TJMA - 0801455-25.2023.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 04:54
Decorrido prazo de SARA CARLOS DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:15
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 16:37
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/06/2024 10:16
Juntada de petição
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30/05/2024 19:45
Juntada de diligência
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30/05/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 19:45
Juntada de diligência
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29/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
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28/11/2023 10:43
Declarada incompetência
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22/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:22
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801455-25.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SARA CARLOS DOS SANTOS - PI17991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DA NATIVIDADE SOUSA em face do (da) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Era o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual se determina qual autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se relativa a hipótese de fixação da competência que admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência em razão do lugar.
De seu turno, diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural, determinado por normas constitucionais e/ou processuais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria – penal, cível, trabalhista, militar ou eleitoral, e por prerrogativa de função).
A Lei Complementar Estadual nº 193/2017, em seu art. 6º, inciso V, alterando o art. 12 da Lei Complementar nº 14/1991, prevê a competência da Vara da Fazenda Pública de Timon, verbis: "Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: [...] V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade administrativa.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de1991".
No caso dos autos a demanda versa sobre matéria cível (alvará), não guardando qualquer relação com a competência desta Vara da Fazenda Pública.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para absoluta incompetência deste juízo para julgamento da presente causa, notadamente porque, sendo a presente ação de competência exclusiva de uma das varas cíveis, este juízo não poderá atuar no feito.
Sendo assim, considerando que este juízo não é o competente para conhecer da causa, a sua incompetência é patente em relação ao objeto da demanda, o que enseja uma nulidade que vai além de uma mera irregularidade, ferindo uma norma de ordem pública.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, declino da competência, determinando a adoção das providências necessárias para a remessa dos presentes autos à vara cível competente, sendo, portanto, o juízo apto para conhecer desta ação e eventuais desdobramentos da lide qualificada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA,(data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 14/03/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/03/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 16:10
Declarada incompetência
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17/02/2023 00:23
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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