TJMA - 0801072-90.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 18:14
Baixa Definitiva
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25/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 01:12
Juntada de petição
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21/09/2023 14:33
Juntada de petição
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01/09/2023 00:36
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0801072-90.2022.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: DANILO VIANA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MACIEL DE ARAUJO - OAB: MA22572-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO(A): CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB: CE19722-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3891/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEBILIDADE PERMANENTE DO PUNHO - REPERCUSSÃO LEVE - TABELA.
APLICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS –.
Diz o autor que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 19/03/2017, do que lhe resultou debilidade permanente, sem receber administrativamente qualquer valor, motivo pelo qual requer o pagamento a título de verba indenizatória.
SENTENÇA (Id nº 25937786 ) – “ ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e por via de consequência, condeno a requerida a pagar ao demandante, a título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão da debilidade/invalidez permanente efetivamente comprovada, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), incidindo juros legais desde a citação, e correção monetária a partir do evento danoso “ REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: devidamente comprovado no ID nº 25937769 .
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE POR VEÍCULO AUTOMOTOR, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir da declaração de atendimento médico, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 25% do valor da indenização para os casos de “debilidade permanente do punho”, devendo ser reduzido o “quantum” indenizatório, no presente caso, observando o grau da invalidez (repercussão leve), aplicando-se ao caso o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre R$ 3.375,00 chega-se ao valor da condenação (R$ 843,75) , Assim, deverá ser mantida a sentença atacada, uma vez que o valor recebido administrativamente pelo autor já supra o referido percentual.
RECURSO: Conhecido e improvido.
CUSTAS PROCESSUAIS: na forma da lei. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), com exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais na forma da lei. Ônus de sucumbência: Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), com exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/08/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 12:42
Conhecido o recurso de DANILO VIANA DA SILVA - CPF: *08.***.*18-74 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 10:14
Recebidos os autos
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21/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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21/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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