TJMA - 0812679-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 19:15
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 07:26
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:24
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:24
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:56
Decorrido prazo de CECILIA ABU KAMEL MARQUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:56
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:46
Juntada de petição
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28/11/2024 13:59
Juntada de petição
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25/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
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17/09/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/09/2024 14:11
Conciliação infrutífera
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17/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:39
Juntada de petição
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16/09/2024 15:52
Juntada de petição
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16/09/2024 13:38
Juntada de petição
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16/09/2024 12:31
Juntada de petição
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16/09/2024 11:19
Recebidos os autos.
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16/09/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/09/2024 10:52
Juntada de petição
-
10/09/2024 17:13
Juntada de petição
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09/08/2024 16:04
Juntada de petição
-
09/08/2024 16:04
Juntada de petição
-
02/08/2024 13:41
Juntada de petição
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31/07/2024 05:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2024 21:09
Juntada de Certidão
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27/07/2024 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/07/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:53
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:58
Juntada de petição
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14/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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24/04/2024 02:18
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:46
Juntada de petição
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22/04/2024 15:25
Juntada de petição
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18/04/2024 16:57
Juntada de petição
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18/04/2024 15:57
Juntada de petição
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17/04/2024 11:46
Juntada de petição
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16/04/2024 16:28
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2024 17:14
Juntada de petição
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15/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:36
Juntada de petição
-
01/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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03/01/2024 11:03
Juntada de petição
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19/12/2023 09:50
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:49
Juntada de petição
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26/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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29/09/2023 00:06
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2023 12:28
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812679-40.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS CESAR DE JESUS MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros (6) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - MA8974-A ATO ORDINATÓRIO 100943689 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre as Contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
06/09/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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26/07/2023 22:15
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:29
Juntada de contestação
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09/05/2023 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 16:49
Juntada de contestação
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:40
Juntada de contestação
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:51
Juntada de contestação
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15/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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11/04/2023 17:10
Juntada de contestação
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06/04/2023 07:34
Juntada de contestação
-
03/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:36
Juntada de petição
-
22/03/2023 17:26
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0812679-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR DE JESUS MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 REU: BANCO BRADESCO S.A., INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, BANCO MAXIMA S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO DAYCOVAL CARTOES, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas previstas no art. 104-A do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 – superendividamento), ajuizada por CARLOS CÉSAR DE JESUS MELO contra BANCO BRADESCO S.A e outros, todos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o autor possui contratos e valores devidos de que tem conhecimento, em relação a cada uma das instituições demandadas, discriminadas a seguir: a) Banco Bradesco, R$ 14.002,13 (quatorze mil e dois reais e treze centavos); b) Caixa Econômica Federal R$ 2.747,36 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), com ação já ajuizada na Justiça Federal; c) KOVR Previdência S.A deve a quantia de R$ 8.406,60 (oito mil, quatrocentos e seis reais e sessenta centavos); d) BANCO MASTER S.A, R$ 2.287,44 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); e) CIASPREV deve a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); f) NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, R$ 34.108,88 (trinta e quatro mil, cento e oito reais e oitenta e oito centavos); g) BANCO DO BRASIL S.A deve a quantia de R$ 532.268,71 (quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos); h) BANCO DAYCOVAL S.A deve a quantia de R$ 17.820,00 (dezessete mil, oitocentos e vinte reais) referente aos seguintes empréstimos/créditos.
Alegou que, os empréstimos estão comprometendo cerca de 109% de seus vencimentos com o pagamento de dívidas e, não restando alternativa, conforme alegado na inicial, ajuizou a presnete ação a fim de quer seja concedida, liminarmente: a) a limitação dos empréstimos a 30% dos vencimentos da parte autora; b) determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; c) determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, que sugere em R$500,00 (quinhentos reais); d) que sejam oficiadas as entidades empregadoras da autora para que seja bloqueada as margens para novos empréstimos consignados.
Anexou documentos na id87316862 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por ora, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Verifico que, os documentos acostadas a inicial, com precípua finalidade de demonstrar, de plano, extrato de consignação e empréstimo (id87316869 e id87316870 a 87318377), extrato de fevereiro (ID87318378), extratos de empréstimo (id87318380), são insuficientes para demonstrar o direito alegado pela parte autora, inexistindo demonstração inequívoca nos autos a fim de demonstrar que os descontos superam a margem de 30%, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição com possível perícia técnica contábil.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
A 4ª Turma do STJ, nos autos do REsp n° 1.586.910, firmou o entendimento de que a limitação legal de 30% (trinta por cento) prevista na Lei n° 10.820/2003, deve se aplicar apenas à modalidade de empréstimo consignado, não sendo válida a extensão de sua aplicação às demais modalidades de empréstimo, a exemplo daqueles onde são descontadas parcelas em conta-corrente, por representar afronta às condições de mútuo livremente pactuadas entre as partes.
Neste sentido, colaciono decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no Resp 1.863.793 julgado em 09/03/2022, aprovou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Cumpre destacar as Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380).
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382).
Ressalto que, ao limites de 30% não poderão ser determinados sem o crivo do contraditório, inviabilizando, pois, seu exame, nesta seara de cognição sumária.
Por fim, quanto à verossimilhança das alegações, como destacado no enunciado sumular a simples propositura não inibe a mora, podendo, portanto, a ré, em caso de inadimplemento, poderá cobrar seu crédito.
Não verifico que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo na demora da prestação juridicional, pois, conforme id87318380, os descontos são desdo o ano de 2020/2021, e, em caso de procedência da demanda, os valores serão restituídos à autora.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA requerido pelo autor, Carlos Cear de Jesus Melo, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, citem-se/intimem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem suas contestações, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
15/03/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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