TJMA - 0800488-89.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 18:18
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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14/11/2023 17:29
Juntada de petição
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31/10/2023 02:54
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:42
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800488-89.2023.8.10.0056 REQUERENTE: LEONARDO ARAUJO ALVES Advogado(a)(s) do requerente: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL (OAB 5689-MA) REQUERIDO(A): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a)(s) do requerido: REGINA CELI SINGILLO (OAB 124985-SP) SENTENÇA LEONARDO ARAUJO ALVES ajuizou ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos.
Em suma, narra que firmou contrato a partir de uma proposta de participação em grupo de consórcio com o requerido – grupo 3236, cota 727 –, que tinha por objeto a concessão de carta de crédito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Segue afirmando que em 16/04/2021 efetuou o pagamento da primeira parcela, acreditando que já seria contemplado, informação que teria recebido de funcionário da demandada.
Afirma que, após perceber que não foi contemplado logo, buscou o cancelamento do contrato e o estorno do valor pago, sem sucesso.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a rescisão contratual, a devolução dos valores já pagos e a indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (Id. 86885043).
Citado, o demandado contestou a ação (Id. 89513198).
Alega que não houve falha na prestação do serviço, pois apenas administra cotas de consórcio, não sendo responsável pelo processo de vendas, o qual ficou a cargo de RIVOLI VEICULOS LTDA.
Segue aduzindo que o autor teve prévio acesso às regras do contrato que estava firmando, que foi informado de forma clara e adequada que se tratava de consórcio e que não havia promessa de contemplação, já que constam do pacto todas as informações pertinentes.
Aduz, ainda, que a cota contratada pelo requerente está cancelada por inadimplência e que, nos termos da Lei n. 11.795/2008, o momento de restituição ao consorciado desistente será a data da contemplação de sua cota.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação restou frustrada (Id. 89763822).
Réplica em Id. 92497968.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que apenas o réu se manifestou (Id. 93469816), pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Embora o réu tenha se manifestado em contestação acerca da não ocorrência da venda casada de contrato de seguro e da regularidade da cobrança da taxa de administração, do compulso dos autos, verifica-se que o autor não reclamou acerca de tais valores na inicial, limitando-se a pedir a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos no contrato de consórcio.
Assim, pelo princípio da congruência, analisa-se apenas os pedidos do autor. É cediço que a relação entre as partes é de consumo e que, sendo o demandante tecnicamente hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), mas isso não o desobriga de provar minimamente suas alegações, sobretudo porque a regra prevista no CDC não pode implicar na imposição de prova diabólica ao réu (art. 373, § 2º, do CPC).
Dessa forma, incumbe ao réu apenas provar que cumpriu seu dever de informação clara e adequada, cabendo ao autor o ônus de provar que teria recebido a informação de que se tratava de carta contemplada, afinal, uma vez que a venda não foi efetuada pelo requerido, ele não tem como produzir tal prova.
Dito isso, forçoso reconhecer que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Em síntese, alega o demandante que houve propaganda enganosa e que fora induzido a erro pelo funcionário que realizou a venda do consórcio, que lhe teria garantido a contemplação em 48 horas após o pagamento da primeira parcela.
Ocorre que a proposta de Id. 85314535, assinada pelo autor, contém, em letras destacadas, a informação de que ele está ciente das regras constantes do regulamento e que este lhe foi entregue naquele momento.
O regulamento em questão é o de Id. 89513202, o qual, em seu item XVI, 28.1, menciona que a contemplação se dará exclusivamente mediante sorteios e lances.
A redação do regulamento é clara e o uso da palavra “exclusivamente” afasta qualquer interpretação no sentido de que o contratante poderia, de alguma forma, prever quando teria sua carta contemplada em sorteio.
Afinal, em se tratando de sorteio, a contemplação se daria de modo aleatório, ressalvada a possibilidade de ocorrer por lance.
Dessa forma, entende-se que o requerido cumpriu seu dever de informação clara e adequada, sobretudo porque a parte autora não comprovou que teria recebido de funcionário do réu a informação de que a carta seria contemplada em 48 horas.
Não há qualquer elemento que demonstre que a referida informação foi repassada ao demandante.
Ele nem mesmo indicou o nome do suposto funcionário responsável pelo repasse da informação, ou onde este poderia ser encontrado, nem juntou qualquer comprovante de troca de mensagens com ele.
Ademais, não requereu a produção de prova em audiência.
Percebe-se, dessa forma, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, não havendo que se falar em nulidade contratual, pois não restou demonstrada a existência de qualquer vício do consentimento.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DA PRÁTICA DE "VENDA CASADA".
TESE NÃO VENTILADA NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.
MÉRITO.
CONSÓRCIO.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
ERRO E DOLO.
INOCORRÊNCIA.
NEGOCIAÇÃO DE CARTA CONTEMPLADA NÃO PROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DO AUTOR E A SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO OS TERMOS DO PACTO, INCLUSIVE ACERCA DA VEDAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE CARTA CONTEMPLADA E DA IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR A CONTEMPLAÇÃO E PREVER PRAZO PARA A SUA OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030892-88.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2021).
Consequentemente, não há que se falar em devolução imediata dos valores pagos, os quais só serão devolvidos em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. É o entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo n. 312: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
Sem prova de qualquer ato ilícito praticado pela requerida, descabida a pretensão de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês -
04/10/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
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17/06/2023 04:54
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:20
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:59
Juntada de petição
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800488-89.2023.8.10.0056 Ação: [Rescisão / Resolução] Requerente: LEONARDO ARAUJO ALVES Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL (OAB 5689-MA) Requerido: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: REGINA CELI SINGILLO (OAB 124985-SP) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
Eu, NEHELIAS RAMOS DA SILVA, digitei. -
18/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:23
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO ALVES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO ALVES em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:39
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 31/03/2023 23:59.
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18/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800488-89.2023.8.10.0056 Ação: [Rescisão / Resolução] Requerente: LEONARDO ARAUJO ALVES Advogada: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL (OAB 5689-MA) Requerido: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Finalidade: Intimar a advogada acima especificada pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). [...] Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado pelo sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO.
Juiz de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
14/04/2023 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 18:37
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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12/04/2023 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 08:30, 1ª Vara de Santa Inês.
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06/04/2023 12:39
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo N.: 0800488-89.2023.8.10.0056 Autor: LEONARDO ARAUJO ALVES Réu: REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro o pedido de Justiça gratuita à autora.
Versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, em conformidade com o art. 334, do Código de Processo Civil, designo designo audiência de conciliação para o dia 12 de abril de 2023, às 08:30h, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela secretaria.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o requerido na forma da lei, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Para qualquer dúvida, ou necessitando de mais informações, as partes podem entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine.
Segue também e-mail: [email protected] e telefone: (98) 3653-7948.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, § 5º do CPC/2015).
Advirto, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado (a) (s) e que o não comparecimento implica em imposição de multa no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º e § 9º do CPC/2015).
Fica o requerido desde já citado para, querendo, oferecer contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação caso as partes não celebrem acordo (art. 335, I e II do CPC/2015).
Cientifique-se o requerido de que, se não contestar no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Serve o presente de carta de intimação/citação, para os devidos fins.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado pelo sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito -
08/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:35
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 08:30 1ª Vara de Santa Inês.
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06/03/2023 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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