TJMA - 0803060-89.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GEDEAO BATISTA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:32
Juntada de petição
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14/07/2023 19:07
Juntada de mandado
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14/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803060-89.2023.8.10.0000 Agravante : Gedeão Batista de Oliveira Advogado : Luan Alves Gomes (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR.
DESCONTOS FEPA.
MILITAR INATIVO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência, cujo objetivo é a suspensão de descontos previdenciários calculados sobre o valor total da remuneração recebida pelo agravante, militar inativo; II.
Agravante que não logrou êxito em demonstrar o cumprimento aos requisitos necessários para o deferimento do pleito antecipatório, em especial, a probabilidade do direito pleiteado; III.
A isenção prevista no art. 40, § 18, da CF alcança somente os servidores públicos civis, não sendo devida aos militares, por não constar expressamente no Capítulo VII, Seção III, da Constituição Federal.
Precedentes; IV.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, manejado por Gedeão Batista de Oliveira em face da decisão exarada nos autos da ação nº 0827289-27.2022.8.10.0040 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante, nos seguintes termos: No caso em testilha, o requerido é o Estado do Maranhão.
Desta feita, a concessão de valores pecuniários e de caráter alimentar, sob o manto de tutela provisória, tem o condão de acarretar danos irreparáveis àquela Fazenda Pública, caso a decisão seja revertida em momento posterior, haja vista a difícil restituição dos valores percebidos.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Assim, em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição superficial, inerente a esta fase processual, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Das razões recursais (ID nº 23614582): Em suas razões, o agravante alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência.
Sustenta que a realização dos descontos relativos ao FEPA sobre a totalidade de seus proventos é indevida, motivo pelo qual requer a suspensão.
Subsidiariamente, requer que os descontos recaiam apenas sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS.
Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja deferida a tutela pleiteada.
Das contrarrazões (ID nº 24553410): O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer ministerial (ID nº 25208831): A PGJ não opinou quanto ao mérito do agravo. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Da manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência, cujo objetivo é a suspensão de descontos previdenciários calculados sobre o valor total da remuneração recebida pelo agravante, militar inativo.
De acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Não obstante, devem restar caracterizados os requisitos processuais aplicáveis à espécie, quais sejam, aqueles previstos no art. 300 do CPC1.
Dessa forma, observa-se que a decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que o agravante não logrou êxito em demonstrar o cumprimento aos requisitos necessários para o deferimento do pleito antecipatório, em especial, a probabilidade do direito pleiteado.
Isso porque a isenção prevista no art. 40, § 18, da CF, que o agravante alega ser beneficiário, na realidade, alcança somente os servidores públicos civis, não sendo devida aos militares, por não constar expressamente no Capítulo VII, Seção III, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 596.701, sob regime de repercussão geral (Tema 160), assim se manifestou: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. (…) 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Assim sendo, o sistema previdenciário do militar não se inclui nas regras do Regime Geral de Previdenciário Social e dos Regimes Próprios de Previdência aplicados aos servidores públicos civis, sucedendo que as matérias relativas ao funcionalismo militar foram remetidas à lei ordinária e, por força do § 1º do art. 42 da CF, no que concerne aos policiais militares estaduais, à lei ordinária estadual.
Por conseguinte, no Estado do Maranhão foi editada a Lei Complementar nº 224/2020 que, em seu art. 13, assim dispõe: Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, para custeio da inatividade e das pensões militares.
Constata-se que a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, com base no princípio da simetria, adequa-se ao regramento estabelecido no âmbito federal, mais precisamente, na Lei Federal nº 13.954/2019, e institui a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva.
De mais a mais, a Suprema Corte declarou inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 somente no ponto em que ela estabelece as alíquotas da contribuição previdenciária dos Estados, senão vejamos: “Tema 1177: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019), não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Dessa forma, a contribuição previdenciária dos militares, ativos e inativos, deve ser descontada consoante as regras da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, de modo a incidir sobre a totalidade dos proventos.
A esse propósito, com precisão, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM e FEPA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO FUNBEM.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
FEPA.
LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E CUNHO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA.
I - A matéria debatida no presente reexame já foi pacificada por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, que ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM.
Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, evidente o acerto da sentença de base quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal.
II - Quanto ao FEPA, no que se refere à tese de legalidade dos descontos, tenho que em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, validaa fundamentação expressa na sentença, quando regula que"parcelas descontadas referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão - são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e descontadas de seus subsídios, muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado." Reexame improvido. (RemNecCiv 0220062019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/09/2019 , DJe 05/09/2019) Nesse sentido, a jurisprudência nacional possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão da tutela antecipada de urgência “está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [...]”2.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, a medida que se impõe é a manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 STJ - AgInt na AR: 6371 DF 2018/0323932-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2020. -
12/07/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:30
Juntada de malote digital
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12/07/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:05
Conhecido o recurso de GEDEAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*70-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:00
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 00:51
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803060-89.2023.8.10.0000 Agravante : Gedeão Batista de Oliveira Advogado : Luan Alves Gomes (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1 c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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