TJMA - 0800095-20.2023.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:29
Baixa Definitiva
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09/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/10/2023 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSEANE FERREIRA COSTA FELIX em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:05
Publicado Acórdão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0800095-20.2023.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSEANE FERREIRA COSTA FELIX ADVOGADO(A): RENATO SILVA COSTA - MA14422-A RECORRIDO: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATORA DESIGNADA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4351/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: COMPRA EM PLATAFORMA VIRTUAL.
INTERMEDIADORA.
UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
FORNECEDOR DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS MANTIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar à empresa requerida o cancelamento da compra no valor de R$ 959,46 (novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), bem como a devolver o valor de R$ 639,64 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) concernente à indenização por danos materiais.
Afastou a condenação em danos morais.
RECURSO DA AUTORA.
Pede a condenação em danos morais, bem como a devolução do valor total da compra e o frete pago.
DA PROVA.
A autora cumpriu o seu ônus probante ao demonstrar que comprou telhas por meio da plataforma de venda do site da ré, que abriu uma reclamação no site de compras e que não recebeu o produto efetivamente comprado, tendo inclusive a sua conta bloqueada.
DA RESPONSABILIDADE.
No caso dos autos a ré é solidariamente responsáveis pelos fatos narrados na inicial.
Sabe-se que a relação jurídica firmada entre os sites intermediadores de comércio eletrônico e os anunciantes podem abarcar as mais diversas relações jurídicas, cabendo ao julgador interpretar as circunstâncias que permeiam o caso concreto.
Da análise dos autos restou demonstrado que o site de comércio eletrônico, vinculou a oferta do produto, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, participou da negociação, uma vez que a compra baseou-se na credibilidade que a autora possuía no site, o que coloca a demanda na posição de fornecedora do serviço.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Reza o art. 14 do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou dos autos a clara ausência de mecanismos de coibição à fraude. É que o Requerido aceita repassar ofertas, mas sustenta não ter gerência sobre a interação entre comprador e vendedor, ao mesmo tempo em que usufrui economicamente dos negócios, configurando assim a falha na prestação do serviço, do que nasce o direito de ser indenizada.
DANO MORAL, A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista ofensa à proteção ao direito à saúde.
Conduta apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil.
Não bastando a autora precisou demandar de seu tempo útil para solucionar a questão aqui imposta.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Por conseguinte, fixo o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que atende os parâmetros acima delineados.
DANO MATERIAL.
A não entrega do produto enseja o dever de restituir a quantia dispendida com a compra da mesma, na proporção do valor já pago, excluindo o valor cobrado pelo frete, este contratado diretamente com a vendedora, motivo pelo qual mantenho a indenização por danos materiais arbitrada em sentença.
RECURSO DO AUTOR.
Conhecido e parcialmente provido para tão somente condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) referente ao pedido de condenação extrapatrimonial, incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos.
CUSTAS : Sem custas processuais (justiça gratuita) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS : sem condenação, ante o provimento parcial.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO para tão somente condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) referente ao pedido de condenação extrapatrimonial, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em ônus sucumbenciais, tendo em vista o provimento parcial do recurso.
Votaram divergente da MM.
Juiza Lavínia Helena Macedo Coelho os MM.
Juízes Mário Prazeres Neto e Cristiana de Sousa Ferraz Leite, esta designada para lavrar o Acórdão.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do Acórdão. -
13/09/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:12
Conhecido o recurso de JOSEANE FERREIRA COSTA FELIX - CPF: *94.***.*52-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2023 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 15:02
Juntada de petição
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05/05/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:03
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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