TJMA - 0800247-62.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 09:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 09:04 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
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                                            01/05/2025 00:16 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:16 Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:16 Decorrido prazo de KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR em 30/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:24 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            05/04/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:41 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:46 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 09:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 09:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 09:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2025 07:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/02/2025 19:30 Juntada de petição 
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                                            13/12/2024 08:46 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 11:04 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 11:04 Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 09/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 11:04 Decorrido prazo de KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR em 09/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 11:04 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 11:04 Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 09/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 11:04 Decorrido prazo de KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR em 09/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 15:43 Juntada de petição 
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                                            02/12/2024 00:35 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            02/12/2024 00:35 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            02/12/2024 00:35 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            30/11/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            30/11/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2024 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2024 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2024 20:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 08:04 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 02:50 Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 02:50 Decorrido prazo de KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR em 26/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 01:15 Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            03/09/2024 11:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/09/2024 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 06:06 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 10:08 Juntada de contestação 
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                                            14/06/2024 13:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/04/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 01:50 Decorrido prazo de KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 01:50 Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 01:50 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 23:16 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 23:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            18/01/2024 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2024 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2024 15:09 Juntada de petição 
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                                            07/11/2023 14:55 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 14:55 Juntada de decisão 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800247-62.2023.8.10.0106 APELANTE: VALDIVINO DIAS CARNEIRO ADVOGADA: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JÚNIOR OAB-MA 25.277-MA E RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES OAB-MA 15.361-A APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 ADVOGADOS: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Milena Cavalcante Macedo OAB/PE 32.766 e outra RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 DOCUMENTO EXIGIDO.
 
 CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I.
 
 A parte autora cumpriu o despacho do magistrado, no sentido de emendar a inicial a fim de juntar comprovante de residência, anexando ao processo a certidão de quitação eleitoral, onde consta o endereço.
 
 II.
 
 Cumprida a determinação de regularização processual, não age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIVINO DIAS CARNEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Passagem Franca/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
 
 O apelante alega, em suma, que o comprovante de residência não é indispensável à propositura da ação.
 
 Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença com o regular prosseguimento do feito.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 28624084.
 
 Parecer dispensado, a teor do art. 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
 
 Compulsando os autos, observo que o Juízo a quo determinou a emenda da inicial, para que a parte autora juntasse aos autos, comprovante de endereço com data atual, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Assim, o apelante anexou aos autos certidão de quitação eleitoral que demonstra a sua residência.
 
 Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Todavia, no presente caso, verifico que o apelante juntou comprovante de quitação eleitoral.
 
 Desta feita, tenho que o demandante efetivamente cumpriu o despacho com a determinação de apresentar comprovante de endereço, o fez com apresentação de documento válido e eficaz para cumprir a finalidade.
 
 Desse modo, inapropriada foi a decisão de extinção do feito, ora guerreada.
 
 Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 EMENDA DA INICIAL.
 
 ORDEM CUMPRIDA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 Diligência do art. 321 do CPC cumprida.
 
 Decisão de indeferimento da inicial desconstituída.
 
 APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50716315620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 Se, intimada a emendar a inicial, a parte manifesta-se, cumprindo a determinação legal, mostra-se incorreta a decisão que indefere a peça de ingresso, extinguindo o feito, sendo impositiva a sua cassação. (TJ-MG - AC: 10000205676794001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Portanto, considerando o cumprimento da determinação pela parte autora/apelante a sentença deve ser anulada.
 
 ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
 
 PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
 
 CUMPRA-SE.
 
 São Luís (MA), 9 de outubro de 2023 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            29/08/2023 16:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            29/08/2023 16:16 Juntada de Ofício 
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                                            29/08/2023 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2023 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 08:48 Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 15/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 08:48 Decorrido prazo de KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR em 15/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 08:47 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 20:30 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/05/2023 00:41 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:41 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:40 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:21 Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800247-62.2023.8.10.0106 Autor (a): VALDIVINO DIAS CARNEIRO Advogados: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu: BANCO C6 S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALDIVINO DIAS CARNEIRO em face de BANCO C6 S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
 
 Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante apresentou apenas certidão de quitação eleitoral (ID 88770444).
 
 Sobre esse aspecto, assevero que tal documento consiste em uma autodeclaração, que pode ser conceituado como o local de residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
 
 Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
 
 Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
 
 Isso posto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
 
 Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos, a teor do art. 331 do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Sem condenação em honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema.
 
 Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            22/05/2023 13:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 13:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 13:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800247-62.2023.8.10.0106 Autor (a): VALDIVINO DIAS CARNEIRO Advogados: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu: BANCO C6 S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALDIVINO DIAS CARNEIRO em face de BANCO C6 S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
 
 Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante apresentou apenas certidão de quitação eleitoral (ID 88770444).
 
 Sobre esse aspecto, assevero que tal documento consiste em uma autodeclaração, que pode ser conceituado como o local de residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
 
 Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
 
 Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
 
 Isso posto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
 
 Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos, a teor do art. 331 do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Sem condenação em honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema.
 
 Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            19/05/2023 10:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2023 08:24 Juntada de apelação 
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                                            20/04/2023 02:46 Decorrido prazo de VALDIVINO DIAS CARNEIRO em 14/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 02:27 Decorrido prazo de KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR em 14/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 02:26 Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 14/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 20:00 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            14/04/2023 20:00 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            14/04/2023 20:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            14/04/2023 20:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            14/04/2023 20:00 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            14/04/2023 20:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            14/04/2023 16:06 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/03/2023 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2023 11:48 Juntada de petição 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800247-62.2023.8.10.0106 Autor (a): VALDIVINO DIAS CARNEIRO Advogados: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu: BANCO C6 S.A.
 
 DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
 
 Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 No mesmo prazo acima, deve o Dr.
 
 Kelson Thiago Cosme Pereira Júnior apresentar inscrição suplementar na OAB ou comprovar o enquadramento no art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/94 , sob pena de comunicação a OAB/MA.
 
 Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”.
 
 Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Intime-se.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema.
 
 Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            17/03/2023 09:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2023 09:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2023 09:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2023 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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