decisão
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08/03/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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