TJMA - 0800980-69.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 23:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEILRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEILRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:59
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEILRA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800980-69.2023.8.10.0060 FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEILRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINA MARIA FACCA - SC3246 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 4 de setembro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/09/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 18:41
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:33
Juntada de decisão
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08/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
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08/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:34
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800980-69.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEILRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINA MARIA FACCA - SC3246 DESPACHO Em que pese a certidão de Id Num. 94513518 informar a intempestividade do recurso, considerando que não cabe ao juízo a quo deliberar acerca do juízo de admissibilidade recursal, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.
Timon/MA, 14 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/06/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
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01/06/2023 19:15
Juntada de apelação
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31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEILRA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800980-69.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEILRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINA MARIA FACCA - SC3246 SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEILRA ingressou com AÇÃO REVISIONAL em face de AYMORÉ CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/A, ambos qualificados, alegando, em suma, os juros exorbitantes e que a taxa de juros remuneratórios encontra-se acima da média do mercado.
Afirma que é indevida a cobrança de seguro, tarifa de registro, tarifa de avaliação.
Requer a concessão de tutela antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação.
Juntou com a inicial documentos de ID nº 84880477, dentre outros.
Decisão de ID nº 84916485 deferindo a justiça gratuita e determinando a juntada da tentativa de celebração de conciliação.
Contestação apresentada pela demandada no ID nº 86254376 alegando, em sede de preliminar, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e impugnando o valor da causa.
No mérito, informa a legalidade da comissão e da tarifa de cadastro.
Relata que prática exercício regular do direito, que se trata de veículo usado e requer o julgamento improcedente da ação.
Juntou com a contestação os documentos de ID de nº 86254377 , dentre outros.
Despacho de ID nº 87308550 determinando a juntada de reclamação do consumidor.
Petição do autor de ID nº 88595998 informando que não ocorreu acordo.
Petição do autor de ID nº 89289360 requerendo a tutela de urgência. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art.355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem pedido expresso da parte autora. 1 – PRELIMINARMENTE - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto.
No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. 1.2 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dentre os requisitos da petição inicial, previstos no art. 291 do Código de Processo Civil, está a atribuição de valor da causa, que deve ser realizado de acordo com o valor econômico almejado.
A parte contrária poderá discordar da estimação de valor feita pelo autor da ação ingressando em juízo, em sede de contestação, com Impugnação ao Valor da Causa.
O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o cálculo a ser realizado para atribuição do valor da ação e, quando não o faz, deixa livre para que o autor da demanda o estime.
Nesse momento, o autor da ação deverá agir de forma ponderada, cabendo ao Poder Judiciário corrigir eventual desequilíbrio entre a situação concreta e a apresentada pela parte.
Dessa forma, o valor da causa deve ser fixado pelo quantum, em dinheiro, correspondente ao pedido do autor na ação principal.
No presente caso, que se trata de uma AÇÃO REVISIONAL, com o objetivo de ser declarada abusiva o valor Nesse sentido, o valor a ser atribuído à causa é do proveito econômico pretendido pelo demandante, ou seja, O VALOR QUE ENTENDE COBRADO INDEVIDAMENTE.
No presente caso, em sede de exordial, O VALOR DA CAUSA É IGUAL AO VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO INDEVIDAMENTE.
Assim, não há razão pela qual determinar a majoração de tal valor.
Assim, tem-se que a presente preliminar de Impugnação do Valor da Causa não merece guarida, uma vez que o valor atribuído à causa é o mesmo do proveito econômico pleiteado. 2 - NO MÉRITO 2.1 - DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 2.2 - DOS RECURSOS REPETITIVOS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou assim a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia.
Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo se alinha ao entendimento proferido nos julgamentos dos Recursos Repetitivos já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos moratórios.
Destaca-se, ainda, que, em relação ao argumento de abusividade de encargos nos contratos de alienação fiduciária, dentre outros, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, julgando diversos recursos com efeito repetitivo, cessando, assim, a controvérsia sobre o impasse. 2.3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital.
A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A falta de limitação de juros, conforme acima disposto, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº. 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.
Segundo a tabela emitida pelo banco central (http://www.bcb.gov.br) verifica-se que podem ser cobrados juros remuneratórios de aproximadamente 2,05 % (dois vírgula zero cinco por cento) ao mês, sendo este parâmetro limitador.
No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foi cobrado pelo demandando juros remuneratórios de 2,17% (dois vírgula dezessete por cento) ao mês, sendo, portanto, ÍNFIMA a diferença entre o juro aplicado e o parâmetro fixado do Banco Central.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se no sentindo de não restar configurada a abusividade de encargos ao se encontrar uma diferença insignificante entre o valor cobrado e o valor determinado pelo Banco Central, vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
LEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Presente nos autos o contrato de financiamento contendo todas as informações relativas ao custo financeiro necessárias para apreciação do pedido, a ausência de perícia contábil não implica no cerceamento de defesa"(Ap no (a) AI 051949/2014, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 15/02/2017);
por outro lado, o próprio autor consignou não ter provas a produzir, de modo que assentiu com o julgamento antecipado da lide (fls. 101). 2. "É entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras"(AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). 3. "Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano (RE 592.377, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki)" (ARE 991757-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, DJe 24/11/2016). 4.
Em relação aos valores cobrados a título de serviços de terceiros, não se constataqualquer abusividade ou onerosidade excessiva, de tal maneira que deve ser aplicado o precedente repetitivo em questão para considerar legítima a exigência das tarifas de terceiro plenamente discriminadas, de acordo com as teses fixadas no REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018. 5.
Descabida, aqui, a pretensão do agravante em ver sobrestado o feito, na medida em que o próprio Relator do REsp 1.578.526 no Superior Tribunal de Justiçadeterminara a desafetação do processo, uma vez queo tema envolvendo a cobrança por serviços de terceiros já fora enfrentado naquela Cortepor meio do REsp 1578553/SP. 6.
Agravo interno improvido.(TJ-MA - AGT: 00021136720138100049 MA 0008932019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
VALORES PREVISTOS NO CONTRATO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A lide versa sobre o pedido de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada pelo apelante pois, segundo ele, estaria sendo cobrada a tarifa de cadastro em valores superiores aos de mercado, razão pela qual teria direito a repetição do indébito e a uma indenização por danos morais, tendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos. 2.
No apelo o autor sustenta que pela referência do Banco Central a taxa seria R$ 250,10 (duzentos e cinquenta reais e dez centavos), ao passo que no contrato entabulado foi imposto ao consumidor o pagamento da quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), gerando com isso uma diferença de R$ 739,90 (setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos) a ser devolvida em dobro. 3.
Em que pese a alegação do apelante de que os valores cobrados pelo apelado seriam diversos do referencial estabelecido pelo Banco Central, observa-se que não há uma imposição legal para utilização do aludido referencial, cabendo às partes livremente acordar sobre esse valor e, caso uma das partes entenda que se trata de valor alto, tem a liberdade de não contratar, sendo tal prerrogativa inerente ao princípio da autonomia da vontade, não sendo plausível é que mesmo diante do conhecimento das cláusulas do contrato a parte concorde e só no transcorrer da avença venha a questionar tais valores que foram de antemão conhecidos e aceitos, comportamento que atenta contra a boa-fé, a lealdade e a força obrigatória dos contratos. 4.
Apelo a que se nega provimento. (TJMA, 0813969-03.2017.8.10.0001, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, j. 31/07/19) Dessa forma, respeitando o princípio da livre concorrência, ENTENDE-SE QUE A COBRANÇA DE UM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA TABELA DO BANCO CENTRAL NÃO DEVE SER CONSIDERADO ABUSIVO.
Assim, os juros aplicados no presente contrato são legais, não sendo possível a declaração de nulidade da cláusula que os prevê. 2.4 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros.
A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais.
A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980), Para as operações de natureza bancária, bem como para os cartões de crédito, segundo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, desde que expressamente convencionada, tendo periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com o entendimento adotado, tem-se que, para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa o termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência de clara de aplicação de juros compostos.
No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece UM JURO ANUAL NO MONTANTE DE 29,38%, sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 2,17%.
Destaca-se, ainda, que O CONTRATO PREVÊ EXPRESSAMENTE EM SUAS CLÁUSULAS A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros.
Além disso, O CONTRATO FIXA A TAXA DE JURO MENSAL E ANUAL, bem como a previsão de prestações fixas e iguais.
Dessa forma, a capitalização de juros no contrato ora analisado é legal. 2.5 - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM A cobrança de Tarifa de Avaliação do bem não é vedada pela legislação aplicável à espécie, considerando que é um serviço prestado por terceiro, que é competente para a realização de uma vistoria no bem a ser alienado.
Tal avaliação é indispensável, pois o veículo a ser vistoria servirá de garantia de pagamento do empréstimo realizado.
Sendo, portanto, útil e necessária.
A Resolução nº 3.91 9, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, disciplina que: Art. 5º - Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: ...
VII - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, determinou: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No contrato ora analisado, o veículo adquirido é usado sendo indispensável sua avaliação, considerando que as lojas responsáveis pela venda do veículo não obrigadas a possuieram avaliadores credenciados para a análise do bem adquirido pela parte.
Cabe à demandante, dessa forma, provar eventual abusividade na cobrança do valor referente à Tarifa de Avaliação do Bem, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora não provou os fatos constitutivos de direito.
Por conseguinte, entende-se que a cobrança do valor referente a avaliação do veículo objeto do contrato ora analisado, qual seja, o valor de R$ 475,00 não é abusiva, considerando tratar-se da compra de um veículo usado e sendo tal cobrança regulamentada pelo Banco Central.
Ademais,, o contrato assinado pelas partes prevê, expressamente, que a Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 227,99.
Dessa forma, o contrato ora analisado prevê de forma expressa e clara o valor atribuído a tal tarifa, não restando demonstrado nos autos a sua onerosidade excessiva.
A jurisprudência pátria mantém este entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
DO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC).
TAXA DE GRAVAME.
RESSARCIMENTO DE COBRANÇA BANCÁRIA.
TARIFA DE CADASTRO.
REGISTRO DO CONTRATO.
TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
A apreciação de pedido não formulado expressamente pela parte na petição inicial configura caso de julgamento ultra petita.
Extraída da sentença a disposição que ultrapassou os limites do pedido.
DA TARIFA DE CADASTRO.
DA TARIFA DE GRAVAME.
DO RESSARCIMENTO DE COBRANÇA BANCÁRIA.
Não tendo havido a revisão das rubricas na sentença recorrida, carece a instituição financeira de interesse recursal.
DA TEC.
Não havendo previsão contratual de incidência da TEC (ou TEB) e não demonstrada sua cobrança, carece a parte autora de interesse em revisar o contrato no tópico.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
Não havendo previsão de cobrança da tarifa, carece a parte autora de interesse em revisar o contrato.
DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP - TEMA 958.
Comprovada a prestação do serviço, resta mantida a contratação.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Não constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, não há falar em compensação ou repetição do indébito.
DA SUCUMBÊNCIA.
Redimensionada.
EXTRAÍDA DA SENTENÇA A DISPOSIÇÃO EXTRA PETITA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*78-23, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 28-03-2019) Entende-se, por conseguinte, que a cobrança de tarifa de registro de contrato ora analisado é válida, não podendo tal valor ser considerado abusivo frente aos encargos cobrados pelas instituições financeiras, considerando que foi estipulado no momento da assinatura do contrato. 2.6 - DO SEGURO Sabe-se que o contrato de seguro garante ao contratante o direito de ressarcimento por eventual perda que venha a sofrer, conforme o caso específico.
Para ter validade, o contratante é obrigado a pagar ao contratado uma determinada quantia estabelecida, o prêmio do seguro.
A seguradora contratada, por sua vez, assume o risco do negócio mediante o pagamento do prêmio do seguro, que poderá ser dividido ou não em prestações.
Verifica-se, ainda, que o citado seguro tem como beneficiário tanto o(a) segurado(a) ou seu dependente, bem como a instituição financeira, que poderá receber a quitação do contrato em decorrência do falecimento do contratante.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contratante é considerado consumidor, cabendo, por conseguinte, a aplicação da proibição da venda casada, conforme disciplina o art. 39, I, do citado diploma.
Assim, em matéria de prova, cabe ao contratado (empresa financiadora) demonstrar nos presentes autos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre o tema, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1639320 / SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/12/18) Alinhado-se, doravante, ao posicionamento do Recurso Repetitivo, entende-se que o pagamento do Seguro de Financiamento é DE LIVRE OPÇÃO DO CONSUMIDOR, cabendo ao agente financeiro comprovar a sua ciência.
Sobre o tema o STJ vem mantendo o citado entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) No caso ora analisado, VERIFICA-SE expressamente que os SEGUROS FINANCIADOS encontram-se expressamente previstos no contrato, tendo a opção de contratação ou não.
Assim, no presente caso, não se tem como analisar a existência de qualquer tipo de prática abusiva, pelo banco demandado, no momento da celebração no contrato ora verificado, quanto a cobrança do seguro, considerando que o contratante teve conhecimento da citada contração no ato do financiamento, com opção de contratar ou não. 2.7 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que o demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados.
Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038 do Código de Processo Civil, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO (...) 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, ficou estabelecido, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo ilegal a cobrança realizada, ou seja, fora dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações NÃO configura mora contratual.
No caso em exame, OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ESTÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, conforme já relatado na presente sentença.
Dessa forma, por constatar que durante o período da normalidade contratual o juro remuneratório para aquele período estão de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, entende-se que a MORA RESTA CONFIGURADA.
DECIDO.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação acima elencada, que faz parte integrante da presente sentença, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, declarando a legalidade dos juros cobranças e as tarifas, bem como a capitalização de juros.
Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem manifestação e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 5 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
05/05/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 10:53
Juntada de petição
-
27/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:31
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800980-69.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEILRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINA MARIA FACCA - SC3246 DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de ID 87308550 concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para tentativa de composição entre as partes.
Intimem-se.
Timon/MA, 21 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
22/03/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:53
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800980-69.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEILRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINA MARIA FACCA - SC3246 DESPACHO Intime-se a demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do resultado de sua tentativa da autocomposição, sob pena de indeferimento, haja vista que a reclamação de ID 86849228 encontra-se com o status "ABERTA.
Timon/MA, 6 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:02
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:24
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2023 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEILRA - CPF: *45.***.*54-17 (AUTOR).
-
02/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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