TJMA - 0805024-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de KELSON ROGERIO CASTELO BRANCO DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Ementa em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805024-20.2023.8.10.0000 Agravante: Kelson Rogério Castelo Branco Advogado: Caio Victor Castilho Maia de Almeida (OAB/BA 29.652) 1ªAgravada: SPE Sá Cavalcante Imobiliárias MA Advogado: Lara, Pontes & Nery Advocacia 2º Agravado: Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A Advogado: João Leonelho Gabardo Filho ( OAB/PR 16.948) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA LIMINAR NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE RECALCULO DAS PARCELAS.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I- Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Revisional de Financiamento Imobiliário.
II- Em suas razões alega, em suma, a abusividade contratual decorrente da cobrança de taxas acima do teto legal, capitalização de juros sem expressa previsão contratual, imposição de indexador de reajuste excessivamente oneroso (IGPM).
III- Com efeito, os documentos juntados aos autos digitais, nesta análise superficial, não têm o condão de demonstrar a verossimilhança das alegações da agravante.
De todo modo, com base na narrativa autoral, presume-se que o contrato fora devidamente assinado pela parte autora/agravante, do que se depreende, a princípio, que esta foi devidamente informada sobre as condições da operação, em especial os valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
IV- Não tendo sido demonstrado qualquer vício de vontade quando da celebração do negócio jurídico, este passou a vincular as partes nos exatos termos de suas cláusulas, obrigando os contratantes, de sorte que não me parece prudente alterar, por meio de tutela de urgência, os valores das parcelas que, no ato da celebração do pacto, foram acertadas.
V- Ademais, revela-se necessário exame técnico para a verificação de qualquer abusividade.
Com efeito, sem o devido processo legal, não há como abalizar, nesta sede processual, se a cobrança é ou não arbitrária.
A matéria demanda dilação probatória, incompatível, a priori, com o instituto da tutela de urgência pleiteada no juízo a quo.
VI- Agravo de Instrumento desprovido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de setembro de 2023 e término no dia 11 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/09/2023 10:11
Juntada de malote digital
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12/09/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:34
Conhecido o recurso de KELSON ROGERIO CASTELO BRANCO DA COSTA - CPF: *41.***.*36-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de KELSON ROGERIO CASTELO BRANCO DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 11:52
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 16:11
Juntada de petição
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de KELSON ROGERIO CASTELO BRANCO DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 13:28
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 12:28
Juntada de contrarrazões
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03/04/2023 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 07:51
Juntada de diligência
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03/04/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 07:49
Juntada de diligência
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03/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 03:45
Decorrido prazo de KELSON ROGERIO CASTELO BRANCO DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805024-20.2023.8.10.0000 Agravante: Kelson Rogério Castelo Branco Advogado: Caio Victor Castilho Maia de Almeida (OAB/BA 29.652) Agravada: SPE Sá Cavalcante Imobiliárias MA X Ltda e outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Kelson Rogério Castelo Branco, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Revisional de Financiamento Imobiliário movida em desfavor da SPE Sá Cavalcante Imobiliárias MA X LtDA e outro.
Na origem, alega que adquiriu imóvel perante a construtora agravada pelo preço total de R$ 437.000,00 (quatrocentos e trinta e sete mil reais, ficando acordado que, no ato da compra pagaria a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o valor restante, R$ 337.000,00 (trezentos e trinta e sete mil reais), seria pago no prazo e nas condições do financiamento diretamente com a construtora, da seguinte forma: R$ 202.200,00 (duzentos e dois mil e duzentos reais) por meio de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, R$2.900,72 (dois mil e novecentos reais e setenta e dois centavos) cada uma, onde já se incluem os juros aplicados à taxa de 1% a.m., na forma da Tabela Price, atualizadas monetariamente, vencendo-se a primeira em seis de agosto de dois mil e dezesseis (06/08/2016) e as demais em igual dia dos meses subsequentes; - R$ 134.800,00 (cento e trinta e quatro mil e oitocentos reais) por meio de 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, R$ 24.525,34 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) cada parcela, onde já se incluem os juros aplicados à taxa de 1% a.m., na forma da Tabela Price, atualizadas monetariamente, vencendo-se a primeira em seis de julho de dois mil e dezessete (06/07/2017) e as demais em igual dia dos anos subsequentes.
Segue alegando que, em janeiro de 2020, foi incluído unilateralmente a 2ª agravada, que passou a gerir o financiamento.
Contudo, somente em 2022 ao buscar informações sobre o valor restante para quitação, foi sabendo que possuía um saldo devedor de aproximadamente R$ 424.117,6O, o que considera ilegal, abusivo e em desacordo com os cálculos apresentados pela perícia contábil de id.24305321.
O magistrado a quo, proferiu decisão de indeferimento da medida liminar (id.86267271).
Inconformado, interpôs o presente recurso e, em suas razões alega, em suma, a abusividade contratual decorrente da cobrança de taxas acima do teto legal, capitalização de juros sem expressa previsão contratual, imposição de indexador de reajuste excessivamente oneroso (IGPM).
Com tais argumentos e considerando os cálculos apresentados, requer a concessão da liminar para que as parcelas sejam recalculadas e fixadas de acordo com cálculos apresentados, que as agravadas se abstenham de incluir seus dados em órgãos de proteção ao crédito e de expropriá-lo do bem imóvel objeto da demanda.
Juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido da antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, vejo que a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Em que pese os argumentos recursais, entendo que o ponto nodal da discussão perpassaria pela análise da abusividade da dívida cobrada, contudo, não verifico essa ilegalidade de pronto, apenas com base em cálculo unilateral produzido pelo agravante.
Com efeito, os documentos juntados aos autos digitais, nesta análise superficial, não têm o condão de demonstrar a verossimilhança das alegações da agravante.
De todo modo, com base na narrativa autoral, presume-se que o contrato fora devidamente assinado pela parte autora/agravante, do que se depreende, a princípio, que esta foi devidamente informada sobre as condições da operação, em especial os valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
Não tendo sido demonstrado qualquer vício de vontade quando da celebração do negócio jurídico, este passou a vincular as partes nos exatos termos de suas cláusulas, obrigando os contratantes, de sorte que não me parece prudente alterar, por meio de tutela de urgência, os valores das parcelas que, no ato da celebração do pacto, foram acertadas.
Especificamente sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento entendo válida, desde que pactuada, consoante se infere das ementas a seguir transcritas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULA N. 382/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ).
Ademais, no caso concreto, as taxas contratadas não foram consideradas abusivas.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 3.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que o tomador do empréstimo teve ciência inequívoca da capitalização de juros.
Alterar tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 304633 DF 2013/0054156-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Ademais, revela-se necessário exame técnico para a verificação de qualquer abusividade.
Sem o devido processo legal, não há como abalizar, nesta sede processual, se a cobrança é ou não arbitrária.
A matéria demanda dilação probatória, incompatível, a priori, com o instituto da tutela de urgência pleiteada no juízo a quo.
Não seria, portanto, prudente suspender os efeitos da decisão combatida para autorizar a suspensão da cobrança nos termos pactuados, mormente porque o magistrado singular entendeu não haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida.
Percebo, pois, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a modificação daquela decisão.
Nesse linha, afastada a fumaça do bom direito das assertivas da agravante, mostra-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se as agravadas, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
30/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 13:08
Juntada de malote digital
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30/03/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805024-20.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA 0830583-10.2022.8.10.0001 Agravante: Kelson Rogério Castelo Branco Advogado: Caio Victor Castilho Maia de Almeida (OAB/BA 29.652) Agravado: SPE Sá Cavalcante Incorporações Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista o pedido de Assistência Judiciária Gratuita no bojo do presente recurso, bem como a impossibilidade de verificação dos pressupostos legais para a sua concessão nesta instância, determino à parte agravante que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos necessários, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/20151, acostando documentos aptos para tanto, tais como cópia da declaração de imposto de renda, ou ainda, que faça a juntada do valor correspondente ao preparo, sob pena de deserção.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
21/03/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 10:05
Juntada de petição
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21/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:37
Juntada de petição
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17/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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