TJMA - 0800429-07.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de HILLARY CRUZ CARDOZO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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03/09/2024 14:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/09/2024 23:24
Juntada de petição
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25/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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27/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:10
Juntada de protocolo
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20/04/2023 10:03
Juntada de protocolo
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20/04/2023 10:00
Juntada de contestação
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800429-07.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: VALMIR FROES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou nenhum contrato que tivesse dado origem aos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos relativos ao empréstimo impugnado nesta ação iniciaram-se em 07/2021 e, somente em 03/2023 a parte autora veio a Juízo requerer a suspensão dos abatimentos.
Assim, entendo que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos descaracteriza o perigo da demora indispensável à concessão da tutela de urgência.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem o risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26/04/2023, às 10:30 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Deve ficar intimada também a parte requerente para que, durante a audiência, exiba os extratos bancários da conta de sua titularidade na qual é realizado o desconto no benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como dos 03 (três) meses posteriores, incluído o mês de desconto da primeira parcela, na forma dos artigos 396 e 400, caput, do CPC/2015, sob pena de serem presumidos verdadeiros fatos contrários aos alegados.
Esclareço a ambas as partes que serão observadas as teses firmadas quando do julgamento do IRDR 53/983/2016 - TJMA.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
20/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:30 1ª Vara de Santa Helena.
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15/03/2023 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 22:47
Conclusos para decisão
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01/03/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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