TJMA - 0800879-22.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:04
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 01/03/2024 23:59.
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13/02/2024 19:40
Juntada de petição
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07/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:08
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 19:40
Juntada de petição
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16/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0800879-22.2023.8.10.0031 Requerente (a):REJANE MARCIA SILVA CUNHA Advogado (a): Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498 Requerido (a): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Visto em correição.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora requereu desistência da ação.
Assim, considerando que já há contestação nos autos, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar sobre o pedido, nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Advirto que sua inércia será interpretada como concordância.
Após, com a concordância, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligencie-se.
Chapadinha/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA -
13/11/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:13
Juntada de petição
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09/06/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:22
Juntada de petição
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
29/05/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:22
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2023 18:19
Juntada de petição
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05/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da documentos apresentados pela parte ré.
Chapadinha-MA, aos Quarta-feira, 03 de Maio de 2023. -
03/05/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
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03/05/2023 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:12
Juntada de contestação
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04/04/2023 16:50
Juntada de petição
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04/04/2023 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:09
Juntada de petição
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16/03/2023 09:45
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800879-22.2023.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, observo que a exordial não foi instruída com procuração outorgada pela demandante (o instrumento juntado ao ID 87254202 está assinado por pessoa diversa).
Assim, constatado o vício de representação, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, devendo a autora providenciar, nesse prazo, sanar a irregularidade, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC[1]).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Os pressupostos processuais de existência, como se depreende da própria classificação, são elementos que devem preexistir em relação ao processo, sendo necessária a presença deles para que a relação processual possa ser instaurada, isto é, são os requisitos necessários para a instauração do processo.
Já os pressupostos de validade do processo são os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal.
Isso significa que, uma vez instaurada a relação processual, é necessário que ela esteja revestida de determinados requisitos para atingir seu objetivo, qual seja, o provimento de mérito.
In casu, o feito foi extinto, uma vez que, instado a apresentar cópia dos documentos necessários à propositura da ação, a parte autora não cumpriu a diligência.
Da análise conjunta dos artigos incidentes na hipótese (arts. 287, 320 e 321, do NCPC), depreende-se que a demanda deve ser ajuizada com a juntada de todos os documentos necessários à sua propositura, devendo o juiz determinar a emenda da inicial em caso de deficiência na instrução da petição inicial, sob pena de seu indeferimento.
Com efeito, o juízo, verificando que o instrumento de mandato não cumpria as exigências do art. 287, do NCPC, determinou a regularização da procuração, no prazo legal, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Contudo, muito embora devidamente intimado, o recorrente não cumpriu a diligência, mesmo ciente das consequências processuais de sua desídia.
O argumento colacionado pelo autor, em suas razões, além de não refutar exatamente os fundamentos da sentença, é deveras falacioso, porquanto afirma que o art. 272, § 2º, NCPC determina seja realizada a intimação pessoal da parte para cumprimento da diligência, o que não é verdade.
O referido dispositivo não traz qualquer determinação de intimação pessoal, sendo certo, ainda, que prevê a intimação via DO, apenas quando não se tratar de processo eletrônico, o que não é a hipótese dos autos, em que o autor foi regularmente intimado por meio eletrônico.
Ressalte-se, por fim, que a determinação do juízo não é mero formalismo, tendo em vista que o NCPC previu como requisito da procuração a indicação do endereço eletrônico.
Apenas se o causídico fundamentasse sua pretensão, alegando não possuir endereço eletrônico ou a desnecessidade de intimação por tal meio, é que seria possível, em tese, mitigar a nova regra processual.
Contudo, na hipótese dos autos, os argumentos do apelante limitam-se apenas à necessidade de intimação pessoal, tratando o presente caso como uma sentença de abandono do antigo CPC, o que obviamente não prospera.
Sendo assim, mostra-se correta a sentença, diante da desídia da parte em atender ao comando judicial, apesar de alertada da consequência de sua inércia.
Desprovimento do recurso. (TJRJ, 3ª Câmara Cível, APL 00064286620168190055, Relatora: Renata Machado Cotta, Julgamento: 08.11.2017, grifei) Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
14/03/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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07/03/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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