TJMA - 0812461-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 11:54
Decorrido prazo de SESARINA DE PINHO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 11:31
Juntada de malote digital
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812461-83.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: Nº 0802033-08.2019.8.10.0034 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/MA 11735-A AGRAVADO(A): SESARINA DE PINHO ADVOGADO(A): HERBETH MENDES JUNIOR - OAB MA6563-S - RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0802033-08.2019.8.10.0034, proposta por SESARINA DE PINHO, deixou de apreciar o pedido de depósito de caução efetuado pela Seguradora nos autos do cumprimento de sentença da referida ação.
Decisão de id. 14927228, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no id. 15395540.
Petição da Agravante no id. 16101331, apresentando pedido de desistência do recurso com fundamento no art. 998 do CPC, em razão da improcedência da Ação Rescisória nº 0808751-26.2019.8.10.0000 É o breve relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, diante do pedido de desistência formulado pelo Agravante, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento. À luz do disposto no art. 998 do CPC, a desistência “é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13a Ed.
São Paulo: RT, 2013, p. 995).
Ressalta-se que, ao contrário do que ocorre nos procedimentos ordinários de Primeiro Grau, a desistência, em sede de recurso, independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, consoante disposição expressa do art. 998 do CPC, verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” O caso, portanto, é de não-conhecimento, porquanto o recurso de que se desistiu é recurso que não existe mais, e do qual, por conseguinte, não se pode tomar conhecimento.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO POR PARTE DO AGRAVANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01000773220208269050 SP 0100077-32.2020.8.26.9050, Relator: José Alfredo de Andrade Filho, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021)” Portanto, resta prejudicada a análise da controvérsia do presente recurso.
Importa clarificar, que dentre os poderes do relator previstos no art. 932 do CPC, incube “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de instrumento, homologando o pedido de desistência do recurso para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 319, XXVIII do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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12/04/2022 17:09
Juntada de petição
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10/03/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 14:26
Juntada de parecer
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08/03/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de SESARINA DE PINHO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 12:19
Juntada de malote digital
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07/02/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2021 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 08:40
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/07/2021 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 18:28
Conclusos para decisão
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14/07/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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