TJMA - 0800340-83.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/08/2023 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:24
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*75-80 (APELANTE) e provido em parte
-
25/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:05
Distribuído por sorteio
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800340-83.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 165281433, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo consignado no valor de R$ 629,82 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), que não reconhece, com descontos no valor R$ 17, 00 (dezessete reais), em 72 (setenta e duas) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 41 parcelas.
A inicial (ID 84795844) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 87240080) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica intempestiva apresentada pela parte autora em ID 93065039, conforme certidão ID. 89589522.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que a requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado juntou aos autos instrumento que comprova a regularidade do contrato, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, conforme id. 87240083, pelo que reputo válida a contratação.
Esclarecido que o contrato trata-se de operação de refinanciamento em que foi quitado débito anterior do contrato n° 164205792 e creditado na conta da autora o valor remanescente de R$ 177,76, conforme id. 87240086.
Por sua vez, a parte autora, apesar de alegar o não recebimento dos valores, sequer trouxe aos autos comprovantes de sua conta bancária que indiquem que o comprovante de pagamento juntado pelo banco não coincide com os seus extratos bancários no tocante à transferência de valores efetivada.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Válida a avença estipulada entre as partes, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois não configurado nenhum ato ilícito do qual tenha resultado violação a direitos da personalidade da parte autora.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
09/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800231-90.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): WELINA ARLEN FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WÉLINA ARLEN FERREIRA DA SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados.
Aduz a requerente que adquiriu um terreno no Povoado Bom Lugar (CANAS), no Município de Joselândia/MA, em uma tratativa negocial com Luis Domingos de Sousa Silva.
Acrescenta que o Sr.
Luis era titular da Unidade Consumidora de nº 43784331.
Afirma que ao adquirir o terreno, mandou derrubar a casa e construiu uma nova.
Ao buscar instalar energia elétrica em tal imóvel, a requerida verificou em seu sistema a existência de débito em nome de Luis Domingos de Sousa Silva e em virtude disto, condicionou a instalação de uma nova unidade consumidora ao pagamento de débitos no nome do antigo proprietário do terreno.
Sustenta que se viu obrigada a realizar junto a empresa um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, no valor de R$ 1.898,55 (mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), onde assumiu a dívida em nome de Luis Domingos de Sousa da Silva.
Narra que depois de realizado o referido termo, teve instalada em sua residência a energia elétrica.
O valor de R$ 209,02 foi pago no ato de assinatura do termo e o restante do débito de R$ 1.898,88. ficou a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 39,56 (trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Com a inicial vieram os documentos de id. 29922705; id. 29922706; id. 29922707; id. 29922708; id. 29922709; id. 29922710 e id. 29922711.
Decisão de id. 30781027 concedendo a tutela jurisdicional de urgência postulada na exordial.
Cumprimento de liminar em id. 30970698 e id. 30970699.
Contestação e documentos em id. 31648043 e id. 31648045.
Termo de audiência em id. 51822868. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é parcialmente procedente.
De início, frise-se que a ré é concessionária de energia, sendo aplicável, em regra, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal relativamente aos usuários do serviço.
Nesse sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVILDO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PESSOAS JURÍDICAS DEDIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTECOLETIVO.
C.F., art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário.
Exegese do art. 37, § 6º, da C.F.
II. - R.E. conhecido e provido.” (RE 262.651/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 06-05-2005) Outrossim, aplicável a legislação consumerista, pois o autor, não obstante declare utilizar o serviço de energia para o desempenho de atividade de rotina, caracteriza-se como destinatário final dos serviços prestados, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a sua posição de vulnerabilidade devido à ausência de condições técnicas quanto à prestação do serviço contratado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC .
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.Dano moral.
Demora na ligação da energia elétrica.
Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano ?in re ipsa?.Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
APELAÇÃO PROVIDA.
Nesse diapasão, a concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos prejuízos a que der causa, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade.
Vejamos: "Ação regressiva de ressarcimento de danos.
Danos patrimoniais.
Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Sobrecarga na rede elétrica.
Serviço que é essencial e deve ser prestado de forma contínua e adequada.
Alegação de caso fortuito.
Inadmissibilidade.
Aplicação do artigo 22 do Código do Consumidor.
Responsabilidade da prestadora de serviço que é objetiva.
Isenção de responsabilidade apenas nas hipóteses previstas no artigo 14, par. 3o. , I e II do CDC.
Danos materiais existentes e comprovados.
Indenização devida à seguradora em ação regressiva.
Precedente desta Câmara.
Recurso impróvido."(Relator(a): Ruy Coppola; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/06/2016; Data de registro: 02/06/2016) Quanto ao nexo causal, a matéria trazida em defesa não tem o condão de desconstituir o direito da requerente, na medida em que a própria ré alega que, nas datas apontadas pela promovente, o imóvel contribuinte encontrava-se cadastrado em nome de terceiro.
Afirmando que na solicitação de troca de titularidade realizada pela parte autora, esta não juntou documentos necessários para que a solicitação fosse atendida.
Entretanto, é consabido que a obrigação de pagar a taxa ou tarifa de energia elétrica consiste obrigação de caráter pessoal.
Logo, não adere à coisa e nem vincula o novo ocupante do imóvel, ou mesmo seu o proprietário, à dívida pretérita.
Os documentos acostados aos autos pela requerente, são suficientes à comprovação de que o débito provém de relação jurídica existente com terceiro à relação processual.
Em id. 29922706, consta faturas em nome de Luis Domingos de Sousa da Silva, atestando a ocorrência do fato.
Por outro lado, os documentos colacionados aos autos pela requerida no corpo da contestação mostraram-se insuficientes à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, tratando-se de débito deixado pelo antigo proprietário, incabível a exigência de que o autor, proprietário do imóvel e que reouve a posse deste em data posterior à da constituição do débito, realize seu pagamento, devendo a ação ser julgada procedente quanto à inexigibilidade do débito em questão.
Cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo devido, in casu.
Tendo-se que “(...) o dano moral cria na pessoa uma angústia que desorganiza sua tranquilidade.
Como dispõe o art. 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, entre outros, 'a dignidade da pessoa humana', assegurando o art. 5º, inciso X, 'a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'.
A dignidade da pessoa humana é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social”1 Com efeito, é assente na jurisprudência que deve o consumidor ser indenizado quando, por alguma razão, houver falha na prestação do serviço que acarrete a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou demora injustificada na reativação do serviço, considerado essencial.
No caso em análise, o autor demonstrou que houve recusa da concessionária ré em restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, aos quais a requerente não deu causa, havendo necessidade de concessão de tutela de urgência para que cessasse a conduta ilícita, o que, obviamente, resultou em demora injustificada na religação da energia na unidade consumidora.
Assim, entendo que houve violação aos direitos da personalidade capazes de gerar indenização.
Tendo em vista a extensão dos danos (CC, art. 944) e a finalidade pedagógica da indenização, entendo suficiente a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida em id. 30781027, para declarar a inexigibilidade dos débitos constituídos anteriormente à data de retomada da posse direta do imóvel pela parte requerente, condeno a promovida à repetição de indébito, em razão de cobrança indevida no valor R$ 836,04 (oitocentos e trinta e seis reais e quatro centavos), bem como, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos de hoje e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente decisão serve como mandado para todos os fins.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Joselândia (MA), 7 de março de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA 1 Curso de Direito Constitucional, Ricardo Cunha Chimenti, Fernando Capez, Márcio F.
Elias Rosa e Marisa F.
Santos, Ed.
Saraiva, p. 34
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800486-40.2023.8.10.0147
Raimunda Tereza Belizario
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 17:10
Processo nº 0800973-22.2021.8.10.0101
Maria Lucinalva Pereira Pinto
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 22:29
Processo nº 0800020-86.2022.8.10.0048
Maria de Jesus Nascimento Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2022 09:26
Processo nº 0800239-64.2023.8.10.0016
Egidio Souza Rosa de Deus
Kovr Previdencia S.A
Advogado: Thais Abdalla Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 18:18
Processo nº 0800888-89.2020.8.10.0030
Icaro Alexandre Silva Lemos
Jefferson Aleff de Souza
Advogado: Emanuel William Queiroz Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 12:18