TJMA - 0800866-45.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
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19/09/2025 07:05
Recebidos os autos
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19/09/2025 07:05
Juntada de despacho
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14/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2024 17:56
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 15:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:48
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:48
Decorrido prazo de ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:23
Juntada de apelação
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13/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0800866-45.2023.8.10.0056 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogado(s) do reclamante: ARCIONE LIMA MAGALHAES (OAB 6752-MA), ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 12904-MA) REQUERIDO (A): R EMMANUELLE R BEZERRA - ME Advogado do(a) REU: POLYANA ANDRADE DA SILVA - MA13487-A SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Rural da Região da Pré- Amazônia em face de R Emmanuelle R Bezerra - ME alegando ter contra ela crédito comprovado por documentos sem força de título executivo, qual seja, comprovante de contratação de crédito (Id. 87548617).
Juntou procuração e documentos, conforme Id. 87548617 e seguintes.
Despacho determinando a emenda a inicial, para que a parte autora pague as custas processuais (Id. 87599083), o que fora cumprido pela requerente (Id. 88644463).
Estando a inicial devidamente instruída, fora determinada a expedição de mandado de pagamento, conforme decisão presente no Id. 96128766.
Citada, a requerida opôs embargos (Id. 101959361), alegando, em síntese, que reconhece a dívida, mas que o valor cobrado pelo embargado estaria incorreto.
Apresenta proposta de parcelamento.
Intimado, o embargado não concordou com a proposta de parcelamento e pugnou pela rejeição dos embargos (Id. 102903561).
Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
A ação monitória é procedimento especial regulado pelos arts. 700 a 702 do CPC.
Proposta a ação, se observados os requisitos legais, o juiz determinará a expedição do mandado monitório, o qual, na ausência de embargos, tem aptidão para constituir-se em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
No caso de oposição dos embargos, que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado monitório é suspensa até o julgamento em primeiro grau (art. 701, § 4º, CPC).
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Nos embargos, o devedor reconhece a existência da dívida, mas alega que a quantia exigida pelo credor é superior à devida, pugnando pela parcelamento do valor em 16 vezes de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em tal caso, o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, exige que o embargante, além de apontar o valor que entende correto, apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...) Da análise dos autos, verifica-se que a embargante limitou-se a apontar o valor que entende correto r pugnou por seu parcelamento, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Por outro lado, a proposta de parcelamento formulada pela embargante foi rejeitada pelo credor.
Assim, impõe-se a rejeição liminar dos embargos.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 702, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.
Consequentemente, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Custas de lei e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), pela embargante, em virtude do princípio da sucumbência.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, dê-se prosseguimento ao feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, com a intimação da executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, sob pena de incidência de multa de 10% e da incidência de honorários de advogado fixados em 10% (art. 523 do CPC, caput e § 1º).
Não efetuado o pagamento, expeça-se desde logo o mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
09/11/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 11:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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06/10/2023 01:53
Decorrido prazo de ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:32
Juntada de petição
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25/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800866-45.2023.8.10.0056 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogadas: ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904-A, ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752-A Requerido: R EMMANUELLE R BEZERRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o requerente para tomar conhecimento da petição retro, a fim de pleitear o que entender de direito no prazo de lei.
Santa Inês-MA, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza Titular de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
21/09/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:55
Juntada de petição
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30/08/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 15:15
Juntada de Mandado
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04/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:17
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800866-45.2023.8.10.0056 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904-A, ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752-A Requerido: R EMMANUELLE R BEZERRA - ME D E C I S Ã O / M A N D A D O Sabe-se que o intuito da gratuidade judiciária é o acesso à justiça de pessoas realmente consideradas carentes e incapazes de efetuar o pagamento de custas e despesas processuais.
Assim, caso o magistrado defira o referido pedido apenas mediante mero requerimento, à pessoas que não preenchem os requisitos legais, estará violando a própria lei e o seu objetivo final: garantir a análise pelo Poder Judiciário das demandas trazidas pelos mais necessitados.
Da análise dos autos, considero que o demandante, pessoa jurídica de direito privado, não preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ora, conforme informado na petição inicial o demandante não juntou aos autos qualquer comprovação da sua fragilidade financeira.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora realizar o pagamento das custas processuais sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para as providências determinadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (DESIGNADO CONFORME PORTARIA-CGJ Nº 1022, DE 2 DE MARÇO DE 2023) -
15/03/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 08:31
Outras Decisões
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11/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
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11/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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