TJMA - 0802778-14.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/02/2025 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2024 07:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 23:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 11:01
Juntada de petição
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26/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 10:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/11/2024 18:55
Decorrido prazo de MARIA REGINEIDE SILVA DAMASCENO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:55
Decorrido prazo de CICERO DAMIAO FEITOSA DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
21/10/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2024 20:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/10/2024 20:07
Declarada incompetência
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20/10/2024 20:07
Determinada a redistribuição dos autos
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15/08/2024 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2024 09:36
Juntada de parecer
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12/08/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:27
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:20
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802778-14.2022.8.10.0056 AUTOR: CICERO DAMIAO FEITOSA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN RORIZ NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN RORIZ NETO (OAB 3177-MA) RÉU: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta pelo Espólio de Maria Regineide Silva Damascena, representado por Cícero Damião Feitosa, por intermédio de advogado constituído, em desfavor do Município de Bela Vista do Maranhão objetivando, em síntese, o recebimento de verbas trabalhistas.
Em síntese, informa que era casado com a de cujus, desde 20 de fevereiro de 1988, conforme Certidão de Casamento sob o nº. 08, Folha 16V, documento anexo, onde conviveram por mais de 31 (trinta e um) anos.
Relata que a de cujus foi admitido aos serviços da reclamada em 02 de agosto de 2005, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria de Saúde – Posto de Saúde da Estaca Zero e trabalhou até dezembro de 2020, quando foi a óbito, conforme certidão anexa aos autos.
Informa que o última salário da de cujus, foi no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Afirma que o requerido nunca efetuou pagamento de férias, FGTS e 13º salário dos anos de 2005 a 2020.
Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Requer a condenação do réu a pagar as verbas trabalhistas descritas na exordial (descontos previdenciários, FGTS, 13º salário, férias e terço constitucional de férias), bem como a indenizá-la por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Despacho determinando a citação do requerido (Id. 78665326), que citado, apresentou contestação (Id. 87249268).
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa.
No mérito, requer o reconhecimento da prescrição de eventuais direitos da reclamante anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Afirma que o contrato de trabalho celebrado com a demandante é nulo, por desrespeito aos requisitos constitucionais, motivo pelo qual a autora não faria jus ao FGTS.
Em caso de eventual procedência, requer a compensação com os valores pagos à reclamante sob a mesma rubrica.
Pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte (conforme certidão de Id.93805784).
Foram os autos remetidos ao Ministério Público Estadual que informou não ter interesse no feito (Id. 93848156).
As partes foram intimadas para informarem sobre o interesse em produzir provas.
Ocasião que ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 95090354 e Id. 95412641) Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que esta devidamente comprovado nos autos através da certidão de casamento religiosa e somando-se a isso, embora a certidão de óbito informe o estado civil de solteira, na mesma certidão esta presente a informação de que a falecida vivia em união estável com o autor.
Ademais, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º do CPC, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ea parte autora e consequentemente rejeito a impugnação a justiça gratuita arguida pela parte requerida.
Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
A autora afirma que a de cujus trabalhou como contratada pelo Município de Bela Vista do Maranhão exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde, recebendo seu último salário no valor de R$ 1.400,00(um mil e quatrocentos reais).
Afirma que não possui toda a documentação relativa ao período trabalhado pela falecida, mas pela análise dos autos, verifica-se que ela fora admitida em 02 de agosto de 2005 (Id. 74432090), permanecendo na função até dezembro de 2020, quando faleceu.
No que tange à alegação de prescrição, vale destacar que as dívidas passivas dos Municípios, bem como todo e qualquer direito contra a Fazenda municipal, prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
A prescrição, porém, se interrompe pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, retroagindo à data da propositura da demanda (art. 240, § 1º do CPC c/c art. 202, I, do Código Civil).
No caso em análise, a demanda foi proposta em 23 de agosto de 2022.
Desse modo, estão prescritas as verbas, anteriores aos 5 anos antes do ajuizamento da ação (verbas anteriores a 23 de agosto de 2017).
Porém, deve ser feita exceção relativa ao FGTS.
Sabe-se que há normas específica prevendo prazo de prescrição trintenária para tal verba (art. 55 do Decreto n. 99.684/1990 e art. 23, § 5º da Lei n. 8.036/1990).
Também é sabido que o STF declarou tais normas inconstitucionais no julgamento do ARE 709.212/DF (tema 608 da repercussão geral), conforme ementa a seguir transcrita: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE 709.212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, data de publicação: 19/02/2015).
Porém, como se verifica da ementa, foram modulados os efeitos da decisão, de modo às relações cujo prazo prescricional se iniciou antes do decisum, aplica-se o prazo prescricional de 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou de 5 (cinco) anos a partir da decisão do STF, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
No caso dos autos, a relação entre a falecida e o requerido teve início em 2005, devendo prevalecer a tese de que o direito aos depósitos do FGTS pela autora prescrevem 5 (cinco) anos após o julgamento do ARE 709.212/DF.
A ação foi proposta antes do transcurso de tal prazo, de modo que não há que se falar em prescrição das verbas relativas ao FGTS.
Ressalto que não há razão para que o entendimento firmado pelo STF não se aplique às causas ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Avançando na análise dos autos, verifica-se que a questão apresentada cinge-se a saber se a autora tem direito às verbas trabalhistas suscitadas na inicial, em razão de ter exercido a função de Agente Comunitário de Saúde do Município de Bela Vista do Maranhão/MA.
Trata-se de servidora contratada irregularmente pelo Município, pois em desacordo com os incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal.
Não há nenhum elemento que comprove ter sido o contrato celebrado conforme os requisitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Não ficou demonstrada a existência de autorização legislativa para a suposta contratação temporária.
Ainda que houvesse autorização legislativa, não estariam devidamente preenchidos os requisitos constitucionais, pois não há excepcional interesse público na contratação de servidores para o exercício da função para a qual foi contratada a autora (serviços gerais).
Trata-se, na verdade, de um interesse permanente da Administração, pois sua necessidade é rotineira.
Ademais, os documentos juntados pela parte autora demonstram que não havia necessidade temporária, pois, conforme comprovado pelos contracheques juntados aos autos, a contratação se deu até dezembro de 2020, encerrada por ocasião do óbito.
Tudo isso demonstra que a contratação se deu ao arrepio dos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal.
Portanto, imperioso reconhecer que se trata de contrato nulo, conforme art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
A parte demandante requer indenização por férias não gozadas e adicional de 1/3 constitucional, bem como 13º salário.
Sobre o assunto, o STF, em julgamento de recurso que reafirmou repercussão geral, já decidiu que: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765.320, Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe: 23/09/2016).
Portanto, nos termos da jurisprudência do STF, o contrato nulo não gera efeitos, a não ser a obtenção das verbas salariais retidas e o FGTS, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do ente federativo.
Este entendimento concentra-se em repercussão geral do STF, acatado pelo TJMA, em jurisprudência a seguir transcrita.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, COM EXCEÇÃO DE SALÁRIOS NÃO PAGOS E DEPÓSITOS DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS.
ALEGAÇÃO DE QUE PERCEBIA UM TERÇO DE FÉRIAS, MAS NÃO TEVE O EFETIVO DESCANSO DURANTE O LAPSO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/1932.
PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CINCO ANOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação ordinária de cobrança de férias.
Admissão sem prévia submissão a concurso público para exercer o cargo em comissão de assessor de máquinas no município de Cedral/MA, trabalhando com o Trator Ford 6610 no lapso temporal de agosto de 1989 a 31.12.2016.
II.
Na singularidade do caso, o apelante aponta admissão no serviço público sem concurso público no período de agosto de 1989 a 31.12.2016 e pretende indenização de férias vencidas e não gozadas relativas a todo período trabalhado, no entanto a demanda foi ajuizada em 24.05.2017, estando portanto prescritas todas as parcelas anteriores a 24.05.2012, como concluiu o magistrado de base.
III.
De outro passo, como o servidor, ora apelante, foi admitido sem concurso público e não se enquadra na hipótese elencada no art. 19 do ADCT, o contrato é nulo, por violação ao disposto no art. 37, II da Constituição da República, somente sendo devidos eventuais salários retidos e os depósitos do FGTS, a partir da comprovação do vínculo com a Administração Pública.
IV.
Assim, sendo nulo o contrato firmado entre as partes, devido apenas os depósitos de FGTS e eventuais salários não pagos, parcelas que não são objeto da presente demanda.
V.
Sentença de improcedência da pretensão mantida.
Reconhecimento de prescrição.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0011662020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020, DJe 06/03/2020) A parte autora não comprovou a existência de verbas salariais retidas e, nos termos do entendimento do STF, não cabem nem mesmo verbas indenizatórias ao servidor contratado irregularmente pela Administração Pública.
Desta forma, cabem à requerente apenas o levantamento dos depósitos do FGTS, uma vez que o Município requerido não comprovou a quitação de tais verbas.
Tal entendimento encontra-se amparado no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.
No que diz respeito aos valores recolhidos pela Administração Pública para transferência ao INSS, descontados do salário da autora, não são devidas à requerente, por não se tratarem de verbas remuneratória, mas tributos devidos à União, os quais devem ser resolvidos administrativamente, entre os entes públicos.
Ademais, nos termos da tese fixada pelo STF, trata-se de contrato nulo, que não produz nenhum efeito jurídico (nem mesmo previdenciário), salvo pagamento de verbas salariais retidas e FGTS.
Por fim, verifico que não procede o pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 3º da LINDB, presume-se o conhecimento da lei por todos, motivo pelo qual a autora sabia que sua contratação pelo requerido se deu ao arrepio da Constituição Federal, tratando-se de ato jurídico nulo.
Não ficou comprovado o dano, pois a autora não comprovou que o réu tenha retido quaisquer verbas salariais suas.
Não há qualquer abalo psicológico ou violação a direitos de personalidade.
Também não houve ato ilícito por parte do requerido, uma vez que não são devidas verbas indenizatórias em virtude de término de vínculo precário de servidor que tenha seu contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo.
Em que pese a contratação irregular da servidora seja um ato ilícito, o não pagamento das verbas indenizatórias pelo Município foi um ato lícito, nos termos da jurisprudência do STF.
Assim, ausente o ato ilícito e o dano, não há pressupostos do dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Bela Vista do Maranhão/MA a efetuar os depósitos do FGTS referente ao período trabalhado pela de cujus, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado monetariamente conforme IPCA-E, e juros conforme índice de remuneração oficial da Caderneta de Poupança, 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação.
Julgo os demais pedidos improcedentes, nos termos da fundamentação supra.
Tratando-se de causa que, por seu valor, se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de determinar a remessa necessária, em virtude do disposto no art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, bem como por ser o réu isento (art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Considerando que o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual, acrescido pela Lei Complementar n. 249/2022, expressamente exclui da competência das Turmas Recursais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0802778-14.2022.8.10.0056 Ação: [Levantamento de Valor] Requerente: CICERO DAMIAO FEITOSA DO NASCIMENTO e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN RORIZ NETO (OAB 3177-MA) Requerido: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: Após intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) informar se tem provas a produzir, especificando-as, inclusive, o rol de testemunhas e justificando, se necessário, intimação via oficial de justiça; dizerem os pontos que entendem controvertidos, permitindo as mesmas de colaborarem com a decisão de saneamento e organização do processo, se houver, e/ ou pedir o julgamento antecipado da lide.
Dado e passado o presente nesta cidade, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
Eu, NEHELIAS RAMOS DA SILVA, digitei.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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