TJMA - 0812835-36.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 08:15
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 27/07/2021 23:59.
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01/08/2021 22:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2021 22:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2021 00:45
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:45
Juntada de petição
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15/06/2021 17:43
Juntada de petição
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14/06/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 08:25
Juntada de Certidão
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11/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 10:38
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (IMPETRANTE) e não-provido
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09/06/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2021 21:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2021 13:47
Juntada de petição
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02/06/2021 00:30
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 01/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 19:12
Juntada de termo
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27/05/2021 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 16:46
Juntada de contrarrazões
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20/05/2021 15:50
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 12:49
Juntada de diligência
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06/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 11:27
Juntada de termo
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26/03/2021 11:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:33
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 16:19
Juntada de petição
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08/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0812835-36.2020.8.10.0000 – São Luís IMPETRANTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADOS: MANUELA SARMENTO (OAB-MA 12.883-A), DJALMA SILVA JÚNIRO (OAB-SP 368.437) IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado pelo BANCO CETELEM S/A contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO que, ao promulgar a Lei Estadual nº. 11.274/2020, de 04 de junho de 2020 (em razão da omissão do Governo do Estado do Maranhão) teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, ao alterar a forma de adimplemento das operações de crédito contraídas pelos servidores públicos ativos e inativos do estado do Maranhão.
Narra o Impetrante (id nº 7845143) que a Lei Estadual nº 11.274/2020 dispõe sobre a suspensão excepcional das cobranças de empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus; assegura ainda o parcelamento do valor em atraso em, no mínimo, 12 (doze) meses, bem como a não incidência de juros de mora ou correção monetária sobre o valor das parcelas não pagas, vedadas quaisquer tipos de cobrança.
Afirma que no caso em análise não incide o enunciado da Súmula nº. 266, do STF pois a lei em questão produz efeitos concretos, identificáveis seus destinatários, caracterizando-se como uma norma categórica e não hipotética, afastando assim a citada Súmula.
O Banco Impetrante aduz que durante o período de suspensão estabelecido na Lei Estadual nº. 11.274/2020 (90 dias ou enquanto durar a pandemia) vem sendo alijado do adimplemento das operações de crédito consignado na forma avençada, em absoluta afronta ao ato jurídico perfeito.
Porém, de forma preliminar aduz a usurpação pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão da competência privativa da União prevista no art. 22, da CF/88 para legislar sobre direito civil e política de crédito e requer, de forma incidental o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 11.247/2020, bem como sejam afastados os seus efeitos concernentes à suspensão dos repasses necessários à amortização das operações de crédito consignados firmados com o Banco CETELEM S/A eu os servidores estaduais ativos e inativos.
Argui ainda a inconstitucionalidade formal ante o vício de iniciativa em processo legislativo sob o fundamento de que o Projeto de Lei nº. 100/2020, do qual é originária, foi apresentado por membro do Legislativo Estadual e não pelo Chefe do Poder Executivo, violando o art. 2º, da CF/88.
Quanto à inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº. 11.274/2020 assevera a violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que citada lei altera substancialmente nas condições ajustadas pelas partes contratantes, nos termos da legislação vigente à época, afrontado assim, ato jurídico perfeito e a previsão contida no art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Assevera ainda que no caso concreto, é fato incontestável a existência de uma limitação da atividade econômica em razão da Pandemia causada pelo COVID-19 porém, aduz a ausência de redução remuneratória dos servidores públicos do Estado do Maranhão de modo que devem permanecer íntegros todos os descontos sobre ela autorizados de modo irrevogável e irretratável.
Assim, requer, igualmente a declaração incidental da inconstitucionalidade material da citada lei.
Em seus pedidos afirma que é necessário assegurar a manutenção dos negócios firmados razão pela qual requer a majoração excepcional da margem consignável, no percentual de até 6% (seis por cento) com a finalidade exclusiva de absorver o parcelamento das prestações vencidas durante a suspensão ilegal dos repasses, até que haja a sua integral quitação, conforme previsão contida no art. 3º, §1º, da Lei Estadual nº. 11.274/2020.
Afirma estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar prevista no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 consubstanciados na probabilidade do direito consistente na demonstração abstrata de existência de um provável direito líquido e certo, por ser citada lei flagrantemente inconstitucional por vício formal de competência; vício de iniciativa do processo legislativo e vício material.
Afirma que o segundo requisito, o periculum in mora consubstancia-se na abrupta suspensão doa adimplemento das parcelas dos empréstimos consignados lhe ocasionando gravosos prejuízos, impactando na ausência de repasses mensais no valor superior a R$ 600.00,00 (seiscentos mil reais).
Ao final requer liminarmente que sejam mantidos os descontos de empréstimos consignados averbados junto ao Estado do Maranhão, com o consequente repasse à instituição financeira ora Impetrante, sob pena de multa diária; bem como seja ordenada a majoração excepcional da margem consignável no percentual de até 6% (seis por cento), com a finalidade exclusiva de absorver o parcelamento das prestações inadimplidas por força da supressão abrupta das consignações, até a restauração dos repasses, em aplicação analógica do §1º do art. 3º da indigitada e inconstitucional legislação estadual, também sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança definitiva ratificando a liminar requerida com o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 11.274/2020, a fim de determinar que todas as operações de empréstimo consignado tenham seus repasses processados na forma originariamente contratada, com a preservação do ato jurídico perfeito.
Liminar deferida parcialmente, nos termos da Decisão de Id nº 7957936, tão somente para “determinar ao Estado do Maranhão que efetive regularmente os descontos em folha, previstos para o pagamento das parcelas que se vencerem a partir dessa decisão sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O Estado do Maranhão apresentou a contestação de Id nº 8342972, aduzindo que existe litispendência entre o presente mandado de segurança e a Ação Ordinária nº 0824763-78.2020.8.10.0001, tendo em vista que as ações contam com a mesma causa de pedir e pedido, razão pela qual entende que o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito.
Argumentou, em seguida, que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado para discutir a constitucionalidade de lei em tese, nos termos da Súmula nº 266, do Supremo Tribunal Federal, especialmente tendo em vista que foi apontado como autoridade coatora o próprio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão.
Alegou também que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que, nos autos da ADI 6475, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski concedeu cautelar suspendendo a eficácia da Lei Estadual nº 11.274/2020.
Com relação ao mérito da demanda, discorreu que o ente estadual possui competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor, conforme o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, arguindo que “a suspensão temporária dos empréstimos consignados auxilia os consumidores servidores públicos e permite que se tenha maior disponibilidade financeira para que estes consumidores se resguardem durante o período de crise”.
Defendeu ainda que a Lei Estadual nº 11.274/2020 não afeta o ato jurídico perfeito, uma vez que ela atinge contratos de trato sucessivo, cujos efeitos prolongam-se no tempo, de modo que podem ser afetados por novas normas.
Por fim, assinalou que não pode ser aplicada ao caso a disposição do art. 3º, §1º, da Lei Estadual nº 11.274/2020, para se autorizar a majoração excepcional da margem consignável, no percentual de 6% (seis por cento), como pretendeu a impetrante, uma vez que eventual declaração de inconstitucionalidade da norma atingirá todos os seus dispositivos, não podendo o juízo determinar a aplicação de regra inconstitucional.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão prestou informações no Documento de Id nº 8347140, na qual sustentou a perda do objeto da presente ação mandamental, em razão da suspensão da eficácia da Lei nº 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.475-MA.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça esta, em parecer da lavra da Douta Subprocuradora – Geral de Justiça, Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, pela configuração da litispendência, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, V, do CPC; e caso não acolhida a referida preliminar, manifesta-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, consoante o art. 6º, § 5º,da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do CPC, em razão da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 6475 MC-REF/MA. É o relatório.
DECIDO.
A questão posta em análise refere-se a eventual direito líquido e certo do Banco Cetelem em sustar os efeitos da Lei Estadual nº. 11.298/2020 que em razão da Pandemia COVID 19, determinou no âmbito do Estado do Maranhão e Município de São Luis a suspensão dos descontos em folha dos empréstimos consignados contratados pelos seus servidores, além da majoração de margem consignável no percentual de 6% (seis por cento).
Referida matéria está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6475 na qual o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu medida cautelar para suspender, até o exame do mérito dessa Ação Direta, a eficácia da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, cautelar que já foi ratificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, na sessão do dia 13 de outubro de 2020, conforme Acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 09 de novembro de 2020, conforme ementa a seguir transcrita, in verbis: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCESSÃO MONOCRÁTICA.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
APARENTE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, segundo parece, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender, até o exame do mérito desta ação direta, a eficácia da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (ADI 6475 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) Assim, entendo que há perda do interesse processual da presente demanda, diante da determinação do Supremo Tribunal Federal, que já suspendeu a eficácia da Lei ora impugnada, pretensão principal da impetrante, cabendo consignar, por último, que descabido, pela perspectiva do interesse, o aumento da margem consignável dos servidores até o percentual de 6% (seis por cento) com base em dispositivo com eficácia suspensa pelo Pretório Excelso.
Ante o exposto, e de acordo com a Douta Procuradoria de Justiça julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, consoante o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do CPC, em razão da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 6475 MC-REF/MA.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), 26 de Fevereiro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/03/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 14:07
Juntada de diligência
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04/03/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2020 02:23
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 09/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2020 14:58
Juntada de termo
-
27/11/2020 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:32
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2020 09:47
Juntada de termo
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28/10/2020 23:41
Juntada de petição
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28/10/2020 16:23
Juntada de contestação
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22/10/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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21/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
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21/10/2020 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 13:52
Juntada de diligência
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20/10/2020 10:49
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 16:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/09/2020 10:00
Juntada de petição
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11/09/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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