TJMA - 0806028-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:12
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIANA GOMES BERREDO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:27
Juntada de petição
-
26/08/2025 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
-
26/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 14ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0806028-89.2023.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA GOMES BERREDO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ 02 812 468 0001 06 e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
22/08/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:23
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:23
Juntada de decisão
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01/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:11
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 22:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 12:23
Juntada de petição
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28/02/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:12
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:19
Juntada de apelação
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02/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:31
Juntada de malote digital
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12/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:57
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:16
Juntada de petição
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14/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 16:29
Outras Decisões
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23/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:40
Juntada de petição
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17/10/2023 02:42
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 19:39
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806028-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA GOMES BERREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO Reitere-se o disposto no Ato Ordinatório de id. 92700832, intimando a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 86780608), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição em relação à ré QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/09/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:16
Decorrido prazo de KATHERINNE DUARTE GUIMARAES em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806028-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIANA GOMES BERREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 86780608), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
19/05/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:50
Juntada de termo
-
07/03/2023 14:07
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:19
Juntada de termo
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28/02/2023 09:15
Juntada de contestação
-
17/02/2023 19:30
Juntada de petição
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08/02/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 15:17
Juntada de diligência
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08/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806028-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA GOMES BERREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisório de Urgência proposta por MARIANA GOMES BERREDO contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COORPORATIVA CENTRAL.
A parte autora sustenta que é beneficiária do plano de saúde “ABSOLUTO NACIONAL ADS III A EF”, com contrato sob o nº 71279, firmado em 10/08/2022, mas que, no dia 01 de fevereiro de 2023, ao procurar o hospital São Domingos participante da rede credenciada do plano de saúde para atendimento médico foi informada de que estava excluída do plano desde 31 de janeiro de 2023.
Afirma que, sem receber qualquer aviso prévio sobre qualquer cancelamento, a autora teve de buscar informações junto ao SAC das requeridas, onde obteve a confirmação de que não possui mais a cobertura assistencial do plano.
Com fulcro nestes argumentos, em sede liminar, requer que o plano de saúde seja compelido a restabelecer o plano de saúde, nas mesmas condições em que gozava da cobertura. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do NCPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
A concessão de tutela de urgência deve estar escorada em elementos que evidenciem, em juízo de cognição inicial, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do CPC.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a requerente logrou êxito em comprovar o vínculo contratual existente com a requerida, conforme cópia da carteira do plano acostada sob Id 85009138.
De plano, insta registrar a presença de fortes indícios de irregularidade no procedimento adotado pela parte demandada que, mesmo diante da ausência de efetiva notificação prévia do beneficiário do plano visando à cobrança das mensalidades supostamente inadimplidas, procedeu à interrupção da prestação do serviço mediante a cancelamento do contrato.
Ressalta-se que a demandante da lide efetuou o regular pagamento das parcelas, conforme constata na carta de declaração de permanência do plano, juntado autos sob Id 85009144, entretanto, o status do plano mantém-se cancelado mesmo após a quitação das mensalidades de forma regular.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO EXCLUÍDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que deferiu tutela antecipada à autora, para obrigar a ré a manter plano de saúde a um dos beneficiários, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por mês de descumprimento.
Irresignação da ré.
Alegação de ausência dos requisitos da tutela antecipada (art. 300, CPC).
Probabilidade do direito da beneficiária, para manutenção.
Beneficiária incluída no plano de saúde em 2007 e mantida até agosto/2021.
Não demonstração de justificativa para exclusão imediata.
Manutenção por longos anos que recomenda a manutenção do plano, por boa fé contratual.
Risco à beneficiária, de ser privada do plano de saúde, e não à agravante, que será remunerada pela mensalidade do plano de saúde, como devida até o momento.
Tutela de urgência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22593385220218260000 SP 2259338-52.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/02/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS EXCLUÍDOS APÓS A LIMINAR. 1. \tOs planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 469 do STJ. 2.\tA tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil. 3.\tNo caso, quando do julgamento do agravo de instrumento de nº *00.***.*13-97, foi deferida a tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde ora discutido para todos os beneficiários, sem exceções. 4.\tRessalta-se que descabe a análise, neste momento processual, acerca do motivo da exclusão dos beneficiários do plano de saúde ora discutido, fato que deverá ser melhor esclarecido durante a instrução do feito. 5.\tAdemais, está presente o perigo de dano no caso, devendo ser mantida a cobertura contratual durante a tramitação do feito, a fim de evitar a ocorrência de dano aos beneficiários do plano.5.\tAssim, em sede de cognição sumária, impõe-se a reinclusão dos beneficiários excluídos do pacto ora em análise, a fim de que seja cumprida a liminar deferida.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: *00.***.*59-80 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2020)
Por outro lado, destaca-se que as operadoras somente podem suspender ou rescindir unilateralmente os contratos de plano de saúde por inadimplência quando o beneficiário deixar de efetuar o pagamento das mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, Inciso II), verifica-se, diante da garantia de inversão do ônus da prova, que há verossimilhança nas alegações da autora quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, pois, a rigor não se vislumbra motivo idôneo para a suspensão da cobertura.
Demais disso, presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), eis que a autora, no momento, diante do cancelamento do plano, está privado de desfrutar dos benefícios do seguro de saúde e sujeita a todos os notáveis riscos daí advindos.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que os demandados restabeleçam a cobertura do contrato de saúde de titularidade da Sra.
MARIANA GOMES BERREDO, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma originalmente contratada, bem como se abstenha de suspender a prestação de serviço da suplicante sem justificativa plausível e notificação prévia, até o julgamento da presente demanda.
Para o caso de descumprimento desta decisão ou novo apontamento em cadastro de restrição ao crédito ou protesto, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e ainda considerando que não há manifestação expressa acerca do interesse na tentativa conciliatória, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Considerando que não há manifestação expressa da parte autora pela designação de audiência de conciliação, considero o desinteresse na composição consensual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), para responder(em) à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
07/02/2023 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 23:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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