TJMA - 0800868-46.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 21:05
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 07:39
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:05
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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28/03/2021 01:34
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800868-46.2020.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SAMPAIO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS.
REQUERIDO(A): ADRIANA e outros.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS. SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SAMPAIO em face do ADRIANA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição ID 41967178 - Petição (CCI03032021 0001) avulsa das partes, informando sobre a realização de acordo extrajudicial, e requerendo ao final sua homologação e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil1).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram judicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Após que o seu trânsito em julgado, certifique-se e, posteriormente, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
05/03/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:27
Homologada a Transação
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04/03/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 17:06
Juntada de petição
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03/03/2021 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 14:30 Vara Única de Poção de Pedras .
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03/03/2021 14:22
Juntada de contestação
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03/03/2021 09:48
Juntada de petição
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02/03/2021 08:53
Juntada de Certidão
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25/02/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 13:22
Juntada de diligência
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09/02/2021 05:42
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
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18/01/2021 16:15
Juntada de Carta precatória
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15/01/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 14:57
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2021 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 14:30 Vara Única de Poção de Pedras.
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09/12/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 15:48
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
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25/11/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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