TJMA - 0803761-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:01
Juntada de malote digital
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04/11/2024 10:55
Juntada de petição
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29/10/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 18:18
Prejudicado o recurso
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24/10/2024 18:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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23/10/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:15
Juntada de petição
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10/10/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 18:40
Juntada de petição
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20/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 08:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/09/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2024 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/07/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:38
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2024 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 14:28
Juntada de petição
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 16:04
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0803761-50.2023.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHAO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão AGRAVADO : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB MA11365-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que afastou a prescrição e reconheceu sua competência para julgar a execução.
O Agravante aduz, em suma, que a 7ª Vara é incompetente para o julgamento do cumprimento de sentença, de modo que a decisão dever ser reformada e que seja acolhida a impugnação apresentada pelo Estado.
Diante do exposto, pugna liminarmente pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão , a fim de ser reconhecida a sua incompetência para o julgamento do feito, ou, subsidiariamente, acaso se reconheça que se trata de nova relação jurídica processual, que seja então conhecida a prescrição apontada pelo Estado.
Contrarrazões apresentadas, id 26175030. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/09/2023 13:37
Juntada de malote digital
-
18/09/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 09:31
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 21:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº.
APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:37
em cooperação judiciária
-
28/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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