TJMA - 0800256-37.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:56
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de GLEICIELES DE MENESES SILVA ROSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:35
Decorrido prazo de GLEICIELES DE MENESES SILVA ROSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:25
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:39
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:39
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Autos n° 08000256-37.2023.8.10.0134 Requerente: LUIS DE SOUSA Requerido: OI MÓVEL TNL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação (ID n° 88830410), não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que eventualmente a parte requerer, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/04/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:09
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 19:11
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800256-37.2023.8.10.0134 DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, trazido no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre eventual coisa julgada.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
21/03/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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