TJMA - 0801072-90.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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03/11/2023 10:45
Juntada de termo
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06/10/2023 18:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:00
Decorrido prazo de DANILO VIANA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:34
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801072-90.2022.8.10.0154 AUTOR: DANILO VIANA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MACIEL DE ARAUJO - MA22572 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADOS: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias .
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 26 de setembro de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
26/09/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:14
Juntada de despacho
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21/05/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/05/2023 10:09
Juntada de termo
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12/05/2023 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:09
Juntada de termo
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02/05/2023 16:51
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de DANILO VIANA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 22:28
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL / [email protected] / Fone: (98) 99146-2665 Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP: 65.110-000 PROCESSO Nº 0801072-90.2022.8.10.0154 REQUERENTE: DANILO VIANA DA SILVA REQUERIDAS: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152, ítem VI e § 1º, e art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, Intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
São Jose de Ribamar, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023 GIZELLE SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário -
13/04/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
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11/04/2023 23:52
Juntada de apelação
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11/04/2023 14:09
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801072-90.2022.8.10.0154 AUTOR: DANILO VIANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS MACIEL DE ARAUJO - MA22572 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O autor ajuizou a presente ação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, visando ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de debilidade permanente ocasionada por acidente de trânsito ocorrido em 19/03/2017. É infundada a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, ante a juntada regular de laudo conclusivo do Instituto Médico Legal, com indicação precisa do grau da incapacidade.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, haja vista que corretamente indicado o proveito econômico pretendido pelo demandante, de acordo com o que impõe o art. 292, inciso V, do CPC.
No que se refere à impugnação aos documentos que acompanham a postulação, trata-se de argumentação que se confunde com o mérito da demanda.
Analisando a prejudicial de mérito suscitada pela requerida, conclui-se que não há se falar em prescrição do direito.
Cediço que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que resultou na edição da Súmula 405: “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Nos termos do artigo 202, inciso I e respectivo Parágrafo Único, do Código Civil, a citação em processo anterior interrompe a prescrição, que volta a correr com o trânsito em julgado da decisão que a interrompeu.
Ora, o autor demonstrou que em 03/04/2018 ajuizou ação de cobrança do seguro em tela (Processo nº 0800458-48.2018.8.10.0050), a qual foi posteriormente extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 02/10/2020.
Dessa maneira, não se verifica a consumação do lapso prescricional, já que a presente demanda foi proposta em agosto de 2022, menos de dois anos após o reinício da contagem do prazo.
Impugna a requerida o boletim de ocorrência policial que acompanha a postulação, alegando que este não se presta para comprovar o sinistro relatado, tampouco o seu nexo de causalidade com as supostas lesões da parte autora.
Contudo, examinando os autos, verifica-se que os documentos médicos acostados com a inicial relatam o acidente de trânsito que vitimou a parte autora, não estando desamparado, pois, o teor do citado boletim.
Quanto ao mérito, sabe-se que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de cobrança de valor de seguro obrigatório DPVAT em virtude de debilidade/invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Nesse contexto, inicialmente insta esclarecer que por invalidez permanente entende-se a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
Cumpre observar que apresentado aos autos o Laudo de Exame do IML, devidamente assinado por médico legisla, o qual foi contundente ao afirmar a existência de debilidade permanente do punho direito, de repercussão leve.
Assim, tenho que a parte requerente instruiu devidamente o feito, acostando todos os documentos imprescindíveis ao pagamento do valor segurado – Boletim de ocorrência e Laudo de exame de lesão corporal.
Observa-se que o sinistro ocorreu sob a égide da Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, espécie normativa que introduziu a necessidade de graduação da invalidez para efeito de pagamento do valor do seguro de forma proporcional.
A Lei n.º 6.194/74, em seu art. 3º, inciso II, estabelece a obrigação do pagamento pela sociedade seguradora em caso de invalidez permanente, senão vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; Considerando que a debilidade do requerente se encontra enquadrada como perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos punhos, ao aplicar a Tabela constante do anexo incluído pela Lei nº 11.945/2009 à Lei nº 6.194/1974, constata-se que o requerente tem direito à indenização no percentual de 25% do valor máximo legal da indenização do seguro, submetido, ainda, ao redutor proporcional de 25% previsto no art. 3º, § 1º, inciso II, o que totaliza R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde a data do evento danoso (Súmulas 426 e 580 do STJ).
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e por via de consequência, condeno a requerida a pagar ao demandante, a título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão da debilidade/invalidez permanente efetivamente comprovada, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), incidindo juros legais desde a citação, e correção monetária a partir do evento danoso.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
21/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 15:35
Juntada de petição
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17/11/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/11/2022 17:03
Juntada de petição
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16/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:57
Juntada de contestação
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18/08/2022 15:09
Juntada de termo
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18/08/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
11/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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