TJMA - 0800849-62.2022.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 15:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 11:06
Juntada de petição
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04/12/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:36
Juntada de petição
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23/08/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:42
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 12/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:38
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 16:11
Outras Decisões
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21/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:38
Juntada de petição
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01/12/2023 00:03
Juntada de petição
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28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:48
Juntada de petição
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17/10/2023 11:17
Juntada de petição
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04/10/2023 14:57
Juntada de petição
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21/09/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:25
Juntada de petição
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11/07/2023 15:47
Juntada de petição
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10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:59
Processo Desarquivado
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17/04/2023 08:38
Juntada de petição
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14/04/2023 19:58
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2023.
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14/04/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 15:11
Juntada de petição
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23/03/2023 08:40
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 23:44
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800849-62.2022.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EVANDRO BLANS DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou permanente de natureza acidentária, movida por EVANDRO BLANS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessário.
O Instituto Nacional do Seguro Social, no ID.
N. 82721488, apresentou proposta de acordo, nos seguintes termos, in verbis: “I – OBJETO Implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA segurado EMPREGADO e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 95% (noventa e cinco por cento) do devido entre a DIB e DIP, a ser calculado pelo INSS; b) A data de início do benefício (DIB) será 03/11/2021 (data do requerimento administrativo); c) A data de início de pagamento (DIP) será a data da ciência da sentença homologatória do acordo; d) A data da cessação do benefício (DCB) será 120 dias após efetiva implantação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, ressalvada a possibilidade de pedido de prorrogação nos 15 dias que antecederem a DCB; e) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será calculada pelo INSS, conforme parâmetros legais vigentes.
II- VALIDADE Esta proposta valerá apenas se o INSS for intimado da homologação do acordo no prazo máximo de seis meses a contar da juntada da proposta aos autos eletrônicos, sob pena de possível prejuízo ao erário com pagamento de benefício por incapacidade indevido em face da recuperação da capacidade laboral da parte autora, em caso de demora no trâmite processual.
III- CONTRAPROPOSTA O INSS informa que não aceita contraproposta, salvo para correção de erro material, de modo que, caso não aceitos os termos do presente acordo pela parte autora, requer desde já o regular prosseguimento do feito.
IV – DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem como renuncia a todos os demais pedidos não contemplados no presente acordo.
V – PRAZO PARA CUMPRIMENTO Fica o INSS obrigado a dar cumprimento ao presente acordo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal do seu representante legal quanto à homologação do acordo pelo juízo.
VI –PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS O pagamento relativo a valores pretéritos, eventualmente referidos no item I serão feitos exclusivamente por Precatório (ou RPV, se for o caso), nos termos do art. 100 da CRFB/88.
Nas parcelas retroativas serão descontados valores porventura recebidos no mesmo período a título de auxílio-doença, benefício inacumulável, bem como os meses em que houver comprovação de recebimento de remuneração no CNIS.
VII – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Caberá a cada parte o pagamento dos honorários advocatícios do seu advogado.
VIII – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização de valores até o seu efetivo pagamento será feita pelo índice IPCA-E, ficando excluída a incidência de quaisquer outros juros moratórios ou compensatórios.
IX – CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC.
X – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE A parte adversa declara que não possui outras ações judiciais ou processos administrativos com o mesmo objeto do presente acordo.
Eventualmente verificada a existência de pagamento em duplicidade, fica o INSS autorizado a descontar administrativamente os valores pagos em duplicidade.
XI – POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO O presente acordo ficará sem efeito caso constatado, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, ausência de preenchimento dos requisitos legais para revisão/concessão, litispendência ou coisa julgada.
XII – EFEITOS DA NÃO ACEITAÇÃO DO ACORDO A proposta ora formulada não implica no reconhecimento do pedido da parte adversa.
Desta forma, deve o feito ter o seu prosseguimento normal caso não haja concordância da parte com os termos do presente acordo, ocasião que solicita, desde já, a remessa dos autos para contestação.
XIII – DA QUITAÇÃO TOTAL A aceitação pela parte adversa dos termos deste acordo implicará na extinção da ação com resolução do mérito, restando prejudicados todos os demais pedidos constantes nos autos.
O cumprimento integral dos termos deste acordo implicará na quitação total do objeto da lide.
XIV – RENÚNCIA A VALORES QUE EXCEDEREM O TETO A parte autora renuncia, desde já, a qualquer crédito que exceda ou venha a exceder ao teto de 60 salários mínimos, na forma do §4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.” A autora, no ID.
N. 82869325, manifesta, in verbis, “em atendimento petição intercorrente Id. 82721488, vem informar que aceita a proposta de acordo formulada pelo INSS, razão pela qual PEDE seja homologado o acordo, por conseguinte a expedição do RPV no valor correspondente a 95% dos valores devido entre a DIB e DIP, a ser calculado pelo INSS, corrigido monetáriamente pelo IPCA-e, nos termos propostos pelo INSS.” É o relatório.
Decido.
A ação teve seu trâmite legal, sendo lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar um fim ao litígio (Código Civil, art. 840).
Considerando-se que o INSS ofertou proposta de acordo, e que a parte autora, de forma expressa anuiu aos seus termos e postulou pela homologação, sedimenta-se nos autos o ajuste entre as partes e encerra-se o mérito da presente ação, fixando-se por corretos os parâmetros estabelecidos pelo INSS na proposta ofertada e aceita.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito, possível e determinado.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Dessa forma, homologo o acordo a que chegaram as partes, e extingo a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE desde já o trânsito em julgado.
INTIME-SE as partes.
No mais, anoto que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, portanto, não há custas/despesas processuais a recolher.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Carutapera/MA, data do sistema.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza Titular da Comarca de Guimarães/MA Respondendo pela Vara Única de Carutapera/MA, por força da Portaria CGJ 4772022.
Assinatura eletrônica do magistrado -
17/03/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 08:59
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:49
Homologada a Transação
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09/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
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21/12/2022 14:33
Juntada de petição
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17/12/2022 17:10
Juntada de petição
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27/10/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 20:37
Conclusos para decisão
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03/10/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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