TJMA - 0808500-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 17:00
Juntada de petição
-
15/08/2025 13:01
Juntada de Alvará
-
14/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
14/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 11:35
Juntada de termo de juntada
-
08/08/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
03/07/2025 15:53
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:06
Juntada de petição
-
17/06/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:59
Juntada de petição
-
04/06/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 21:01
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:13
Juntada de termo de juntada
-
31/03/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 11:09
Juntada de termo de juntada
-
28/03/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:43
Outras Decisões
-
28/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:18
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 16:31
Juntada de petição
-
14/02/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:47
Juntada de petição
-
30/01/2025 11:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/01/2025 19:45
Juntada de petição
-
24/01/2025 12:32
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 12:00
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 18:01
Juntada de petição
-
13/12/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 13:57
Outras Decisões
-
05/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Certidão de juntada
-
28/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:40
Decorrido prazo de 4ª VARA DE FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/09/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:56
Juntada de petição
-
17/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 20:02
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:26
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808500-63.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA JOSE DE MATTOS DECISÃO R. hoje.
DEFIRO o pleito formulado pela inventariante e concedo a suspensão processual requerida.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 04 (quatro) meses.
Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para prosseguir o feito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/10/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822751-57.2021.8.10.0001
-
13/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 21:47
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808500-63.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA JOSE DE MATTOS DESPACHO Considerando as informações prestadas pela requerente na petição de ID nº 96976779, esclareço que diante da existência de bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa, deverá a inventariante promover a emenda das primeiras declarações, excluindo os referidos bens fazendo constar apenas aqueles que possam de logo ser partilhados, ficando os demais sujeitos a futura ação de sobrepartilha (art. 669, III, do CPC).
Ou poderá requerer ainda a suspensão dos autos nos termos do artigo 313, V do CPC, até que seja solucionada a questão.
Assim, intime-se a inventariante nomeada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/08/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 17:05
em cooperação judiciária
-
24/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 20:03
Juntada de petição
-
07/07/2023 09:31
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:51
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:07
Decorrido prazo de RUY DA SILVA JORGE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:58
Decorrido prazo de RUY DA SILVA JORGE em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:16
Publicado Citação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias PROCESSO Nº: 0808500-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA JOSE DE MATTOS DE CUJUS: RUY DA SILVA JORGE A MMª.
JUÍZA TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO, dos termos da Ação de INVENTÁRIO (39) n° 0808500-63.2023.8.10.0001 conforme preceitua o artigo 259, III do Novo Código de Processo Civil, os eventuais interessados incertos e desconhecidos, sobre o pedido de Inventário requerido por MARIA JOSE DE MATTOS em face do espólio de RUY DA SILVA JORGE.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça e fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: "Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, expeça-se edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 9 de maio de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/05/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 17:26
Juntada de petição
-
10/05/2023 13:45
Juntada de petição
-
09/05/2023 19:30
Juntada de Edital
-
09/05/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 22:51
Juntada de petição
-
24/03/2023 11:17
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808500-63.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA JOSE DE MATTOS De Cujus: RUY DA SILVA JORGE DECISÃO Trata-se da comunicação do óbito de Ruy da Silva Jorge, ocorrido em 19/05/2022, consoante atesta a certidão de óbito de ID 85837417.
A demanda foi proposta pela cônjuge supérstite, Maria José de Mattos, comprovando sua legitimidade por meio da certidão de união estável de ID 85837978.
O falecido não deixou filhos.
Acrescentou que o espólio seria composto por bens adquiridos na constância da união e a meação de bens constituídos na união estável anterior.
Em relação a estes, informa a existência do processo n. 0822751-57.2021.8.10.0001 em tramitação na 1ª Vara de Sucessões, Interdição e Alvará, ante o falecimento daquela meeira.
Recebo a ação e determino o processamento do inventário, nomeando como inventariante Maria José de Mattos,que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo.
Esclareço que, em relação aos itens do espólio comum do hereditando e a antiga companheira, por serem objeto de inventário já em trâmite, devem ser ali apurados, ante a identidade de pessoas sobre os quais devem ser repartidos, a fim de que não gere decisões conflitantes, de maneira que deve a inventariante ora nomeada proceder a habilitação do espólio de Ruy da Silva Jorge naqueles autos para que sejam apurados seu quinhão e, após, colacionado nestes autos para os fins da partilha/adjudicação.
Assim, concedo prazo de 20 (vinte) dias à inventariante para emendar as declarações, notadamente quanto ao patrimônio particular eventualmente transmitido nesta ação, apresentando-as na forma do art. 620 do CPC, fazendo constar: a) qualificação completa do inventariado (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, último domicílio, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento). a.1) qualificação completa da meeira, herdeiros e legatários, com o respectivo cônjuge/companheiro - que não deve ser arrolado como herdeiro - (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, endereço, assinalando expressamente se são incapazes civilmente por menoridade/interdição). a.2) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado (cônjuges, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação). a.3) a representação processual (procuração a advogado) e os documentos deverão estarem com suas posições (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados). b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos.
Junte-se, também, a declaração de quitação condominial, com firma reconhecida do síndico e cópia simples da Ata de Eleição do síndico (se for o caso), validade de 30 dias.
Quanto aos créditos judiciais, sinalizo que, se ainda não contam com suas repercussões financeiras para serem colocados à disposição deste juízo sucessório, ao meu entender, seu arrolamento como bem do espólio não traz qualquer efeito prático na medida em que valores ilíquidos não podem ser partilhados, servindo apenas para ensejar uma suspensão processual até que se tenha o deslinde da questão na seara competente.
Dessa maneira, depois de constituídos, prevê a legislação a ação de sobrepartilha e/ou a possibilidade de que sejam levantados pela via do alvará autônomo, caso dentro do limite legal, notadamente como forma de empreender celeridade ao procedimento de inventário.
Assim, em relação aos créditos oriundos de processos judiciais, junte-se documento processual ou judiciário que comprove sua existência, evitando-se ao máximo juntar uma chusma de cópias de quaisquer peças do processo sem necessidade; c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC (se juntada, basta indicar a posição dos autos em que se encontram).
Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, expeça-se edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de março de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a MARIA JOSÉ DE MATTOS, Brasileira, união estável, viúva, aposentada, portadora do Registro Geral n. 056881062015-2,SSP-MA, Cadastro de Pessoa Física n. 016870183-91 (doc. 01), residente e domiciliada na Rua Dos Bicudos, nº 7, Edifício Mikonos, Apt. 102, Bairro Renascença II, São Luís-MA, CEP 65075-090 , e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0808500-63.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de RUY DA SILVA JORGE, ocorrido em 19/05/2022, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
10/03/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 19:50
Outras Decisões
-
15/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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