TJMA - 0807503-65.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 23:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 10:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 09:29
Juntada de petição
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31/05/2021 15:47
Juntada de petição
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31/05/2021 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2021 19:22
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 19:22
Juntada de termo
-
15/03/2021 09:04
Juntada de petição
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13/03/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:40
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807503-65.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, por todo teor do despacho ID nº (40964347 ) abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 10 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente What do you want to do ? New mailCopy What do you want to do ? New mailCopy -
03/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:23
Juntada de petição
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10/02/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
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08/10/2020 17:38
Juntada de petição
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27/08/2020 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 12:15
Juntada de Certidão
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01/07/2020 15:53
Juntada de petição
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29/06/2020 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 23:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2020 14:45
Conclusos para decisão
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24/06/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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