TJMA - 0821111-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:13
Juntada de petição
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21/09/2025 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2025 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2025 17:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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14/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:47
Juntada de petição
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20/01/2025 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:46
Juntada de malote digital
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27/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:26
Juntada de petição
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16/04/2024 13:59
Juntada de petição
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12/04/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 03:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:38
Juntada de petição
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21/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821111-53.2020.8.10.0001 AUTOR: LOURDES MARIA MORAES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Embargos de Declaração tempestivos, INTIMO a parte embargada(autora) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volto os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
São Luís, 17 de novembro de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital -
17/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:48
Juntada de petição
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23/10/2023 10:57
Juntada de petição
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17/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821111-53.2020.8.10.0001 REQUERENTE: LOURDES MARIA MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por LOURDES MARIA MORAES DA SILVA, alegando contradição e omissão.
Requer ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
O embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Com efeito, não vislumbro contradição e nem erro na estipulação dos honorários advocatícios, que seguiu os ditames do Código de Processo Civil para o caso concreto.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/10/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:06
Juntada de petição
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17/03/2023 15:55
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821111-53.2020.8.10.0001 AUTOR: LOURDES MARIA MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face de Lourdes Maria Moraes da Silva, pelos motivos a seguir expostos.
Alega o impugnante que o presente cumprimento de sentença encontra-se alcançado pela prescrição, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva data de 05/11/2008, tendo o prazo prescricional para execução finalizado em 05/11/2013.
Ressalta que a liquidação de sentença por cálculos não é hipótese de suspensão, impedimento ou interrupção da prescrição, não havendo óbice para o reconhecimento da pretensão executória.
Aduz, outrossim, que a parte impugnada não trouxe aos autos os elementos para a liquidação do percentual, uma vez que não informou a data do efetivo pagamento, bem como não juntou memorial de cálculo pelo qual apurou o índice indicado, impossibilitando a completa liquidação do título executivo.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, e caso assim não se entenda, que seja determinado a emenda da inicial da execução, a fim de que o exequente traga aos autos os elementos necessários para a apuração e do índice efetivamente devido.
Instado a se manifestar, o impugnado alegou a inocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que a liquidação por arbitramento somente foi finalizada em 15 de outubro de 2018, com o trânsito em julgado ocorrido em 27 de agosto de 2019.
Assevera, ainda, que a questão da liquidação já se encontra superada, uma vez que já foi finalizada e homologada nos autos da Ação coletiva.
Relatados os fatos.
Decido.
Inicialmente, verifico que não merece acolhida o argumento de ausência de liquidação dos percentuais indicados, considerando que estes já foram apurados pela Contadoria Judicial em fase de liquidação coletiva na ação originária.
Em análise da prejudicial de prescrição da pretensão executória, também entendo que esta não merece acolhida.
No caso específico da Ação Coletiva nº 6542/2005, observa-se que, não obstante o trânsito em julgado ter ocorrido em 2008, a liquidação coletiva dependia da realização de perícia técnica, tendo somente sido finalizada em outubro de 2018, quando foram definidos os percentuais devidos às categorias abrangidas pelo SINTSEP.
Assim, somente após essa fase é que o referido título judicial passou a ser de fato exequível, com o consequente início da contagem do prazo prescricional.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de que a execução de sentença ilíquida proferida em ação coletiva somente deve ser considerada a partir da data em que o título restou devidamente liquidado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que a liquidação da sentença ilíquida é fase de cognição do processo, de maneira que o prazo prescricional para a execução do título judicial só começa a correr da data em que este esteja efetivamente aperfeiçoada.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se faz necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1954033/MA, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Publ.
Dje 10/08/2022).
Portanto, considerando que o cumprimento de sentença promovido pela exequente foi distribuída dentro do quinquênio legal após a homologação dos índices devidos nos autos da ação coletiva, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no caso em apreço.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a obrigação de fazer determinada no despacho de ID nº 43337788.
Decorrido o prazo desta decisão sem recurso, intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para comprovar nos autos a implantação do percentual apurado nos vencimentos do exequente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/06/2021 11:12
Conclusos para decisão
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17/06/2021 15:07
Juntada de contrarrazões
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10/06/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2021 18:24
Juntada de petição
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14/04/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 15:50
Conclusos para despacho
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22/07/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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