TJMA - 0803499-03.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 10:19
Juntada de malote digital
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12/04/2023 10:10
Juntada de petição
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12/04/2023 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803499-03.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADA: MARINETE BARROS SILVA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005.
FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE.
I - O Estado ofertou impugnação, mas o Juízo de origem não se manifestou sobre as questões suscitadas pelo ente público, determinando a implantação do percentual.
II - Nesta Corte de Justiça estão em tramitação inúmeros recursos sobre idêntica matéria, nos quais se discute a ocorrência de prescrição do direito e a ilegitimidade dos exequentes, questões essas que não foram apreciadas pelo Juízo de base.
III - Não é admitida a apreciação de questões ainda não submetidas ao Magistrado de origem, sob pena de supressão de instância, devendo ser anulada a decisão recorrida e determinado o prosseguimento da execução com a análise das questões suscitadas na instância primária.
IV – Agravo de Instrumento provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que determinou a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente, Marinete Barros Silva, conforme apurado pela Contadoria Judicial, tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
Sustentou o agravante que a parte exequente manejou cumprimento individual da sentença coletiva nº 6542/2005, tendo o Estado apresentado impugnação, aduzindo as matérias de defesa pertinentes.
Entretanto, foi proferida decisão interlocutória pelo juízo de 1ª instância, determinando a implantação de percentual na remuneração da parte adversa, antes mesmo de apreciar a impugnação do ente público.
Assim, seguiu sustentando que merece reforma a decisão agravada alegando a implementação financeira do PGCE (Lei Estadual nº 9.664/12), o qual implica na incorporação de valores à remuneração e em renúncia ao direito objeto da presente, bem como cerceamento de defesa tendo em vista a determinação de cumprimento da obrigação de fazer, constante do título executivo, onde foi determinada a implantação sem levar em consideração a impugnação ao cumprimento de sentença.
A liminar foi deferida.
Em contrarrazões, a parte agravada sustentou que toda matéria que ultrapasse os limites do manifestado na decisão agravada não poderá ser conhecida no agravo de instrumento.
Destacou que não há cerceamento de defesa, nem “decisão surpresa” porque a fase atual visa apenas executar um direito já declarado e transitado em julgado.
No mais, argumentou que o PGCE não se aplica automaticamente a qualquer servidor público do Estado do Maranhão, pois condicionado ao requerimento expresso através de termo de adesão assinado.
Afirmou que se encontram preenchidos os pressupostos gerais e específicos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, estando apto ao prosseguimento.
Pugnou pelo desprovimento do presente agravo de instrumento.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC1, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
Como se sabe, por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, a instância ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. É que não cabe à instância recursal o exame irrestrito da causa, não devendo o tribunal construir a decisão do caso que não foi posta à disposição do juízo da causa.
Na espécie, entendo que a decisão recorrida deve ser anulada, pois observo que o Estado ofertou impugnação (Id 71886443), mas o Juízo de origem não se manifestou sobre as questões suscitadas pelo ente público, sendo que na decisão de Id 81403934, foi determinada a implantação do percentual.
Observo, ainda, que nesta Corte de Justiça estão em tramitação inúmeros recursos sobre idêntica matéria, nos quais se discute a ocorrência de prescrição do direito e a ilegitimidade dos exequentes, questões essas que não foram apreciadas pelo Juízo de base.
Assim, considero que restou comprovado também o risco de dano iminente ao ente público diante da realização da implantação do percentual apurado na liquidação à agravada e a diversos outros servidores.
Dessa forma, no cumprimento de sentença cabe ao Juízo intimar a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme previsto no art. 535 do CPC, devendo o juízo de base apreciar as questões arguidas.
Portanto, não é admitida a apreciação de questões ainda não submetidas ao Magistrado de origem, sob pena de supressão de instância, devendo ser anulada a decisão recorrida e determinada o prosseguimento da execução com a análise das questões suscitadas na instância primária.
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
10/04/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 23:07
Provimento por decisão monocrática
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04/04/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 09:47
Juntada de parecer
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22/03/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 14:09
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 16:58
Juntada de malote digital
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803499-03.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADO: MARINETE BARROS SILVA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que determinou a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente, Marinete Barros Silva, conforme apurado pela Contadoria Judicial, tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
Sustentou o agravante que a parte exequente manejou cumprimento individual da sentença coletiva nº 6542/2005, tendo o Estado apresentado impugnação, aduzindo as matérias de defesa pertinentes.
Entretanto, foi proferida decisão interlocutória pelo juízo de 1ª instância, determinando a implantação de percentual na remuneração da parte adversa, antes mesmo de apreciar a impugnação do ente público.
Assim, seguiu sustentando que merece reforma a decisão agravada alegando a implementação financeira do PGCE (Lei Estadual nº 9.664/12), o qual implica na incorporação de valores à remuneração e em renúncia ao direito objeto da presente, bem como cerceamento de defesa tendo em vista a determinação de cumprimento da obrigação de fazer, constante do título executivo, onde foi determinada a implantação sem levar em consideração a impugnação ao cumprimento de sentença.
Era o que cabia relatar.
Como se sabe, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do CPC.
Na espécie, entendo que a decisão recorrida deve ser suspensa, pois observo que o Estado ofertou impugnação (Id 71886443), mas o Juízo de origem não se manifestou sobre as questões suscitadas pelo ente público, sendo que na decisão de Id 81403934, foi determinada a implantação do percentual.
Observo, ainda, que nesta Corte de Justiça estão em tramitação inúmeros recursos sobre idêntica matéria, nos quais se discute a ocorrência de prescrição do direito e a ilegitimidade dos exequentes, questões essas que não foram apreciadas pelo Juízo de base.
Assim, considero que restou comprovado também o risco de dano iminente ao ente público diante da realização da implantação do percentual apurado na liquidação à agravada e a diversos outros servidores.
Ademais, devo consignar que não é admitida a apreciação de questões ainda não submetidas ao Magistrado de origem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após os prazos recursais, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:29
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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23/02/2023 21:57
Conclusos para despacho
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23/02/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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