TJMA - 0827825-68.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:02
Baixa Definitiva
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06/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/02/2024 08:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 13:41
Negado seguimento ao recurso
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08/12/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:56
Juntada de termo
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07/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/12/2023 09:24
Juntada de recurso extraordinário (212)
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18/11/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº. 0827825-68.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB MA11507-A E LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - OAB MA10560-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVANTE REITERA AS ALEGAÇÕES DA APELAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA QUE ESTÁ DE ACORDO COM AS TESES REVISADAS DO IRDR Nº. 54.699/2017.
MANTIDO INDEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada, primeiro porque reitera as alegações suscitadas nas razões recursais da apelação, segundo porque a decisão agravada está de acordo com as teses revisadas no Procedimento de Revisão de Tese nº. 0819580-95.2021.8.10.0000 referente ao IRDR nº. 54.699/2017. 2) Mantida a decisão de indeferimento do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.309.081/MA (tema 1142), considerando que o STF afastou a pretensão de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 1.309.081 (Tema 1.142), quando do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 24 A 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº. 0827825-68.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB MA11507-A E LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - OAB MA10560-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso de apelação que interpôs.
Nas razões deste Agravo Interno o Agravante alegou, em síntese, que a terceira tese fixada no IRDR nº. 54.699/2017 destoa do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº. 564132, que estabeleceu o caráter acessório dos honorários advocatícios, os quais podem ser executados de forma autônoma em relação ao crédito principal, não encontrando óbice no artigo 100, §8º da Constituição Federal.
Sustentou que a decisão agravada incorreu em equívoco por não ter levado em consideração que o Tema 1142 carece de trânsito em julgado, em virtude de terem sido opostos Embargos de Declaração, sendo necessário que se aguarde o julgamento dos aclaratórios.
Ao final, requereu: “Seja conhecido e provido o presente recurso para modificar a decisão agravada, e, neste sentido, que seja reconhecida a boa-fé processual do recorrente na forma acima explanada, com o recebimento do recurso sem a necessidade de recolhimento do preparo, ou, que seja deferido o recolhimento das custas ao final da demanda consoante a 4ª tese do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).
Seja conhecido e provido o presente recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e, neste sentido, que se proceda à intimação do advogado credor para juntar os cálculos do crédito principal do representado, devidamente constituído e liquidado, para que, com base em tais valores, seja aferido o quantum sucumbencial deferido no título executivo da Ação Coletiva Nº 14.440/2000.
Que, para a hipótese de o crédito do representado ainda se encontrar sob trâmite de liquidação, seja determinada a suspensão do feito até que se opere a aferição efetiva do quantum principal, para posteriormente instruir a presente execução autônoma do crédito sucumbencial, e assim, se conheça a parcela de direito do advogado.
Como pedido subsidiário, ante a possibilidade da aplicação de efeitos infringentes, bem como a modulação dos efeitos da tese firmada, em sede de recurso e ausência do trânsito em julgado da decisão referente ao TEMA 1142, vimos requerer a reconsideração da decisão monocrática agravada para determinar o sobrestamento do andamento do presente feito até o julgamento definitivo do TEMA 1142, tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Em sendo assim, pugna o recorrente pela dispensa do recolhimento de custas nesta fase processual para que sejam pagas no final do processo, tal como definido no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).” Não foram apresentadas contrarrazões. É o que cabe relatar.
Inclua-se em pauta.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator VOTO Conheço deste Agravo Interno, eis que atende aos pressupostos necessários.
Como visto, a parte Agravante se volta contra decisão proferida por este relator que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta, negou provimento ao recurso.
De início, cabe esclarecer que o Órgão Especial dessa Egrégia Corte, no julgamento do Procedimento de Revisão de Tese nº. 0819580-95.2021.8.10.0000 realizado em 26/07/2023, referente ao IRDR nº. 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), por votação unânime, julgou procedente a revisão de tese, com a manutenção da 2ª tese e revisão das 1ª, 3ª e 4ª teses, de modo que a parte dispositiva do IRDR nº. 54.699/2017 passou a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF). 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.
Para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Agravante, proferi decisão cujos fundamentos transcrevo a seguir: “[...]De início cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do RE nº. 564.132, em sede de repercussão geral.
Trata-se a espécie de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pretendia recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, por meio da qual o Estado do Maranhão foi condenado no pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, no referido cumprimento de sentença, pleiteou o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
Na sentença recorrida, o magistrado de base reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132, é direito do advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o crédito principal, que cabe à parte.
Transcrevo a ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132/RS, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, Data da Publicação: 10/02/2015) Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF.
No que se refere à pretensão do apelante de fracionamento do seu crédito, também correto entendimento do magistrado de base.
Verifico que a pretensão do apelante vai de encontro ao que foi decidido no RE nº 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021) No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No que pese o RE nº. 1.309.081/MA estar pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi dado efeito suspensivo, de modo que rejeito o pedido do apelante de sobrestamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, tenho que deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR que diz: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Fica, portanto, deferido o pagamento das custas ao fim do processo.[...]” As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada, primeiro porque reiterou as alegações suscitadas nas razões recursais da apelação, segundo porque a decisão agravada está de acordo com as teses revisadas no Procedimento de Revisão de Tese nº. 0819580-95.2021.8.10.0000.
De igual maneira, mantenho a decisão no que se refere ao indeferimento do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.309.081/MA (tema 1142), considerando que o STF afastou a pretensão de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 1.309.081 (Tema 1.142), quando do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, em 05.09.2022, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIRAGEM JURISPRUDENCIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODULAÇÃO.
ART. 927, § 3º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA: INOCORRÊNCIA. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC. 3.
Absoluta não configuração de decisão inovadora quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios que caracterizasse violação à segurança jurídica e à confiança legítima. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (RE 1309081 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-25 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022) Neste ponto, cabe o destaque de que a suspensão dos processos que tratam da matéria posta nos autos é despicienda até mesmo pelo acolhimento e deferimento do Procedimento de Revisão de Tese nº. 0819580-95.2021.8.10.0000 no sentido de amoldar o posicionamento desta Corte ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (ARE 977.190 AgRg, 2ª Turma, DJe de23/11/2016).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 24 A 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/11/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 23:19
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 09:33
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 11:42
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 17:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0827825-68.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
03/05/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:39
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 15:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0827825-68.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB MA10551-A; THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA; KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB MA11507-A E LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - OAB MA10560-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposta em face do Estado do Maranhão, indeferiu a inicial por entender que a verba honorária de sucumbência é crédito único, não podendo ser fracionada em múltiplas execuções.
Nas razões recursais, o apelante alegou que a sentença recorrida, ao defender que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais não pode ocorrer de forma autônoma e individual mas sim nos autos da ação principal, divergiu da interpretação do art. 100, §8º da Constituição Federal, além do entendimento definido no IRDR nº. 54.699/2017 e no RE nº 564.132, com Repercussão Geral.
Ao final requereu: I – concessão da assistência judiciária gratuita; II – tendo em vista a admissão, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 54699/2017; III – após o trânsito em julgado, que seja aplicada a tese firmado no mencionado recurso, com a apreciação do mérito do cumprimento de sentença.
Contrarrazões em id 13287132 .
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em id 18074166, onde opina pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
De início cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do RE nº. 564.132, em sede de repercussão geral.
Trata-se a espécie de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pretendia recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, por meio da qual o Estado do Maranhão foi condenado no pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, no referido cumprimento de sentença, pleiteou o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
Na sentença recorrida, o magistrado de base reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132, é direito do advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o crédito principal, que cabe à parte.
Transcrevo a ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132/RS, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, Data da Publicação: 10/02/2015) Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF.
No que se refere à pretensão do apelante de fracionamento do seu crédito, também correto entendimento do magistrado de base.
Verifico que a pretensão do apelante vai de encontro ao que foi decidido no RE nº 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021) No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No que pese o RE nº. 1.309.081/MA estar pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi dado efeito suspensivo, de modo que rejeito o pedido do apelante de sobrestamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, tenho que deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR que diz: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Fica, portanto, deferido o pagamento das custas ao fim do processo.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/03/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 22:22
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
23/06/2022 13:55
Juntada de parecer do ministério público
-
09/05/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/05/2022 23:59.
-
09/03/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/02/2022 23:59.
-
11/11/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 07:27
Recebidos os autos
-
26/10/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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