TJMA - 0808057-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:38
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA DA LUZ em 28/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:12
Juntada de petição
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15/08/2023 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA MOREIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 09/08/2023 23:59.
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17/07/2023 07:26
Juntada de termo
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27/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 08:47
Juntada de Mandado
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23/06/2023 08:47
Juntada de Mandado
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808057-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO OLIVEIRA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA - OAB/MA 8005 REU: EVANGELIOS GEORGIOS HALVANTZIS NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - OAB/MA 16247 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes autora e requerida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolherem a sua cota das custas finais no valor de R$ 403,16 (quatrocentos e três reais e dezesseis centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 93955495.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 13 de junho de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
22/06/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 20:22
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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06/06/2023 09:48
Realizado cálculo de custas
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06/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0808057-15.2023.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO OLIVEIRA DA LUZ Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA (OAB 8005-MA) REU: EVANGELIOS GEORGIOS HALVANTZIS NETO Cristiano Oliveira da Luz ajuizou a presente demanda em face de Evangelios Georgios Halvantzis Neto e informado que as partes firmaram acordo extrajudicial, com pedido de homologação (id. 90140464).
Determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto à responsabilidade do pagamento das custas iniciais, o demandante pediu a condenação do requerido ao recolhimento da taxa (id. 90630134), e o réu, a do autor (id. 92743747).
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
A realização da transação não se amolda ao conceito de sucumbência descrito no art. 98, § 3º, do CPC, de modo que se aplica a regra de partilha da taxa judiciária de ingresso nos casos de acordo, qual seja, a meação (art. 90, § 2º, do CPC).
Honorários advocatícios suportados pelas partes.
Transito em julgado por preclusão lógica.
Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas e após intimem-se as partes para que efetuem seu pagamento em 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Pagas as custas ou, se for o caso, expedidas as certidões, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
02/06/2023 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:38
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 08:13
Homologada a Transação
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29/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:15
Desentranhado o documento
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29/05/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 14:04
Juntada de petição
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11/05/2023 02:52
Decorrido prazo de EVANGELIOS GEORGIOS HALVANTZIS NETO em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:30
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808057-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO OLIVEIRA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA - MA8005 REU: EVANGELIOS GEORGIOS HALVANTZIS NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, acerca do termo de acordo id. 90140464, em especial no tocante ao pagamento das custas, vez que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a exigibilidade da referida taxa, que deve ser adimplida ao final do processo.
Neste caso, há omissão quanto ao ponto levantado.
De logo informo que o acordo realizado antes da sentença isenta de pagamento apenas as custas remanescentes, que não se confundem com as custas iniciais - que deveriam ter sido pagas ao início da lide.
Acaso não se manifestarem do comando judicial, de logo ficam cientes que será aplicada a regra processual atinente, qual seja, a meação das custas de ingresso, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
01/05/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2023 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/04/2023 11:21
Conciliação infrutífera
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26/04/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/04/2023 14:11
Juntada de petição
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24/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 10:09
Juntada de petição
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16/04/2023 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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12/04/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808057-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO OLIVEIRA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA - OAB MA8005 REU: EVANGELIOS GEORGIOS HALVANTZIS NETO Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/04/2023 11:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 10 de março de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
10/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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