TJMA - 0800223-68.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:57
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 16:27
Juntada de guia de recolhimento
-
30/04/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2025 15:58
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:07
Juntada de despacho
-
10/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:46
Juntada de contrarrazões
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01/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 11:33
Juntada de apelação
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13/03/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:24
Juntada de protocolo
-
11/03/2024 23:23
Juntada de apelação
-
11/03/2024 19:59
Juntada de apelação
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08/03/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2024 10:12
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/03/2024 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
07/03/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 18:26
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 09:23
Juntada de petição
-
06/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ELAINE DE ARAUJO FONSECA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:09
Decorrido prazo de SARA KUYNE BENTO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:27
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 09:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
26/01/2024 16:44
Outras Decisões
-
16/01/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 21:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 21:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 21:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/12/2023 23:07
Juntada de petição
-
13/12/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:28
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:21
Juntada de protocolo
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04/12/2023 21:09
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 21:09
Juntada de Ofício
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04/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:44
Juntada de Ofício
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30/11/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Ofício
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30/11/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 15:47
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/03/2024 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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14/11/2023 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 09:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
14/11/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:41
Juntada de petição
-
07/11/2023 22:45
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800223-68.2023.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO Advogado do(a) REU: HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM - MA12301 DESPACHO Considerando os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia (ID 102416132), notifique-se o Ministério Público Estadual e a defesa do réu, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como efetuarem a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 423 do aludido diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/10/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 14:18
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 21:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de CLEVERLENE DE SOUZA LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:25
Juntada de petição
-
09/10/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:43
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800223-68.2023.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado: FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM - MA12301 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal iniciada em razão de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, como incurso na prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso II, IV e VI, e §2°-A, do Código Penal, tendo como vítima Francisca Leticia Lima Mota.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de ID 101392789, oportunidade em que pugnou pela pronúncia do réu, aduzindo, em síntese, o seguinte: […] FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO foi denunciado pois, na data de 11/01/2023, por volta das 23:30 horas, na estrada do povoado Centro dos Quincos, zona rural desta cidade, com manifesta ação homicida, em posse de um objeto contundente, desferiu diversos golpes na região da cabeça da vítima Francisca Letícia Lima Mota, sua ex-namorada, provocando-lhe as lesões descritas no exame cadavérico de fls. 31/35 do ID 84883920, que foi determinante para sua morte.
A Denúncia foi recebida em decisão ID 86077280.
O réu apresentou resposta à acusação em petição ID 88942586.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 91732457.
Laudo pericial dos dados obtidos do aparelho celular da vítima juntado no ID 100127762.
Laudo Pericial n° 132/2023-LAF/BIO – Exame de Pesquisa de Sangue Humano em roupas apreendidas.
Decisão ID 100662732 dando por encerrada a instrução processual, bem como vistas às partes para oferecimento de alegações finais. […] Alegações Finais da Defesa do acusado, no ID 102330668, pleiteando a absolvição do réu, diante da inexistência de indício da sua autoria quanto ao crime descrito da Denúncia.
Ainda, requereu a revogação da prisão preventiva, haja vista não subsistirem os seus requisitos autorizadores.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer vício formal que venha a ensejar nulidade ou irregularidade, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Assim, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Cidadã de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Não é demais destacar que, nessa primeira fase do procedimento do Júri, vigora a dúvida probatória em prol da sociedade, de modo que a impronúncia somente tem cabimento nas hipóteses em que restarem cabalmente demonstrada a ausência de autoria, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE.
Para a pronúncia não se exige prova incontroversa de autoria.
A dúvida probatória não beneficia o réu nessa fase processual, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que, não sendo temerária e amparada e elementos extremamente frágeis, não deve ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024190399519001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA em Curso de Processo Penal, 24. ed., 2020: […] Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. […] Mesmo entendimento é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo seguinte julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.. 1.
A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2.
A alegação de erro material no julgamento do Recurso em Sentido Estrito foi objeto de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os rejeitou, reafirmando a inexistência de prova da tortura. É inviável, agora, ao Superior Tribunal de Justiça afastar referida conclusão, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1144236 SP 2009/0168981-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 23/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) No caso enfocado, a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada diante do conteúdo do laudo de exame cadavérico (ID 84883920, fls. 32) e fotos da vítima no local do crime.
Segundo provas que constam nos autos, a vítima sofreu diversos golpes na região da cabeça, por instrumento contundente, que foram a causa de sua morte.
Em relação à autoria delitiva, é preciso ter em mente que nessa fase processual, não se busca a certeza de que o acusado é indubitavelmente o autor do fato delituoso, bastando que emane dos autos, suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, mesmo porque buscar a certeza seria precipitar um veredicto sobre o mérito da questão, imiscuindo-se o Magistrado pronunciante, no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri, como já assim mencionado.
Deste modo, os indícios de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos das testemunhas, prestados na repartição policial e em juízo.
Segundo as provas colhidas em sede de instrução e julgamento, a vítima e o acusado mantiveram um relacionamento anterior e inclusive chegaram a se agredir fisicamente, ocasião em que restou estabelecido uma rixa entre ambos.
De igual modo, no dia do fato, segundo relatos, o acusado foi a última pessoa a ter contato com a vítima, que estava utilizando a rede Wi-fi de uma residência para conversar através de rede social, sendo que nesse mesmo local, foi encontrado o seu corpo.
Tal condição levanta fortes indícios de autoria, apto a reconhecer a procedência da ação.
Ademais, ressalto que há indícios de configuração de animus necandi, razão pela qual este Juízo deve submeter o réu para que este venha a ser julgados perante o conselho de jurados.
Ao final e ao cabo, cumpre destacar que nos termos da denúncia o crime imputado ao acusado foi teria sido praticado mediante por motivo fútil, emboscada, sem dar chance de defesa à vítima e em razão da condição do sexo feminino, figuras elencadas no §2º, incisos, II, IV e VI, do art. 121 do Código Penal.
Quanto às qualificadoras do crime de homicídio, é assente na jurisprudência que a exclusão de qualificadoras constantes da denúncia, pelo juízo da pronúncia, somente é possível quando a imputação se mostra abusiva ou indiscutivelmente equivocada, mormente porque, ainda que pairem dúvidas, por força do princípio in dubio pro societate, devem elas ser remetidas ao Tribunal do júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida.
Como mencionado alhures, da análise dos autos e das provas que foram produzidas durante a instrução processual, há fortes indícios de que o acusado praticou o crime na sua forma qualificada, não cabendo, nesse momento processual a exclusão de todas qualificadoras.
Nesse sentido: PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO.
Como tem destacado a jurisprudência, em particular a do Superior Tribunal de Justiça, ?a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.?No caso, destacou o voto vencedor que: ?há indícios de que estivessem os acusados intencionando ocultar a prática de outros delitos, notadamente considerando o relato das vítimas, no sentido de que empreenderam fuga e iniciaram os disparos de arma de fogo apenas em razão de terem sido abordados pelos Policiais Militares.?Embargos infringentes rejeitados, por maioria de votos. (TJ-RS - EI: *00.***.*26-17 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 06/05/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 16/09/2020) Do cotejo dos autos, denota-se que todos os depoimentos colhidos na instrução processual, que autor e vítima tiveram um relacionamento amoroso meses antes ao acontecimento do crime, sendo que tal relação teria terminado de forma traumática, inclusive, em data posterior ao término, os dois vieram a trocar ofensas dentro do ônibus escolar, quando o acusado agrediu a vítima com um tapa no rosto utilizando sua própria sandália.
Portanto, verifica-se que o crime envolve violência doméstica e familiar, enquadrando-se na qualificação do “feminicídio”, figura qualificada prevista no art. 121, §2º, VI do Código Penal.
Ainda, é dos autos que supostamente o denunciado, percebendo que a vítima ainda estava usando o aparelho celular perto da residência de “DONA MOÇA”, escondeu-se dentro do mato próximo a uma casa abandonada onde servia de chiqueiro de porcos, aguardou-a passar pelo local em direção à sua residência, e, mediante emboscada, sem dar chance de defesa à vítima, a atacou com objeto contundente, evidenciando a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP.
Entretanto, quanto ao motivo fútil, descrito na denúncia, não se observa qualquer demonstração de sua ocorrência.
Como mencionado, a exclusão de qualificadoras constantes na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente e é justamente a hipótese do motivo fútil, na medida em que não há qualquer demonstração do motivo do crime, tampouco o órgão de acusação se manifestou sobre tal qualificadora em suas alegações finais, de modo que deve ser afastada da pronúncia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do(s) crime(s) capitulado(s) no(s) art. 121, §2º, incisos IV e VI, e §2°-A, do Código Penal, para que seja oportunamente submetida ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Na forma do artigo 413, § 3º, do CPP, não reconheço ao acusado o benefício de aguardar seu julgamento em liberdade, por ainda se encontrar presentes os requisitos do ergástulo preventivo descritos no artigo 312 do CPP, por restar patente nos autos que a forma como foi praticado o crime contra a vida (modus operandi), verifica-se a gravidade em concreto do crime, demonstrando a periculosidade do agente, apta a ensejar a decretação de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, tudo nos termos da decisão já proferida por esse Juízo.
Quanto ao tema, em que pese o pedido da defesa do acusado, verifico que ainda persistem os requisitos autorizadores da prisão cautelar, mormente para a garantia da ordem pública, conforme já descrito, ressaltando que não foi trazido aos autos qualquer circunstância nova que possa alterar o quadro anteriormente delineado, apto a ensejar a revogação da prisão.
Serve a presente decisão como reavaliação da necessidade de prisão no acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
Notifique-se o Ministério Público Estadual Intimem-se, pessoalmente, o acusado da presente decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal e seu advogado, por publicação no diário.
Por fim, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, entregue-se cópia desta decisão aos familiares da vítima.
Deixo para arbitrar os honorários do advogado dativo no julgamento da Sessão de Tribunal do Júri, vez que deverá ser o mesmo advogado dativo que funcionou na primeira fase.
Preclusa a presente decisão, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS/OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 10:36
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/09/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 23:51
Juntada de petição
-
19/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800223-68.2023.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros (2) Requerido: FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR - MA13073-A, HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM - MA12301 INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimação do acusado para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar suas alegações finais, proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 15 de setembro de 2023.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
15/09/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/09/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 10:05
Outras Decisões
-
04/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 21:47
Juntada de petição
-
31/08/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:13
Juntada de petição
-
15/08/2023 03:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800223-68.2023.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros (2) Requerido: FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR - MA13073-A, HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM - MA12301 DECISÃO Tendo em vista que, até a presente data, não houve o cumprimento da determinação deste juízo, oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística - ICRIM de Timon/MA para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, encaminhar a este juízo o laudo pericial dos objetos apreendidos e encaminhados através do Ofício n°16/2023 - DP/SLG, na data de 03/02/2023, sob pena de multa pessoal e diária, em desfavor do referido diretor, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a remessa dos autos à Delegacia de Polícia, para instauração de inquérito policial, a fim de apurar eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
Com a resposta, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos, para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/08/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 11:34
Juntada de termo
-
09/08/2023 18:26
Outras Decisões
-
09/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:05
Juntada de petição
-
25/07/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 15:04
Juntada de protocolo
-
20/07/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 18:22
Outras Decisões
-
19/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:47
Juntada de termo
-
19/07/2023 08:29
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 18:15
Outras Decisões
-
18/07/2023 17:55
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:36
Juntada de petição
-
18/07/2023 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:20
Juntada de protocolo
-
05/07/2023 16:45
Juntada de protocolo
-
30/06/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:49
Juntada de protocolo
-
16/06/2023 18:16
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:57
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 11:49
Outras Decisões
-
11/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 15:58
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800223-68.2023.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros (2) Requerido: FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR - MA13073-A, HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM - MA12301 DESPACHO Tendo em vista a informação que consta nos autos de não realização das perícias determinadas por extravio dos objetos, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda desejam a realização de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Outrossim, tendo em vista que foi nomeado um outro defensor para o acusado, que inclusive participou de toda a instrução processual, mantenho como defensor do réu o advogado que realizou a audiência de instrução e julgamento, ficando assegurado ao dativo que justificou sua ausência o pagamento de todas as diligências realizadas, que será arbitrado no momento do julgamento do feito.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/06/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:58
Juntada de protocolo
-
25/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:15
Juntada de petição
-
17/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:05
Juntada de termo de juntada
-
10/05/2023 10:40
Juntada de termo
-
10/05/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 09:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
09/05/2023 16:51
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2023 12:09
Juntada de petição
-
15/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
11/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:19
Juntada de termo
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800223-68.2023.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros (2) Requerido: FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR - MA13073-A DECISÃO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO, já devidamente qualificado(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI e § 2º-A do Código Penal, na forma do art. 1º, I da Lei 8.072/90.
Devidamente citado, o acusado informou não possuir condições de constituir advogado, ocasião em que o defensor dativo, nomeado por esse Juízo juntou no ID 88942586 a resposta a acusação.
Assim, ante a ausência de questões preliminares e estando presentes os requisitos legais, mantenho o recebimento da denúncia e deixo de absolver sumariamente o acusado por não existir uma das hipóteses previstas no Código de Processo Penal.
De igual modo, observo que a prisão do acusado foi determinada nos autos do Processo nº 0800103-25.2023.8.10.0127, em razão de representação da Autoridade Policial que após a conclusão do respectivo inquérito policial foi autuado nestes autos.
Com efeito, observo que o aquele primeiro processo já foi arquivado e somente encontra-se em tramitação esta ação penal (0800223-68.2023.8.10.0127), havendo divergência na numeração processual, inclusive no sistema BNMP.
Portanto, é necessária a regularização da numeração processual para que não divergência acerca do processo que mantém o acusado preso.
Quanto a esse ponto, necessidade da prisão cautelar, entendo que os requisitos que autorizaram o ergástulo provisório ainda se encontram presentes, não tendo ocorrido qualquer mudança fática a autorizar a revisão do posicionamento já adotado.
In casu, materialidade delitiva e indícios de autoria podem ser extraídos dos depoimentos das testemunhas que se encontram anexado à representação da Autoridade Policial.
Por sua vez, o periculum libertatis resta evidenciado ante a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreta do crime, ou seja, homicídio na sua forma qualificada.
Segundo relatos que constam nos autos, o representado supostamente praticou o crime após a premeditação.
Assim, pelo menos nesse momento, sobressai dos autos que o crime cometido pelo representado é o de homicídio na sua forma qualificada.
Assim, diante dos requisitos legais, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
Diante do exposto, determino que seja retificado junto ao sistema BNMP o respectivo mandado de prisão do acusado para agora constar a sua prisão em razão da presente ação penal (0800223-68.2023.8.10.0127), devendo ser baixado o mandado de prisão outrora expedido nos autos do pedido de prisão preventiva autuado com o número 0800103-25.2023.8.10.0127.
Realizada as diligências acima, encaminhe-se cópia da presente decisão e do respectivo mandado de prisão ao local de custódia do acusado para devida ciência.
Em seguida, aguardem-se os autos em Secretária até a realização da audiência de instrução e julgamento designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/04/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 14:43
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 22:32
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:31
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800223-68.2023.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR - (OAB/MA 13073-A) INTIMAÇÃO DECISÃO O representante do Ministério Público Estadual, com base em Inquérito Policial acostado aos autos, ofereceu Denúncia contra FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO, já devidamente qualificado(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI e § 2º-A do Código Penal, na forma do art. 1º, I da Lei 8.072/90.
A leitura atenta da peça acusatória, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal.
Denota-se que a peça ministerial conta com a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, assim como a qualificação do denunciado e a classificação dos crimes.
De igual modo, constata-se a presença de justa causa para o início da ação penal, que se consubstancia pela presença de três componentes essenciais, quais sejam: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) e, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode constatar pelo aresto que se segue, ad litteram: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados.
O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências. 4.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 187146 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) De mais a mais quanto ao juízo de recebimento da denúncia, verifica-se que o ato judicial que o formaliza não reclama uma fundamentação exauriente.
Esse, aliás, é o entendimento do Pretório Excelso, conforme se pode verificar pelo seguinte decisum: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVISÃO REGIMENTAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
O art. 21, §1º, do RISTF legitima a prolação de decisão monocrática embasada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 3.
O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente.
Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal. 4.
No caso, a magistrada de primeiro grau, por meio de decisão suficientemente motivada e compatível com a fase processual na qual se insere, concluiu pela inocorrência de hipótese autorizadora de absolvição sumária e pelo preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
As demais teses defensivas que demandam dilação probatória devem ser enfrentadas após a instrução processual. 5.
Agravo regimental não provido.
RHC 171188 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. ÉDSON FACHIN - Julgamento: 22/05/2020 - Publicação: 02/06/2020.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante oficiante perante este Juízo, em face de FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO, porquanto, em uma análise preliminar, satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, conforme delineado acima.
CITE-SE O(A) ACUSADO(A) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as.
No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular.
Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, de logo fica nomeado o Advogado JOÃO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR, OAB/MA nº 13.073 (Telefone 98 - 98494-1473), para oferecê-la, a quem deve ser concedida vista dos autos por 10 (dez) dias, caso o acusado informe não ter condições de constituir advogado ou transcorrer o prazo acima delineado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado.
O acusado deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367 do CPP).
Apresentada a resposta escrita do acusado, fica DESIGNADO, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 09 de Maio de 2023, às 09:00hrs, na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como, na resposta a acusação e da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), para que ela possam participar da audiência designada através do sistema de Videoconferência.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
A secretaria deverá providenciar para que no mandado citatório conste o nome, endereço e telefone do Advogado aqui nomeado, a fim de que o (a) acusado(a) possa manter contato com seu defensor.
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
UMA VIA DESTA DECISÃO PODERÁ SER UTILIZADA COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Proceda com a alteração do Polo Ativo da presente Ação no sistema PJE para constar o Ministério Público Estadual como autor e com a evolução da classe judicial para “Ação Penal de Competência do Júri (282)”, caso ainda não tenha sido realizado.
Inclua-se a etiqueta de “réu preso” junto ao sistema PJE, na eventualidade do acusado se encontrar preso em razão deste processo.
Junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais do acusado, se ainda não tiver sido realizada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
09/03/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 23:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 23:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 23:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 23:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 22:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 22:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2023 15:59
Juntada de petição
-
22/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
22/02/2023 11:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/02/2023 18:41
Recebida a denúncia contra FRANCISCO REGINALDO DE LIMA FILHO - CPF: *34.***.*35-44 (INVESTIGADO)
-
17/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:41
Juntada de denúncia
-
10/02/2023 14:19
Juntada de petição
-
06/02/2023 13:21
Apensado ao processo 0800103-25.2023.8.10.0127
-
02/02/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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