TJMA - 0000370-20.2017.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 08:33
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
06/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0000370-20.2017.8.10.0069 Autor(a): MARIA DO AMPARO OLIVEIRA Ré(u): BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A MARIA DO AMPARO OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados.
Alega o(a) autor(a) que é titular de benefício previdenciário 145.908.596-2 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de 01(um) empréstimo consignado, sob o número do contrato nº 309165352-1, a ser pago em em 72 parcelas de R$ 41,36, com início dos descontos em 02/2016 e finalizado em 03/2022.
Afirma que do início do contrato até a distribuição do presente feito foram descontadas 18 parcelas do referido empréstimo, o que estão lhe causando prejuízos de ordem material e psicológica, ensejando assim, indenização de ordem moral.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do referido contrato e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e a realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação no ID 54116097, alegando as preliminares de falta de interesse de agir, haja vista a ausência de pretensão resistida e a impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, pugna o banco requerido que a presente demanda deve julgada improcedente, haja vista que a parte autora realizou o contrato com o banco, recebendo o valor emprestado por meio de transferência via SPB(ID 54116125), juntou ainda o banco requerido documentos pessoais da parte autora e uma cópia do contrato realizado entre as pastes.
Junto à contestação foram anexados diversos documento comprobatórios da realização do referido contrato, dentre eles: cópia do contrato consignado devidamente assinado pela autora, os documentos pessoais da mesma e ainda o comprovante de transferência do pagamento do valor pedido de empréstimo.
Através do despacho de ID 87204117, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, fazendo juntar aos autos, mesmo que a matéria tratada no presente feito seja somente de direito, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Intimadas as partes, somente o banco requerido apresentou manifestação nos termos da petição de ID 89362105, requerendo o depoimento da parte autora em audiência, para esclarecimento de determinados pontos da demanda.
Nos termos da decisão de ID 95474475, o pedido de produção de prova oral foi indeferido, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento, haja vista a matéria versada nos autos ser estritamente de direito.
Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de matéria meramente de direito. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como já mencionado, a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Controvertem as partes acerca da existência de contratação de empréstimo consignado constante no contrato nº 309165352-1, parcelado em 72 vezes de R$ 41,36, conforme se demonstra com a juntada dos extratos em anexo.
Afirma o(a) requerente não ter firmado o mencionado empréstimo, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havidos em seu benefício previdenciário.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, demonstrando que a parte autora, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado acima mencionado, conforme se comprova com a cópia do referido contrato em anexo, o comprovante de transferência do valor do empréstimo e os documentos pessoais da autora.
Na contestação acima referida, consta a comprovação da transferência do valor do empréstimo, recebido pelo autor(a), bem como as informações do financiamento do referido contrato, cujo número coincide com o número do contrato informado pelo(a) autor(a) em documentos anexados aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, disponibilizado por meio de transferência do valor do empréstimo, conforme informações dispostas nos autos.
A instituição bancária se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo do direito autoral (art. 373 , II , CPC ), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente formalizado, cópias de documentos pessoais da demandante, além de comprovante de repasse do valor negociado.
Vejamos, in verbis, o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores acerca da matéria aqui tratada: Jurisprudência•Data de publicação: 04/05/2018 E M E N T A – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO C.C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO – COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS – NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Deve ser analisado o inteiro contexto probatório dos autos no sentido de que juntado aos autos comprovante de empréstimo consignado e cédula de crédito TJ-MS – Agravo Interno Cível AGT 08009150220168120016 MS 0800915-02.2016.8.12.016 (TJ-MS), o que especifica as condições de liberação de crédito, evidenciando refinanciamento, e mais comprovante de transferência do montante correspondente aos termos do contrato, conclui-se pela existência de relação juridica.
II.
Trazido aos autos documento que evidencia a transferência da quantia para conta da parte, cabe a ela juntar documento, como extrato bancário, que comprove a inexistência do crédito em seu favor.
II – Recurso conhecido e não provido.
TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recurso Inominado RI 00135692720188160031 PR 0013569-27.2018.8.16.0031 (Acórdão) (TJ-PR).
Jurisprudência .
Data de Publicação: 05/02/2020.
EMENTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
REFINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INDEVIDA ANULAÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013569-27.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 04.02.2020.
Assim, diante da comprovada existência da relação contratual e a liberação do crédito para o(a) autor(a), e ainda ante a ausência de comprovação da existência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não se configura a falha no serviço prestado pelo banco requerido.
O contrato de empréstimo, acompanhado do comprovante de disponibilização do numerário emprestado, afasta a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo qualquer obrigação de indenizar os danos morais ou materiais.
Ora, o extrato juntado na contestação, somado com a apresentação de comprovante de ordem de pagamento do valor para a parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude.
Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade das contratações dos empréstimos bancários, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso, pois na referida contestação, consta documento de identificação do autor, igual ao juntado na inicial, cujos dados conferem com os dados da parte autora.
O valor do empréstimo foi depositado em favor do(a) autor(a).
Ademais nos documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), não constando nele que o valor do empréstimo encontra-se disponíveis para devolução.
Assim o(a) autor(a), já se beneficiou do valor do empréstimo depositado em sua conta.
Além disso, o réu apresentou cópia do extrato de transferência do valor emprestado, (não impugnado), juntou documentos pessoais da autora e ainda o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a), também não impugnado.
Além do mais, sobre o valor depositado, o(a) autor(a) não nega seu recebimento, nem comprova que o mesmo está disponível para devolução, e diante da informação que indica o número da conta em que o valor foi depositado, nada requereu o(a) requerente no sentido de provar eventual fraude na titularidade da conta indicada, ou seja, a conta é realmente sua.
Essa postura da parte autora rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia.
Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento.
Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03) Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia do contrato de empréstimo assinado pelo(a) demandante(a), cujas informações coincidem com as informações iniciais.
Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o(a) autor(a) realizou o contrato com o requerido, na modalidade financiamento e que o valor foi disponibilizado ao(à) autor(a) e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização da avença entre a parte, diante do contrato juntado.
Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve o requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que o(a) autor(a) consentiu com a contratação do contrato de empréstimo junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários do(a) autor(a), formalizasse documentos com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenar o(a) requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Araioses, 03/08/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
10/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 18:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:38
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 02:49
Juntada de petição
-
29/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:40
Outras Decisões
-
12/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 07:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:30
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
03/04/2023 21:54
Juntada de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000370-20.2017.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Observando o teor da certidão de ID 82666547, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos representantes legais para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se ainda têm provas a produzirem, fazendo juntar aos autos, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para nova deliberação, caso haja manifestação positiva das partes, ou julgamento, em caso contrário.
Cumpra-se.
Araioses, 07/03/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de março de 2023.
Eu NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
20/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 04/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 05:19
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 23:11
Juntada de petição
-
30/11/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2021 15:00
Juntada de contestação
-
07/10/2021 14:57
Juntada de contestação
-
15/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 08:16
Juntada de Mandado
-
18/06/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:12
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 15:19
Juntada de diligência
-
18/02/2021 11:11
Juntada de petição
-
14/02/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 08:31
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2021 12:43
Juntada de diligência
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04/02/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 20:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 20:03
Juntada de Certidão
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29/05/2020 08:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 26/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 14:38
Conclusos para despacho
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30/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
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02/10/2019 06:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 30/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 15:37
Juntada de Certidão
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03/09/2019 12:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/09/2019 12:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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