TJMA - 0802166-26.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:58
Juntada de Certidão
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01/09/2025 23:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/08/2025 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2025 23:06
Outras Decisões
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13/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 19:20
Conclusos para despacho
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20/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:19
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:56
Juntada de petição
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14/04/2023 20:01
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº 0802166-26.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO SANTOS CARVALHO e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA - MA22234, FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA - MA22234 Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA - MA22234, FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Promovido: BANCO DO NORDESTE DESPACHO 1.
Pede a parte autora o benefício da gratuidade. 2.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. 3.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. 4.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. 5.
Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado. 6.
Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). 7.
Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado. 8.
Decorrido o prazo do item 5 acima, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos. 9.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO, não sendo necessária a expedição de outro documento com esta finalidade. 10.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
17/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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