TJMA - 0801751-10.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:14
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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30/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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23/04/2021 06:18
Decorrido prazo de ALZENIRA ALVES DA SILVA E SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:35
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo. 0801751-10.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): ALZENIRA ALVES DA SILVA E SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: JARDEL SELES DE SOUZA - MA15850 Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) DEMANDADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos, para, querendo, se manifestar sobre o valor depositado em evento de ID 43634477, a título de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o §1° do art. 526, do CPC.
Após o transcurso do prazo acima e não sendo apresentada oposição sobre o valor depositado, determino a expedição de alvará em nome da parte autora para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme documento de ID 43634477. Se houver impugnação da parte autora ao valor depositado, voltem-me os autos conclusos. Após adoção das cautelas legais, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
12/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
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07/04/2021 08:38
Juntada de petição
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28/03/2021 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ALZENIRA ALVES DA SILVA E SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 03:32
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801751-10.2018.8.10.0032 Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT Autor: Alzerina Alves da Silva e Silva Réu: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por Alzerina Alves da Silva e Silva em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, objetivando receber a quantia R$ 10.968,75 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – seguro DPVAT – previstas no art. 3º da Lei n. 6.194/74, em função de ter sofrido fratura de membro superior, com debilidade em 30% (trinta por cento), decorrente de um acidente de trânsito ocorrido em 31/05/2017.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, a carência de ação – falta de interesse de agir – quitação.
No mérito, alegou a necessidade de aferição da autenticidade do laudo do IML, do boletim de ocorrência e da declaração de atendimento médico, a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, da legislação aplicável – Lei n. 11.945/2009, da graduação da invalidez – ausência de agravamento da invalidez indenizada, dos juros legais e da correção monetária, da limitação dos honorários advocatícios.
Ao final, requereu a improcedência da demanda. É breve o relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminar.
Da carência de ação – falta de interesse de agir – quitação.
Rejeita-se essa preliminar levantada, uma vez que o pagamento do seguro foi realizado somente de forma parcial, restando saldo em favor da parte autora a ser apreciado nesta demanda. É bom que se diga que a complementação do seguro DPVAT, ao contrário do que sustentou a parte ré, não fere o ato jurídico perfeito, pois a eventual confissão de recebimento do seguro quita tão somente o valor repassado, conclusão, aliás, que apenas as seguradoras se negam a reconhecer.
Vale lembrar, ainda, que a discussão sobre o valor do seguro está pacificada em todos os âmbitos da jurisprudência, e a insistência em invocar esta questão certamente decorre da falta de argumentos das seguradoras para resistir as pretensões articuladas.
No mesmo compasso, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a parte autora requereu o pagamento do seguro via administrativa, tanto que o recebeu de forma parcial.
Mérito.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei n. 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares.
A teor do que dispõe o artigo 5º da referida Lei, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Do mencionado dispositivo legal, extrai-se que, uma vez ocorrido o acidente de trânsito, e dele advindo lesões às vítimas capazes de lhe gerar invalidez permanente, caracterizado está o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assistindo, assim, à vítima, o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
No presente caso, o Boletim de Ocorrência, ID n. 14722196, comprova o acidente de trânsito envolvendo a parte autora, como narrado na petição inicial.
Do exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal de Timon/MA, ID n. 14722213, extrai-se, inclusive, que o acidente gerou sequela de fratura de membro superior no percentual de 30% (trinta por cento).
Assim, preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, a parte autora faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Passa-se a analisar o valor de indenização devido no presente caso.
Tendo o evento fatídico que vitimou a parte demandante ocorrido em 08/12/2015, merece ser aplicado, in casu, o art. 3º. da Lei n. 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.945/09, que entrou em vigor em 24/06/2009, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Assim, de acordo com a tabela a que se refere o artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194 de 1974, em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores valor da indenização deve corresponder a 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso a perda funcional não foi completa, mas no grau 30%, deve ser reduzido, igualmente, nesta proporção.
Deste modo, deve ser feita primeira operação para se atingir 70% de R$ 13.500,00 (art. 3º, caput, inciso II da citada lei) para, sobre o resultado, ou seja, R$ 9.450,00 (art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei), ser efetivada segunda operação no percentual de 30% sobre o importe de encontrado, com o total de R$ 2.835,00 (Art. 3º, § 1º, inciso II, da citada lei).
Por fim, há que se mencionar, que do valor alhures a parte autora já recebeu a importância de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme narrado pela própria parte autora em sua exordial e documento de ID n. 14722248 e n. 35707787.
Restando, portanto, um saldo de R$ 303,75 (trezentos e três reais e setenta e cinco centavos), a receber.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré, Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, a pagar à parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 303,75 (trezentos e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula n. 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (STJ, Agravo Regimental no agravo em Recurso Especial n. 2011/0149361-7, AgRg no Aresp n. 46024/PR.
Terceira Turma.
Relator Ministro Sidnei Beneti.
Julgado em 16/02/2012.
DJE 12/03/2012.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 13 de janeiro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
03/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2020 12:06
Juntada de petição
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11/02/2019 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2019 16:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2018 16:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/12/2018 16:00 2ª Vara de Coelho Neto.
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04/12/2018 13:50
Juntada de petição
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26/11/2018 21:39
Decorrido prazo de ALZENIRA ALVES DA SILVA E SILVA em 09/11/2018 23:59:59.
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16/11/2018 11:48
Juntada de contestação
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13/11/2018 00:39
Publicado Intimação em 12/11/2018.
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10/11/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 10:42
Audiência instrução e julgamento designada para 04/12/2018 16:00.
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08/11/2018 15:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/11/2018 15:30 2ª Vara de Coelho Neto.
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08/11/2018 09:53
Juntada de petição
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08/11/2018 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2018 06:49
Juntada de petição
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06/11/2018 09:56
Juntada de Certidão
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25/10/2018 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2018 14:11
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 15:30.
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25/10/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 15:27
Conclusos para despacho
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09/10/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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