TJMA - 0802293-20.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:13
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:41
Juntada de despacho
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15/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/12/2023 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:25
Juntada de termo
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12/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 22:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:36
Juntada de termo
-
06/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:59
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 08:58
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 22:14
Juntada de recurso inominado
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03/05/2023 02:30
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802293-20.2022.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE(S): LAURENTINA ARAUJO SILVA REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Id. 79308510), proposta em 27 de setembro de 2022 por LAURENTINA ARAUJO SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, em que postula indenização por danos morais e materiais em razão de estelionato que teria sofrido no interior da agência bancária.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização da parte requerente para realização de empréstimo por meio de sua conta bancária, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao requerido, tendo em vista que a parte autora está a questionar a realização de empréstimo em sua conta bancária junto ao banco, ora, requerido, conforme extratos de Id. 79308516 e boletim de ocorrência de Id. 79308511, por isso que rejeito, de pronto, a preliminar suscitada.
Superada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus.
Na situação apresentada, verifico, de pronto, que o negócio jurídico questionado se trata de realização de um empréstimo pessoal em sua conta bancária, no dia 04 de abril de 2022, no valor de R$ 1.537,48 (mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), bem como a realização de transferência bancária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para Weldon Breno Ferraz da Silva, de acordo com a p. 02 - Id. 79308516.
Tais operaçações bancárias, reforço, a fim de que ocorra a sua perfectibilização, faz-se necessário, para tanto, a utilização de cartão e senha pessoal intransferível, além de muitas vezes, confirmação da biometria.
A parte autora afirma não ter realizado o referido empréstimo, tampouco a transferência para Weldon Breno Ferraz da Silva, ao alegar fraude na operação realizada por um suposto funcionário do banco requerido.
No entanto, no mesmo período em que o empréstimo foi contratado e houve a transferência de valores para um terceiro, ocorreram saques para a retirada das quantias, operações essas que, assim como a contratação de empréstimo pessoal e transferência, necessitam do uso de senha pessoal e intransferível e confirmação por meio de biometria, consoante extratos apresentados.
Ademais, o boletim de ocorrência de Id. 79308511 aponta que a data dos fatos ocorreu em 02 de abril de 2023, embora as operações contestadas apenas tenham se dado em 04 de abril de 2023, o que reforça o meu convencimento de que o(a) consumidor(a) não manteve a cautela exigida na proteção de seus dados pessoais.
Portanto, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que leve a crer que não realizou a contratação do referido empréstimo ou mesmo a transferência de valores para terceiro, visto que é necessária a utilização de cartão, senha pessoal e muitas vezes biometria para a perfectibilização de operações realizadas em caixas eletrônicos, nos termos do artigo 373, I, CPC/2015.
Assim, não há como transferir a responsabilidade ao banco requerido, pelo que não se pode responsabilizar o fornecedor pela falha na prestação do serviço em caso de culpa exclusiva de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, II, CDC.
Logo, por não ter havido conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
01/05/2023 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 13:51
Juntada de termo
-
26/04/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:00, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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26/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 21:27
Juntada de contestação
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25/04/2023 11:24
Juntada de petição
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24/04/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 18:43
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 22:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802293-20.2022.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE(S): LAURENTINA ARAUJO SILVA REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Id. 79308510), proposta em 27 de setembro de 2022 por LAURENTINA ARAUJO SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, em que postula indenização por danos morais e materiais em razão de estelionato que teria sofrido no interior da agência bancária.
Pleiteia a parte requerente a anulação do contrato de empréstimo pessoal em seu benefício previdenciário, sob o número nº 7157804, no valor de R$ 1.537,48 (mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), pactuado em 04 de abril de 2022 (p. 02 - Id. 79308516), uma vez que o referido empréstimo teria sido realizado possivelmente por um estelionatário que teve acesso ao seu cartão, após se apresentar como funcionário da instituição financeira, ora ré, e oferecer ajuda para sacar o seu benefício previdenciário.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Eis o breve relatório.
Decido.
Defiro, desde já, a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, Lei n° 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito.
Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em caso de empréstimo pessoal realizado sem autorização da parte requerente.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, pois, que esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300, CPC/2015.
Na situação apresentada, não vislumbro a presença dos requisitos autorizativos para a concessão da pleiteada tutela de urgência, isso porque para a realização de qualquer operação bancária é necessário o uso de cartão e senha pessoais e intransferíveis; tendo, pois, neste momento de cognição sumária a parte autora confiado seu cartão e senha a um terceiro, conforme narrado na inicial.
Por esse motivo, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe, uma vez que não caracterizado o fumus comissi delicti.
Assim, a legitimidade ou não dos descontos no benefício previdenciário da parte autora somente poderá ser verificada após a instrução processual da presente demanda. À vista do exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida na inicial, por ausência de lastro probatório mínimo.
Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de abril de 2023, às 09 (nove) horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para a gravação deste ato processual.
Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum, fica, desde já, disponibilizado o link de acesso por meio de ato ordinatório e compete a estas, nesta hipótese, o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021- CGJ).
Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995).
Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três.
Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo.
Por fim, as partes ficam cientificadas de que, em virtude de todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Maranhão integrarem o Programa Juízo 100% Digital (Resolução nº 345/2020, CNJ c/c Portaria-GP 9632020, TJMA) e a priori não ter havido recusa a este Juízo, qualquer objeção à realização do ato processual pela via telepresencial deverá ser trazida no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da audiência.
Ao ocorrer o transcurso in albis do referido prazo, será considerada a concordância dos(as) envolvidos(as).
Em caso de objeção, autos imediatamente conclusos.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que as partes, igualmente, sejam intimadas a indicarem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para fins de facilitação da comunicação, bem como encaminhe cópia da presente ação ao d. membro do Parquet, a fim de que tome conhecimento e adote as providências que entender cabíveis.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
21/03/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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21/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:22
Juntada de termo
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16/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:43
Juntada de petição
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29/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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