TJMA - 0800493-79.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:33
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 15:55
Juntada de petição
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03/02/2024 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:10
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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30/01/2024 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:10
Juntada de apelação
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10/01/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:39
Juntada de petição
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05/06/2023 16:00
Juntada de petição
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05/06/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800493-79.2023.8.10.0099 [Cartão de Crédito] Requerente(s): MARIA DO SOCORRO FARIAS DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
01/06/2023 22:53
Juntada de petição
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01/06/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:19
Juntada de petição
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25/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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29/04/2023 11:23
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800493-79.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO FARIAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 20 de abril de 2023.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:33
Juntada de contestação
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19/04/2023 22:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800493-79.2023.8.10.0099 [Cartão de Crédito] Requerente(s): MARIA DO SOCORRO FARIAS DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MARIA DO SOCORRO FARIAS DE SOUSA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A., requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão de descontos indevidos realizados por este em sua conta bancária, com a grafia de “GASTOS CARTAO DE CREDITO”.
Ao final, pleiteia o cancelamento definitivo dos débitos, os danos morais e o indébito em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ainda, requer a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia gira em torno de futuros descontos em conta bancária da parte autora, de forma ilegal, segundo sustenta, notadamente porque inexistiria a autorização para realizar os descontos indevidos, eis que relata jamais ter realizado desbloqueio ou compra com cartão de crédito.
Diante da verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência técnica e financeira, inverto o ônus da prova, tendo a parte ré a incumbência de produzir provas que comprovem a existência do débito impugnado pelas alegações iniciais da consumidora.
A concessão de medida liminar demanda a satisfação dos requisitos: “probabilidade do direito” e “perigo de dano”.
No caso em apreço, entende-se como presentes ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está consubstanciada nos descontos a serem realizados na conta bancária da parte autora – que não teriam sido contratados/autorizados e demais documentos anexados aos autos, que revelam a plausibilidade dos fatos alegados, ainda que em análise preliminar própria desta fase processual.
O perigo da demora está configurado na possibilidade do valor repetidamente descontado mensalmente prejudicar o seu próprio sustento, tendo em vista a situação peculiar hodierna e ante o valor de um salário-mínimo que a parte autora recebe a título de crédito previdenciário.
No caso concreto, tenho como procedente o pedido de tutela provisória, ainda que em caráter liminar, em atenção, entre outros, aos princípios de proteção consagrados na lei consumerista, segundo os quais há de prevalecer a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sem olvidar que a ausência de autorização para o desconto em seu benefício é ato de difícil comprovação no atual estágio.
Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, a tutela de urgência não causaria prejuízo irreversível ao requerido, já que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá renovar os descontos na conta-corrente da parte autora, o que revela a ausência do periculum in mora inverso.
Isto posto, DEFIRO a medida liminar, para determinar à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata suspensão de descontos a título de “GASTOS CARTAO DE CREDITO” na Ag: 1077, Conta: 4607-8, em nome da parte autora, até final julgamento do feito, advertido de que, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem, fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá reverter em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
15/03/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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