TJMA - 0800189-19.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:08
Juntada de protocolo
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09/12/2024 12:25
Juntada de petição
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14/11/2024 18:15
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 09:48
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:48
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 16:52
Juntada de petição
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31/07/2024 15:51
Homologada a Transação
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30/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:20
Juntada de termo
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15/05/2024 18:48
Juntada de petição
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14/05/2024 11:07
Juntada de petição
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07/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:56
Juntada de petição
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15/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:32
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:16
Juntada de contestação
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04/02/2024 21:32
Juntada de petição
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13/12/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 08:18
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:18
Juntada de decisão
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23/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2023 10:26
Juntada de termo
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23/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:48
Juntada de termo
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17/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:48
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 07:51
Juntada de apelação
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25/04/2023 02:37
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800189-19.2023.8.10.0087 REQUERENTE: JOAO BATISTA PEREIRA REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA JOAO BATISTA PEREIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Despacho de ID 87095765 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deveria juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou comprovar que reside no endereço fornecido nos autos.
Devidamente intimada para tanto, a parte autora se manifestou no ID 89337928. É o relatório necessário.
Decido.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento desta.
Devidamente intimada para tanto, a parte requerente se manifestou no ID 89337928 alegando que não existe comprovante de endereço em seu nome.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar que reside no endereço fornecido nos autos a fim de comprovar a competência territorial para o ajuizamento da presente ação, conforme determinado no despacho de ID 87095765, haja vista que este determinou a juntada de comprovante de residência em seu nome ou comprovar que reside no endereço fornecido nos autos.
Neste sentindo: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR.
ART. 53, iii, ?A?, DO CPC, C/C, ARTS. 6º, VII e VIII, E 101, i, AMBOS DO CDC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
INEXISTÊNCIA. competência territorial.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. preliminar de contestação. art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. não arguição desta preliminar. prorrogação da competência. art. 65 do CPC. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2.
Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. 3.1.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação pelo consumidor, cuja causa de pedir decorrer de relação jurídica consumerista, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n. 33 STJ. 3.2.
Por conseguinte, em sobrevindo o declínio, a decisão deve ser reformada, tão somente, para que a ação volte ao seu curso, sem prejuízo de alteração posterior da competência, após o aperfeiçoamento da relação processual, caso o juízo suscitante seja provocado pelo réu, em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. 3.3.
Como consequência lógica e processual, em caso de não arguição desta preliminar, a competência deste juízo será prorrogada, nos termos do art. 65, caput, do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido.
Deste modo, tendo em vista que a parte autora não comprovou que reside no endereço fornecido nos autos, haja vista que certidão eleitoral não é prova de residência, mas tão somente de domicílio eleitoral, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se coaduna aos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Após o transito e julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
20/04/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:34
Indeferida a petição inicial
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04/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:12
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800189-19.2023.8.10.0087 REQUERENTE: JOAO BATISTA PEREIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência em nome do autor ou comprovar que este reside no endereço fornecido no ID 86246163, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
08/03/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:06
Juntada de termo
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22/02/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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