TJMA - 0802889-54.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 10:41
Juntada de diligência
-
21/12/2021 12:45
Juntada de diligência
-
16/11/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 12:09
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 10:49
Juntada de petição
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08/10/2021 07:03
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:03
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 07:03
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802889-54.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCA VIEIRA DE BRITO SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA SOUSA - MA16383, IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE - MA14209 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), SAMUEL VIEIRA DE BRITO SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c internação compulsória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Francisca Vieira de Brito Silva, através de advogado, em face de seu filho, Samuel Vieira de Brito Silva, do Estado do Maranhão e do Município de Timon, id 33175119.
Requereu a concessão liminar inaudita altera pars da tutela provisória de urgência, a fim de determinar a internação compulsória do requerido em clínica especializada para o tratamento de dependente químico, sob as expensas do Município de Timon e/ou do Estado do Maranhão, em estabelecimento da rede pública de saúde, ou em clínica particular, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Ao final pugnou pela condenação dos entes requeridos.
Decisão pela concessão da tutela de urgência id 33869573, determinando a internação compulsória do requerido Samuel Vieira de Brito Silva, conforme qualificado na petição inicial, em clínica especializada às expensas dos entes requeridos solidariamente, para tratamento pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 23-A, § 5º, III, lei nº 13.840/2019.
Contestação do Estado do Maranhão, id 34418430.
Petição do ente municipal no id 35402904 informando que que houve o cumprimento da ação da decisão exarada por este Juízo, na data de 24 de agosto de 2020, conforme documento no Id 34765449.
Petição do Estado do Maranhão no id 36664170 pugnar pela extinção do feito, tendo em vista a condução de Samuel Vieira de Brito Silva ao Centro Terapêutico Superação - Recuperação de Dependentes Químicos.
Petição da autora no id 39189163, requerendo ao juízo nova internação do primeiro requerido, uma vez que após cumprido o período de internação determinado, este retornou à sua residência e retomou o uso de drogas e comportamento violento.
Em decisão fundamentada no id 39338051, este juízo indeferiu o pedido supra.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica, porém, não se manifestou no prazo legal, a teor da certidão no id 42896978. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A autora pleiteou a internação compulsória do primeiro requerido, seu filho, que segundo o laudo médico anexado no id 33601645, firmado pelo médico Dr.
Daniel Oliveira e Silva, CRM-MA 6199, o mesmo vem fazendo uso abusivo de múltiplas drogas com prejuízo da saúde física (F19.2 pela CID 10), sendo recomendada internação em comunidade terapêutica.
Nos moldes do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Dos pedidos constantes na inicial, observa-se que a autora pretende valer-se, em prol do interesse do seu filho, da sua família e de toda a coletividade, do direito à saúde pública, que é assegurado constitucionalmente pelo Estado.
A internação é o tratamento indicado para àquelas pessoas que colocam em risco a coletividade ou a si mesmas, que passam por problemas relacionados à dependência química e não conseguem sozinhas deixar o uso de entorpecentes.
Dado ao caráter excepcional da internação compulsória, que atenta contra a liberdade individual, a sua imposição deve ser amparada em laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida e por prazo determinado.
O atestado médico anexado no id 33601645, foi conclusivo, no sentido de que o requerido necessita de internação em comunidade terapêutica para dependentes químicos.
Portanto, havendo relatório médico de especialista vinculado à própria Secretaria Municipal de Saúde de Timon, que descreve o quadro clínico do paciente, assegurando a necessidade da internação, é perfeitamente aceitável que ele tenha acesso ao tratamento adequado em instituição para tratamento de dependentes químicos, pleiteado com base nas afirmações de profissional devidamente habilitado para o exercício de suas funções.
Presentes os pressupostos legais autorizativos, reunidos no art. 300, do CPC, foi concedia a tutela provisória de urgência em favor da autora, determinando a internação compulsória do requerido Samuel Vieira de Brito Silva, conforme qualificado na petição inicial, em clínica especializada às expensas dos entes requeridos solidariamente, para tratamento pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Diante da concessão e cumprimento integral da medida antecedente, e da ausência de recurso, o pedido inicial deve ser extinto com mérito (Art. 304, §1º do CPC).
Isto posto, demonstrada a satisfação da tutela requerida, com fundamento no art. 487, incido I, do CPC/15, julgo procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência concedida, extinguindo-se o presente feito.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes.
Após os procedimentos legais, arquivem-se.
Timon, 13 de setembro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 14/09/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/09/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 15:34
Julgado procedente o pedido
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23/03/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:17
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:11
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802889-54.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCA VIEIRA DE BRITO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE - MA14209, JULIANA FERREIRA SOUSA - MA16383 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), SAMUEL VIEIRA DE BRITO SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO o autor, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação.
O referido é verdade e dou fé.
Timon(MA), 17 de fevereiro de 2021 KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidor Judicial.
Aos 18/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 08:56
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 06:27
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:27
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 11:01
Juntada de petição
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15/01/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802889-54.2020.8.10.0060 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: FRANCISCA VIEIRA DE BRITO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE - MA14209, JULIANA FERREIRA SOUSA - MA16383 Requerido: MUNICIPIO DE TIMON e outros (2) DE ORDEM DA MM (A) JUIZ(A) DE DIREITO DESTA COMARCA, WELITON SOUSA CARVALHO, FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERENTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA(S) DA DECISÃO/DESPACHO (ID 39338051) DE SEGUINTE TEOR: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por FRANCISCA VIEIRA DE BRITO SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE TIMON e o filho da autora SAMUEL VIEIRA DE BRITO SILVA destinado a internação compulsória do último requerido mencionado.
Decisão id.:33869573 desse juízo que deferiu tutela de urgência para internação compulsória do filho da autora, conforme formulado na petição inicia.
Informado em id.:35402904 quanto ao cumprimento da medida, confirmada inclusive pela autora em id.:39189163, requerendo na oportunidade nova ordem para internação compulsória do requerido como medida urgente.
Assim vieram conclusos.
Relatado.
Fundamento em observância ao disposto no art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
A legislação aplicável ao caso, LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas, assim prevê: Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas Art. 23. .........................................................................................................
Art. 23-A.
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: (…) § 5º A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (destacou-se) Verifica-se que a legislação previu a questão da duração da internação, fixando prazo máximo de 90 (noventa) dias, tempo esse necessário para desintoxicação, segundo a letra da Lei.
Na espécie, requer autora uma nova ordem judicial para internação do requerido, seu filho, dentro dos mesmos autos.
O que aparenta ser uma espécie de prorrogação da internação involuntária.
Em que pese a argumentação autoral e documentação recente apresentada, carece o pedido de lastro legal para tanto.
Percebe-se que o legislador fixou prazo máximo para internação em caso involuntário, não dando margem para interpretação diversa.
Com essas considerações, conforme as letras da Lei Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019, INDEFIRO o pedido conforme formulado pela parte autora em id.:39189163 relativo a prorrogação da internação compulsória nos mesmos autos.
Prossiga o feito conforme item e) da decisão id.:33914796, abrindo-se prazo para réplica dentro do prazo de 15 (quinze) dias conforme as letras do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon-MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Timon (MA), Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário Sigiloso -
14/01/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 12:33
Outras Decisões
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16/12/2020 14:02
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:24
Juntada de petição
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10/10/2020 19:29
Juntada de petição
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26/09/2020 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 25/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:55
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:55
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA SOUSA em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:27
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:27
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA SOUSA em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 14:21
Decorrido prazo de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 19:38
Juntada de petição
-
31/08/2020 18:38
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2020 18:38
Juntada de diligência
-
31/08/2020 18:36
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2020 18:36
Juntada de diligência
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26/08/2020 00:52
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 17:24
Juntada de Ofício
-
24/08/2020 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 17:16
Juntada de termo
-
24/08/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 20/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:03
Juntada de contestação
-
13/08/2020 13:26
Conclusos para decisão
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13/08/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:52
Juntada de embargos de declaração
-
12/08/2020 19:57
Juntada de termo
-
10/08/2020 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 09/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 16:22
Juntada de Ofício
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07/08/2020 15:54
Juntada de Ofício
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07/08/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 21:47
Outras Decisões
-
05/08/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 16:42
Juntada de petição
-
05/08/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:09
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 09:08
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/08/2020 09:06
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 09:04
Juntada de Carta ou Mandado
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03/08/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2020 10:00
Conclusos para decisão
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31/07/2020 09:59
Juntada de Certidão
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31/07/2020 01:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIMON em 30/07/2020 21:24:07.
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28/07/2020 09:42
Juntada de Certidão
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27/07/2020 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 21:24
Juntada de diligência
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27/07/2020 17:13
Juntada de termo
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27/07/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 16:47
Juntada de Ofício
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27/07/2020 16:43
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 13:38
Juntada de termo
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14/07/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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