TJMA - 0800606-31.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CLARA DA CONCEICAO SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:39
Juntada de petição
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07/06/2024 13:18
Juntada de diligência
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07/06/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:18
Juntada de diligência
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07/06/2024 13:17
Juntada de diligência
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07/06/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:17
Juntada de diligência
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30/04/2024 03:28
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Coroatá em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:09
Juntada de petição
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11/04/2024 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 21:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:01
Juntada de petição
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08/11/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ANA CLARA DA CONCEICAO SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 13:44
Juntada de diligência
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02/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:46
Juntada de petição
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30/06/2023 19:17
Juntada de petição
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28/06/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2023 09:48
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800606-31.2023.8.10.0035 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor (a): ANA CLARA DA CONCEICÃO SOUZA e outros Réu: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ANDRÉ FARIAS PEREIRA - MA10502-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Registro n.°0800606-31.2023.8.10.0035 [Ameaça , Violação de domicílio , Violência Doméstica Contra a Mulher, Simples] DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva realizado em favor de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ALEXANDRE, qualificado nos autos.
O representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido. É o que basta relatar.
DECIDO.
A revogação da prisão ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.
O relaxamento da prisão, por sua vez, incide na prisão ilegal.
Já a liberdade provisória coaduna-se exclusivamente com a prisão em flagrante.
Nos autos, foi decretada a prisão preventiva pela suposta prática do crime de violência doméstica.
O representante do Ministério Público pleiteou pela intimação da vítima, a fim de que informe se deseja ver o investigado processado criminalmente, ou se deseja renunciar à representação, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06..
O artigo 316, do Código de Processo Penal estabelece que “o juiz poderá revogar a prisão cautelar se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Com efeito, não verifico a necessidade da manutenção das medidas restritivas de liberdade, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 312, do mesmo Diploma Legal.
O representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.
No mesmo sentido, afigura-se possível a imposição, de medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Face ao exposto, sem maiores delongas, com fulcro nos artigos 316, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ALEXANDRE, para que possam responder em liberdade às acusações, mediante a obediência às seguintes medidas cautelares: I - Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, sem a devida autorização; III - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga até às 22:00 horas, salvo motivo justificado; Determino que uma via desta decisão sirva como mandado/alvará.
INTIMEM-SE todos, inclusive a vítima/familiares.
Oficie-se a Autoridade Policial para que fiscalize as condições ora fixadas.
Notifique-se o Ministério Público.
Notifique-se a Defensoria Pública.
Por fim, DEFIRO o pedido ministerial (intimação da vítima, a fim de que informe se deseja ver o investigado processado criminalmente, ou se deseja renunciar à representação, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06.).
Diligencie-se.
Serve o presente Despacho como Mandado.
Coroatá/MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de março de 2023.
JOSUÉ PINHEIRO DA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/03/2023 17:03
Juntada de petição
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13/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:11
Outras Decisões
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09/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/03/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:20
Juntada de petição
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06/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:21
Juntada de relatório em inquérito policial
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23/02/2023 23:06
Juntada de Certidão
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23/02/2023 23:00
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 17:44
Desentranhado o documento
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22/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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21/02/2023 10:59
Audiência Custódia realizada para 20/02/2023 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Coroatá.
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21/02/2023 10:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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21/02/2023 10:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/02/2023 13:35
Audiência Custódia designada para 20/02/2023 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Coroatá.
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20/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
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20/02/2023 12:55
Juntada de petição
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20/02/2023 10:11
Juntada de petição
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20/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 08:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/02/2023 18:36
Conclusos para decisão
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19/02/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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