TJMA - 0808050-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:28
Juntada de decisão
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24/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:29
Juntada de contrarrazões
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10/04/2024 00:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 00:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:04
Juntada de apelação
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 13:42
Denegada a Segurança a MARCELO SOARES DA SILVA - CPF: *74.***.*13-80 (IMPETRANTE)
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22/03/2024 07:13
Conclusos para decisão
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22/03/2024 07:13
Processo Desarquivado
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22/03/2024 07:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:09
Juntada de termo
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15/05/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 08:37
Juntada de termo
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25/04/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808050-23.2023.8.10.0001 AUTOR: MARCELO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (4) DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO SOARES DA SILVA contra a ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO–UEMA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC, órgão público da UNIÃO FEDERAL, e do PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO-CNE.
Despacho (Id 85705621).
Petição da impetrante (Id 87888072) incluir no polo passivo da presente demanda, na condição de autoridades coatoras, APENAS a Profa.
Dra.
Mônica Piccolo Almeida Chaves, Pró-Reitora de Graduação – PROG e autoridade coatora responsável pela negativa do pedido de requerimento administrativo; além da Sra.
Denise Pires de Carvalho, Secretária da Educação Superior do MEC. É o relatório.
DECIDO.
A incompetência, como na espécie, é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, a teor do art. 64, § 1º do CPC.
Sobre o tema, o art. 109, I da Constituição Federal e o artigo 45, caput do Código de Processo Civil assim estabelecem: - Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - Código de Processo Civil Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente [...].
In casu, um dos interessados na relação processual é a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, departamento vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, sendo assim, a Justiça Comum Estadual não possui competência para processamento e julgamento do feito, ainda que haja entes públicos estaduais ou municipais no polo passivo em litisconsórcio.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processamento do feito e determino a remessa dos autos a Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
21/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:55
Declarada incompetência
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20/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:37
Juntada de petição
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14/02/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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