TJMA - 0802815-55.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/09/2024 06:35
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:22
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2024 12:07
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:34
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:48
Juntada de apelação
-
22/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:15
Juntada de termo
-
07/12/2023 03:10
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:21
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 05:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802815-55.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: TASSIA KALINE DA SILVA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: THALLYANE BARROS CASTRO - MA13523-A REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A e outros Advogado do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A Advogado do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo a parte UNIMED SEGURADORA S/A e outros, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Domingo, 19 de Novembro de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
27/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 02:13
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 23/11/2023 23:59.
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19/11/2023 22:05
Juntada de Certidão
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19/11/2023 20:38
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:31
Juntada de petição
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08/11/2023 10:21
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0802815-55.2023.8.10.0040 AUTOR(A): TASSIA KALINE DA SILVA MORAIS ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYANE BARROS CASTRO - MA13523 RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A e outros ADVOGADO(A): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674; CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por TASSIA KALINE DA SILVA MORAIS em face de UNIMED SEGURADORA S/A e outros, objetivando indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Unimed Seguros e que no dia 24/11/2022 compareceu ao laboratório da Ré, a fim de que fosse realizado exames do seu pré-natal, uma vez que se encontrava grávida de gêmeos.
Afirma que após liberação do resultado, ao retornar ao médico solicitado, foi constatado suposta alteração nos Leucócitos e Plaquetas.
Na ocasião, sua médica solicitou que fosse refeito os exames em outro laboratório, sendo indicado neste segundo exame, que a saúde da paciente estava em perfeito estado, tendo ocorrido uma suposta falha de prestação de serviço do laboratório.
Citada, a UNIMED MARANHÃO DO SUL apresentou contestação alegando que não houve qualquer erro ou falha no atendimento prestado pelo Laboratório Requerido, uma vez que os exames foram realizados em datas e locais diferentes.
A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A alegou que não se verifica qualquer dano quanto à saúde física e psicológica da Autora, levando em consideração o fato de que ela recebeu a informação do suposto “risco” no dia 21/12/22, e no próprio dia 21/12/22 repetiu o exame, o qual afastou esse risco.
A Requerente apresentou réplica em Id. 97007987.
Após, vieram os autos conclusos. É relatório.
Fundamento e decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que as empresas Requeridas se apresentam como fornecedoras de produtos e serviços ao ponto em que a autora se enquadra no conceito de consumidor final.
O cerne da presente demanda reside em suposto erro de exame clínico.
Pondera que teria sofrido imenso abalo psicológico ao ser informada sobre o risco de uma possível comorbidade mais grave, considerando seu quadro clínico de gestação gemelar.
Nos termos do art. 14, §3º, I do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; No caso em apreço, não restou demonstrado defeito o serviço prestado pelo Réu.
Isso porque, o primeiro exame foi realizado em 24/11/2022 (Id. 84739531) ao passo que o segundo só foi realizado em 21/12/2022 (Id. 84739536).
Nota-se que houve o transcurso de quase um mês entre a realização dos exames, de modo que não é possível apontar erro do laboratório com base exclusivamente em resultado de exame de outro laboratório realizado vários dias depois.
Ademais, cumpre salientar que não precisa ser expert para saber que a contagem dos leucócitos de uma pessoa pode mudar em pouco tempo, principalmente se considerado o quadro da autora que passou por cirurgia bariátrica e de vesícula no mesmo ano.
Assim, não se verifica, no caso concreto, a prática de ato ilícito pelo demandado, o que impossibilita sua responsabilização civil.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No presente caso, não vislumbro dano passível de indenização.
Isso porque, entendo o dano moral como uma agressão à dignidade humana, sendo imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos.
Isto é, meras contrariedades ou contratempos não merecem se revelar suficientes à configuração do dano moral, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
Ressalte-se que, no caso em apreço, a informação de possíveis riscos decorrentes do resultado dos exames se deu em 21/12/2022, mesma data em que foi realizado o novo exame e constatada a normalidade do quadro clínico da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.
A obrigação deverá ser suspensa na ocasião de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
27/10/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 20:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:55
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:51
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:42
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:54
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802815-55.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: TASSIA KALINE DA SILVA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYANE BARROS CASTRO - MA13523-A REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
23/06/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:58
Juntada de contestação
-
04/05/2023 12:08
Juntada de contestação
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20/04/2023 22:33
Decorrido prazo de UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:38
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 17/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 18:38
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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12/04/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA JUIZ: ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS PROCESSO Nº 0802815-55.2023.8.10.0040 AUTOR: TASSIA KALINE DA SILVA MORAIS REU: UNIMED SEGURADORA S/A, UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Data: 11/04/2023 10:00 PREGÃO: Aberta a audiência, feito o pregão às 10:hs, compareceu a parte autora, TASSIA KALINE MORAIS LUCENA acompanhado(a) do(a) seu(ua) Advogada(s): THALLYANE BARROS CASTRO (OAB 13523-MA).
Compareceu o(a) requerido(a), SEGUROS UNIMED: UNIMED S.A. representado(a) pelo(a) preposto(a) JOYCE DE FARIAS ARAUJO SOARES, CPF: *96.***.*73-29, acompanhado do(a) advogada(a) VITÓRIA SPADON DUTRA DIAS - OAB/SP 456.617, compareceu ainda a outra parte requerida UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, representado(a) pelo(a) preposto(a) ISADORA NEPUNUCENA DA SILVA - CPF *18.***.*74-31 acompanhada do(a) advogada(a) CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA ABRANTES - OAB MA 23554.
Declarada aberta a audiência de CONCILIAÇÃO e feito o pregão, verificou-se o COMPARECIMENTO das partes acima identificadas.
Proposta a CONCILIAÇÃO, ESTA NÃO LOGROU ÊXITO, não tendo as partes chegado a um consenso, visto que as partes requeridas não apresentaram propostas de acordo.
DELIBERAÇÃO: Nesse ato as partes requeridas estão cientes que o prazo de defesa começa a correr a partir dessa audiência.
ENCERRAMENTO: Nada mais, com a lavratura da presente ata que, após lida e achada de acordo, segue para inclusão no sistema.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Conciliadora -
11/04/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 10:00, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/04/2023 09:31
Juntada de petição
-
10/04/2023 18:24
Juntada de petição
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17/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802815-55.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: TASSIA KALINE DA SILVA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALLYANE BARROS CASTRO - MA13523 REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A E UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar as partes, da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/04/2023 10:00 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itzs2 login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a). -
08/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
16/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:15
Juntada de termo
-
01/02/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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