TJMA - 0803739-16.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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18/04/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 21:04
Homologada a Transação
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14/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:45
Juntada de petição
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11/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 17/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 09:06
Apensado ao processo 0800548-60.2020.8.10.0026
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06/05/2021 09:00
Juntada de protocolo
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05/05/2021 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2021 17:07
Conclusos para despacho
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09/03/2021 13:16
Juntada de petição
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05/03/2021 03:26
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0803739-16.2020.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 PARTE RÉ: ISAIAS SOLDATELLI ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - OAB/PE18857, da decisão ID nº 41900970, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato firmado com pacto de alienação fiduciária nos ditames do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04, proposta por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.A, devidamente qualificado(a) e representado(a), em desfavor de ISAIAS SOLDATELLI, também qualificado(a), buscando a retomada do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial.
Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) móvel(eis) indicado(s) na petição inicial.
Para fins de cumprimento da medida liminar: 1.
Expeça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo retromencionado, o qual se encontra no endereço indicado na petição inicial, ou onde for encontrado, depositando-o em mãos e poder da parte autora. 2.
Apenas após executada a liminar, CITE-SE a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69. 3.
Advirtam-se as partes, que o devedor-fiduciante tem a faculdade de pagar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (período em que o credor-fiduciário deve manter a guarda do bem, sendo-lhe vedada a alienação do veículo), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, acrescidos dos encargos financeiros previstos no contrato até a data do efetivo depósito, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, segundo parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 – com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 3.1.
Caso efetue tal pagamento, a parte ré deverá apresentar cálculo discriminando os valores que compõem o depósito, oportunidade em que, após oitiva do credor-fiduciário em 05 (cinco) dias, será feita análise quanto à integralidade e a tempestividade do depósito, para fins de restituição do bem. 4.
Esclareça-se que o réu poderá oferecer resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade de purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a sua restituição, ficando advertido de que a apresentação de contestação sem a purga da mora em sua integralidade não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, consequências que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da busca. 5.
Sem prejuízo, defiro desde já a inclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, registrando-se o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, objeto da presente.
Cópia da presente servirá como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento ao órgão competente.
Realizada a apreensão do veículo, deverá a parte autora requerer a retirada do gravame. 6.
Defiro, desde já, se requerido, o pedido de reforço policial, necessário para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos presentes autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário e a critério do Sr (a).
Oficial de Justiça.
Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PODENDO SER UTILIZADO NA FORMA ITINERANTE PELO AUTOR, CONFORME AUTORIZADO PELO §12º DO ART.3º DO DECRETO-LEI Nº911/69.
Balsas – MA, 2 de março de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara ". -
03/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 17:37
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
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11/02/2021 06:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 10/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 11:47
Juntada de petição
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18/12/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 13:43
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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