TJMA - 0800560-10.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 10:43
Juntada de petição
-
08/09/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2025 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:20
Juntada de termo
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA DE MATOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de J. B. M. CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:27
Juntada de petição
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30/07/2025 23:23
Juntada de diligência
-
30/07/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 23:23
Juntada de diligência
-
30/07/2025 23:21
Juntada de diligência
-
30/07/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 23:21
Juntada de diligência
-
11/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DIONILSON PEREIRA MELO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PEREIRA CONTRUCAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:31
Juntada de termo
-
01/04/2025 16:44
Juntada de petição
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22/03/2025 11:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:17
Decorrido prazo de PEREIRA CONTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:09
Decorrido prazo de DIONILSON PEREIRA MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:36
Decorrido prazo de DIONILSON PEREIRA MELO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 08:57
Juntada de diligência
-
22/01/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 08:57
Juntada de diligência
-
22/01/2025 08:56
Juntada de diligência
-
22/01/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 08:56
Juntada de diligência
-
20/01/2025 13:12
Juntada de petição
-
17/01/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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30/12/2024 09:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/12/2024 09:31
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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29/11/2024 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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26/11/2024 14:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:25
Juntada de petição
-
30/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:03
Juntada de termo
-
22/03/2024 11:10
Juntada de petição
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22/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:17
Decorrido prazo de J. B. M. CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:30
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA DE MATOS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:36
Juntada de diligência
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13/11/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:21
Juntada de diligência
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03/11/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/09/2023 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:23
Juntada de termo
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11/07/2023 21:35
Juntada de petição
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09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA DE MATOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de J. B. M. CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 17:30
Juntada de diligência
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26/04/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 17:24
Juntada de diligência
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10/04/2023 11:18
Juntada de petição
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26/03/2023 23:02
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800560-10.2022.8.10.0154 AUTOR: PEREIRA CONTRUCAO LTDA, DIONILSON PEREIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ESCOLASTICO DE SOUZA - MA11788 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ESCOLASTICO DE SOUZA - MA11788 REU: J.
B.
M.
CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, ADRIANO SOUSA DE MATOS SENTENÇA Alega a autora que é credora do ré na importância de RS 8.432,79 (oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), representada por instrumento particular de confissão de dívida datado de 23 de março de 2022, para pagamento em 08/04/2022.
Aduz que apesar de ter envidado todos os esforços para receber o referido crédito do réu, não obteve êxito.
Dessa forma, pleiteia o pagamento da quantia inadimplida, no valor atualizado de R$ 12.093,37 (doze mil e noventa e três reais e trinta e sete centavos).
Na Audiência de Conciliação e Instrução foi decretada a revelia da requerida, haja vista sua ausência injustificada, embora regularmente citada (ID 73959796). É o relatório em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que a parte autora, malgrado tenha nomeado a sua demanda como ação executiva, optou, ainda que tacitamente, pelo procedimento ordinário comum de conhecimento, visto que dessa forma cadastrou a sua ação no sistema PJE.
Dito isso, passa-se ao cerne da controvérsia.
Ao compulsar os autos, percebe-se que os documentos juntados pela requerente corroboram a resenha fática descrita em seu pedido inicial, já que restou provada a assunção da obrigação de pagamento de dívida pela pessoa jurídica requerida, no importe de R$ 8.432,79 (oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), com prazo de vencimento em 08/04/2022.
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz." Ora, à reclamada foi dada a oportunidade de contestar as alegações da requerente, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na exordial.
Deduz-se, portanto, que realmente houve, por parte da requerida, descumprimento das obrigações por ela assumidas, fazendo jus a requerente ao pagamento da quantia inadimplida de R$ R$ 8.432,79 (oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), com acréscimo da multa contratual prevista, no percentual de 10%, o que totaliza R$ 9.276,07 (nove mil duzentos e setenta e seis reais e sete centavos).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 9.276,07 (nove mil duzentos e setenta e seis reais e sete centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC), e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
08/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
18/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:45
Juntada de termo
-
31/05/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 11:32
Juntada de petição
-
09/05/2022 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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