TJMA - 0000737-05.2018.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 14:08
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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26/03/2021 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 22:11
Juntada de petição
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24/03/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 14:06
Juntada de Alvará
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11/03/2021 13:50
Juntada de petição
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05/03/2021 03:26
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0000737-05.2018.8.10.0103 Requerente: MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de ação movida por MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados. Após o devido processo legal foram sequestrados valores por meio do sistema BACENJUD (ID nº 36962441). Intimado, o ente executado pleiteou a retenção do imposto de renda na fonte antes da transferência dos valores bloqueados à parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de retenção do imposto de renda sobre o valor devido ao advogado, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG). Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito formulado sob o ID nº 40800396. De mais a mais, em análise dos autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Transfiram-se os valores sequestrados para uma conta judicial à disposição deste juízo. Intime-se o Estado.
Passados cinco dias sem manifestação, e diante do recolhimento da custas necessárias pela beneficiária, expeça-se alvará liberatório do valor sequestrado, com suas atualizações e correções legais, intimando-a para recebimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
03/03/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2021 10:32
Conclusos para decisão
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19/02/2021 15:50
Juntada de petição
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18/02/2021 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 10:00
Juntada de petição
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29/01/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 11:56
Conclusos para despacho
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16/12/2020 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 11:02
Juntada de petição
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26/11/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2020 12:00
Conclusos para decisão
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07/10/2020 12:00
Juntada de Certidão
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07/10/2020 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2020 23:25
Juntada de petição
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10/08/2020 23:29
Juntada de petição
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03/08/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 11:50
Juntada de Certidão
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08/07/2020 21:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/07/2020 21:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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