TJMA - 0802309-34.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:43
Juntada de petição
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27/01/2025 09:21
Juntada de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 11:50
Juntada de petição
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13/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:11
Juntada de termo
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18/07/2024 16:56
Juntada de petição
-
11/07/2024 22:31
Juntada de petição
-
05/07/2024 09:58
Juntada de petição
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20/06/2024 11:25
Juntada de petição
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14/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:55
Juntada de termo
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11/03/2024 17:42
Juntada de petição
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29/11/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:07
Juntada de petição
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13/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:35
Juntada de decisão
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11/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802309-34.2022.8.10.0131 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL.
APELO DESPROVIDO.
I.
Esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir que nos casos de ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas bancárias, a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como efetuar o pagamento de indenização por dano moral.
II.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança dos descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária.
III.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
IV.
O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela parte autora, não havendo que se falar em redução e/ou majoração.
V.
Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial.
Em consequência: I – declaro a nulidade das cobranças lançadas na conta bancária da parte Autora, questionadas nesta lide (CART CRED ANUID).
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados à referida tarifa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
II – Condeno o Réu a restituir, em dobro, o valor da anuidade do contrato declarado nulo, debitado na conta benefício da parte Autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
III – Também, condeno-o a pagar a Demandante o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; IV - Por derradeiro, condeno o Réu a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.” Nas razões recursais (ID 28654181), o recorrente pugna basicamente pela majoração da condenação por dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas no ID 28654189.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc.
IV, do CPC.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne recursal trata sobre ilicitude de descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária mantida para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Nesse passo, esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir que nos casos de ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas bancárias discutidas na lide, a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores descontados, bem como efetuar o pagamento de indenização por dano moral decorrente.
Colhe-se o seguinte julgado: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA DEPÓSITO.
IRDR 3043/2017.
JULGAMENTO DEFINITIVO E FIXAÇÃO DE TESE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL.
CABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PARÂMETROS.
ART. 85,2º, DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO.
I - O Pleno desta Egrégia Corte julgou o IRDR 3043/2017, fixando definitivamente a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - há que se arbitrar o valor, a título de compensação por danos morais, em consonância com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza; IV - o valor a ser fixado a título de honorários advocatícios há que observar os parâmetros dispostos nas alíneas do §2º do art. 85 do CPC, atentando-se para os limites percentuais ali previstos, razão pela qual, afigurando-se desproporcional a quantia estipulada, deve ser majorada para valor equitativo; V - apelação cível provida. (ApCiv 0135742018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019).
In casu, verifico que o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança dos descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária.
Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL Nº 1927639 - PR (2021/0076317-8) DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA NOGUEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, (...) DECIDO. 3.
Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas realizada sem previsão no contrato e restituição dos respectivos valores, o Tribunal de origem admitiu que não existem provas nos autos de que os encargos foram expressamente pactuados no documento que formalizou a relação jurídica contratual.
Em acréscimo, consta dos autos que, antes do ingresso com a demanda de revisão contratual, a parte ora recorrente havia ajuizado ação de prestação de contas em razão do mesmo contrato e devido às mesmas cobranças.
Nesse sentido, a pretensão recursal está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a legalidade da cobrança está condicionada à existência previsão expressa em contrato firmado entre as partes das tarifas que serão cobradas em conta corrente, consoante as ementas a seguir colacionadas que ilustram a jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) (g.n.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2.
Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) (g.n.).
CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1559033/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) (g.n.).
CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) (g n).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. 'A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instâncias ordinárias de analisar eventual abusividade na cobrança das tarifas bancárias em relação à média de mercado.
Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ' ( AgRg no REsp 1.468.817/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 454.972/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) (g n).
Portanto, repise-se: é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira via dedução direta na conta corrente de seus clientes.
Não juntado aos autos o contrato, a instituição financeira deve suportar o ônus da prova, impondo-se o afastamento as respectivas cobranças. (...) 5.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, conheço do presente recurso especial e dou provimento para acolher o pedido de declarar a ilegalidade dos lançamentos à débito em conta corrente referentes as taxas e tarifas bancárias cuja expressa pactuação não tenha sido provada e determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, o que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, restando a parte recorrida encarregada de arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927639 PR 2021/0076317-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/09/2021).
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Nesse passo, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juiz de base, se mostra suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Portanto, irretocável a sentença recorrida, que deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
30/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:00
Juntada de termo
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28/07/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:35
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:10
Juntada de petição
-
05/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 12:35
Juntada de apelação
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16/06/2023 08:36
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802309-34.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A por meio da qual a parte autora informa que o Requerido lançou em sua conta benefício anuidades de cartão de crédito, entretanto, acredita que tais despesas são indevidas pois não contratou o citado serviço, razão pela qual pugna que seja declarada a nulidade da relação jurídica que originou a dívida posta em debate, condenando-se o Demandado em repetição do indébito em dobro e em danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID. 82707966.
Na Contestação de ID. 87348364 a parte demandada arguiu a ausência de interesse processual, bem como o não cabimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID. 87844664 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, atraindo assim a regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação DJe 22/08/2013). (GRIFEI).
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
MÉRITO A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, o cerne do litígio a ser dirimido cinge-se à aferição da legitimidade da conduta do Réu em enviar ao correntista, ora Autor, um cartão de crédito do qual se originaram os débitos em discussão nesta lide.
Nessa senda, após análise detida dos elementos de convicção trazidos aos autos e das alegações das partes, constato ser incontroverso o envio do cartão com a incidência respectiva do desconto de parcela referente à anuidade, conforme consta no ID. 82707966.
Veja-se, a propósito, que o Demandado admite tais condutas e não produziu provas hábeis a demonstrar a regularidade e legitimidade da dívida imputada à parte autora, nem mesmo fez prova de que o cartão fora utilizado na função crédito, para fazer compras.
Com efeito, certamente competia ao Réu demonstrar que houve a adesão espontânea e regular do consumidor aos serviços ora discutidos e que o débito foi regularmente contraído.
Contudo, sobre tais pontos específicos, o Demandado nada documentou nos autos a seu favor, o que reforça a tese autoral no sentido de que não houve a efetiva adesão ao mencionado serviço e de que se trata de débito indevido.
Desse modo, declarar a nulidade da dívida oriunda do cartão de crédito em discussão é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é preciso ao considerar como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (artigo 39, inciso III).
Portanto, a remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem sua solicitação, com posterior cobrança de anuidades, constitui conduta abusiva, vedada pela legislação consumerista, caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária.
Nesse sentido: TJMA-0106581) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.
CONDUTA ILEGAL.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Diz o Enunciado nº 532 da jurisprudência do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 2.
In casu, restou demonstrado que a consumidora nunca requereu, recebeu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades. 3.
A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária. 4.
Condenação por danos morais mostra-se necessária. 5.
Recurso provido. (Processo nº 053334/2016 (209960/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 21.09.2017).
No mesmo norte, vale citar a Súmula 532 do STJ, CORTE ESPECIAL, publicada em 08/06/2015: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Em outros termos, o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, que se origina quando a ofensa decorre do simples envio do cartão de crédito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 532 do STJ.
Portanto, o Demandado deve reparar os danos morais causados a parte Requerente, Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte postulante e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial.
Em consequência: I – declaro a nulidade das cobranças lançadas na conta bancária da parte Autora, questionadas nesta lide (CART CRED ANUID).
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados à referida tarifa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
II – Condeno o Réu a restituir, em dobro, o valor da anuidade do contrato declarado nulo, debitado na conta benefício da parte Autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
III – Também, condeno-o a pagar a Demandante o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; IV - Por derradeiro, condeno o Réu a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
13/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 11:13
Juntada de termo
-
23/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:16
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802309-34.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 10 de março de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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