TJMA - 0803885-33.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2025 11:05
Juntada de termo de juntada
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA BARRETO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA BARRETO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 14:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/05/2025 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2025 16:28
Juntada de malote digital
-
09/05/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
31/01/2025 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2025 14:31
Juntada de parecer do ministério público
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 16:41
Juntada de contrarrazões
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09/01/2025 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 07:38
Juntada de malote digital
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19/12/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:03
Juntada de petição
-
27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 06:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/11/2024 06:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2024 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA BARRETO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA BARRETO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:03
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/01/2024 12:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2023 11:44
Juntada de malote digital
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18/12/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 19:38
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/11/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 11:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 16:43
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 16:02
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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19/04/2023 18:36
Decorrido prazo de ANTONIA BARRETO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803885-33.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Amanda Pinto Neves Agravada : Antonia Barreto da Silva Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
14/04/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 16:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/03/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 11:51
Juntada de malote digital
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17/03/2023 01:02
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803885-33.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Giovana Wain San Lau Agravada : Antonia Barreto da Silva Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III.
Negado seguimento ao agravo de instrumento.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Maranhão em face da sentença exarada nos autos do processo nº 0803885-33.2023.8.10.0000 pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a homologação dos valores calculados.
Razões recursais de ID nº 23879649. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita.
De acordo com as regras processuais ínsitas ao Código de Processo Civil, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do art. 1.0153, sendo cediço pontuar que, para que uma decisão seja impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, se faz indispensável que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no respectivo dispositivo legal.
Sem a necessidade de maiores delongas, observo que a determinação judicial recorrida possui claramente natureza jurídica de sentença, não apenas por assim se encontrar nominada, mas, igualmente, por se tratar de decisão de mérito que extinguiu o processo, sendo atacável, portanto, por meio do recurso disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil4 (apelação).
In casu, não poderia o agravante se insurgir contra o aludido comando decisório por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que referida decisão não possui a natureza de decisão interlocutória, pois não deliberada sobre quaisquer das matérias descritas no rol do supracitado art. 1.015 do CPC, sendo, na realidade, uma clara sentença que julgou o mérito da demanda.
Cediço pontuar que, quanto ao princípio da fungibilidade recursal, caberá a aplicação do referido postulado somente em casos específicos, quando existente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual instrumento recursal deverá ser adotado ou em tais casos que haja a possibilidade de conversão recursal.
Nesse sentido, leciona a moderna doutrina5: Existe ainda entendimento doutrinário que dissocia o erro grosseiro da dúvida objetiva.
Para tanto, afirma que haverá erro grosseiro quando, existindo a dúvida fundada entre determinados recursos, a parte ingressa com outro recurso, diferente daqueles que geram a dúvida referente à recorribilidade.
Assim, havendo dúvida objetiva entre o cabimento de agravo ou apelação, haverá erro grosseiro se a parte ingressar com recurso especial.
Nesse caso, entretanto, se o recurso é estranho àqueles que geram a dúvida objetiva, não há com relação ao seu não cabimento qualquer dúvida, retornando-se a ideia principal de que havendo uma dúvida fundada a respeito do recurso cabível, a interposição de qualquer dos recursos sobre os quais paira a dúvida constitui, no máximo, um erro justificável.
Portanto, interposto recurso cuja inadequação advém de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade, como visto no presente caso, uma vez que, da sentença recorrida, aplicável o instrumento recursal delineado no art. 1.009 do CPC, conforme acima pontuado.
A propósito, assim já decidiu este Sodalício em casos semelhantes, conforme se infere a seguir: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINICÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
I - Em pese o disposto no art. 1021, § 3º do NCPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o Agravante, apenas ratificou os argumentos utilizados nas razões do Agravo de Instrumento, ou seja, de que o recurso inominado interposto contra a sentença de base, apesar de equivocado, atinge a finalidade que dele se espera, qual seja a reapreciação da matéria debatida.
II - Com efeito, a incidência no presente caso da Súmula nº 2 desta 5ª Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada." é medida que se impõe.
III -Agravo interno improvido. (TJMA.
A.I. n° 12277/2016. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe. 31.5.2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Tendo em vista que o recurso interposto contra a sentença de base, foi nominado como "recurso inominado" e o endereçado equivocadamente à Turma Recursal, quando cabível seria a apelação cível, nos termos do art. 513 do CPC, não é possível caracterizar o erro como escusável.
II - Impossível aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto inexistente dúvida objetiva no caso, bem como não há justificativa plausível para o equívoco cometido pelo agravante, tendo em vista que este tinha ciência da inadequação do procedimento dos juizados especiais; III - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a"não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada"leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014)".
Regimental improvido. (TJMA.
A.I. n° 51865. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJe. 4.11.2015) Nesses termos, o presente recurso deve ter seu seguimento obstado.
Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3CPC/2015 - Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 4CPC/2015 - Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. 5Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2018.
Editora Juspodivm. -
15/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
03/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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