TJMA - 0859067-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 19:52
Juntada de petição
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859067-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA GIBERNON DOS SANTOS DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: WAGNNER KAICK MAIA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO MA. - ASPFEM/MA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 231,07 (DUZENTOS E TRINTA E UM REAIS E SETE CENTAVOS), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –89091280.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
13/04/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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30/03/2023 16:27
Realizado cálculo de custas
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0859067-35.2022.8.10.0001 Demandante: UBIRAJARA GIBERNON DOS SANTOS DINIZ e outros Advogado(s) do reclamante: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR (OAB 21034-MA), MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA (OAB 9210-MA), RODRIGO MENDONCA SANTIAGO (OAB 7073-MA) Demandado: REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO MA. - ASPFEM/MA.
SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que UBIRAJARA GIBERNON DOS SANTOS DINIZ litiga contra ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO MA. - ASPFEM/MA, na qual, antes da citação da parte demandada, houve requerimento da homologação do pedido de desistência da ação, segundo a petição registrada sob ID Num.87687137.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por fim, não sendo o demandante beneficiário da assistência judiciaria gratuita, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes.
Intime-se a parte demandante, por ato ordinatório, para pagamento destas, no prazo de 10 dias.
Não havendo o pagamento, expeça-se certidão de dívida e arquivem-se.
Honorários indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível. -
29/03/2023 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2023 14:30
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:36
Extinto o processo por desistência
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21/03/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:51
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859067-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA GIBERNON DOS SANTOS DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: WAGNNER KAICK MAIA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO MA. - ASPFEM/MA.
DESPACHO Considerando-se que a demanda foi inicialmente ajuizada, em 4/5/2022, para trâmite em uma das Varas Federais de Juizado Especial Cível da SJMA, cuja incompetência absoluta foi declarada por meio de decisão data de 12/7/2022 (Id. 78388543 – p.80), com posterior remessa à Justiça Estadual, com distribuição a este juízo em 14/10/2022, existem fundadas dúvidas a respeito do interesse processual da parte autora.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda remanesce interesse processual no prosseguimento da demanda, em especial ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, DETERMINO que a secretaria judicial efetue o cadastramento dos patronos da parte autora, segundo Id. 78388543 – p. 60.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
10/03/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 06:24
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:23
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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27/12/2022 19:33
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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