TJMA - 0803543-32.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 16:43
Determinado o arquivamento
-
19/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:17
Juntada de petição
-
16/10/2024 01:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:46
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2024 07:23
Juntada de apelação
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17/09/2024 08:10
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 08:10
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2024 23:45
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de DOMINGAS NERES DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de DOMINGAS NERES DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:25
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2023 05:44
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2023 20:06
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 17:35
Juntada de contestação
-
21/11/2023 02:27
Publicado Citação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803543-32.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGAS NERES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, 4 ANDAR PREDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por DOMINGAS NERES DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A..
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022815393078100000080891184 06.
Petição Ativa bradesco - Domingas Neres Petição 23022815393088500000080891185 Documentação Domingas Neres Documento Diverso 23022815393105000000080891186 Despacho Despacho 23031410504389200000081215875 Intimação Intimação 23031410504389200000081215875 Intimação Intimação 23031410504389200000081215875 Petição Petição 23033010301342200000083100268 Manifestação de Juntada da Domingas Neres Petição 23033010301346000000083100270 Endereço da Domingas Neres Comprovante de endereço 23033010301416400000083100272 Sentença Sentença 23041014554772700000083534560 Intimação Intimação 23041014554772700000083534560 Intimação Intimação 23041014554772700000083534560 Selecione Petição 23042009193417500000084355145 protocolo-carol-habilitacao-3377156_1 Petição 23042009193442300000084355151 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23042009193473300000084355153 do-pg-0023_3 Documento de identificação 23042009193526500000084355154 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 23042009193576100000084355157 Apelação Apelação 23050708332264700000085432045 APELACAO DOMINGAS NERES Apelação 23050708332271000000085432046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051422275693200000085967245 Intimação Intimação 23051422275693200000085967245 Contrarrazões Contrarrazões 23060614225239000000087665259 domingas-neres-de-sousa-cr_1 Contrarrazões 23060614225268600000087665265 Certidão Certidão 23060708344374300000087715106 Ofício Ofício 23060711155748800000087715111 Decisão Decisão 23072019124300000000092871868 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23072414482800000000092871869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23082214123000000000092871870 -
19/11/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:13
Juntada de decisão
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18/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 11:15
Juntada de Ofício
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07/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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07/06/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:22
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:07
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803543-32.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGAS NERES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Domingo, 14 de Maio de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
14/05/2023 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2023 22:27
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2023 08:33
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803543-32.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGAS NERES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DOMINGAS NERES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Manifestação da parte autora sem a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
12/04/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 14:55
Indeferida a petição inicial
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06/04/2023 02:20
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:30
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803543-32.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGAS NERES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Em Respeito a Resolução-GP 75/2022, que dispõe do procedimento de expedição de alvará judicial via ambiente eletrônico.
Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, os dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo.
Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
17/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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