TJMA - 0802049-08.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 04:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:28
Publicado Notificação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/08/2024 08:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:56
Expedido alvará de levantamento
-
22/02/2024 14:48
Juntada de petição
-
08/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:35
Juntada de petição
-
08/02/2024 14:24
Juntada de protocolo
-
22/01/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 11:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 23:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:41
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802049-08.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA PAZ MIRANDA SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Riachão(MA), Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
20/10/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:47
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 13/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802049-08.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA PAZ MIRANDA SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta realizou descontos em sua conta bancária denominados "COBRANÇA COBJUD" no valor de R$ 47,38.
Despacho concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação (ID 79612391).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação (ID 81545906).
Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 87043353).
Réplica apresentada pela parte autora, refutando os argumentos da contestação (ID 88689621).
Manifestação do demandado, juntando novos documentos e informando que as cobranças se referem a um empréstimo celebrado com a parte autora (ID 92138227).
Manifestação da parte autora, requerendo a desconsideração da nova documentação e pugnando a procedência dos pedidos (ID 92138227).
Retornam os autos conclusos.
Decido.
II - Fundamentação De início, quanto ao pedido autora de desconsideração das novas provas, indefiro.
Com efeito, embora seja dever da parte requerida trazer todos os argumentos necessários em sua contestação, sob pena de preclusão, é autorizado a ambas as partes juntar documentos durante toda a instrução probatória, havendo, ainda, a possibilidade de juntá-los inclusive após a sentença, desde que se tratem de novos documentos ou documentos a que a parte não poderia ter acesso no momento oportuno.
Desta forma, não existem óbices à analise da documentação anexada aos autos antes da sentença e sobre a qual houve oportunidade de a parte contrária se manifestar.
Feitos esses esclarecimentos, passemos ao caso em apreço.
No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva, no caso específico das relações de consumo, deve-se ter em mente que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor elenca como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, abarcando como responsável todo aquele que concorrer, na cadeia de consumo, para o evento danoso.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, por ser este o responsável pela autorização de eventuais débitos na conta-corrente do Autor, integrando a cadeia de fornecimento, além de, no caso de eventual procedência dos pedidos do Autor, haver reflexo sobre a relação com ele estabelecida.
Quanto ao comprovante de endereço, destaco que inexiste exigência legal de juntada deste à inicial, sendo as informações relativas ao domicílio de cunho declaratório.
Além disso, a maior parte da população desta Comarca não o possui, uma vez que se reside na zona rural.
Logo, exigir que seja exibido documento desta natureza em nome próprio ou mesmo exigir que ele seja juntado à exordial, acabaria ensejando em entraves ao acesso à justiça.
Rejeito, assim, as preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de débitos, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais seus extratos bancários demonstrando os descontos.
Em decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu.
O réu apresentou contestação e posteriormente contrato de empréstimo firmado com o autor, cujo vencimento da primeira parcela se daria em 07/05/2021 e parcelas no valor de R$ 43,76, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
Os descontos realizados na conta bancária da parte autora, contudo, se iniciaram em 29/07/2022 e equivalem ao valor de R$ 47,38, não havendo correspondência com a contratação celebrada com o banco e exibida nos presentes autos.
Assim, não ha como se reconhecer a validade da contratação, não tendo o Banco logrado êxito em demontrar a regularidade dos descontos.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da parte demandante.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação que ensejou nos referidos descontos.
Assim, os pedidos são procedentes.
DO DANO MORAL A apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da parte autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo.
Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança do seguro supostamente contratado pela parte autora.
Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial.
Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pela parte reclamante.
No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade.
Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.
Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.
No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.
Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes.
Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.
Da análise documental, resta demonstrado descontos efetuados no importe de R$ 142,14 (cento e quarenta e dois reais e quatorze centavos), que calculados em dobro perfaz-se em R$ 284,28 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) Determinar o cancelamento dos descontos realizados por débito automático sob a denominação "COBJUD", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a requerida no pagamento à parte requerente de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos do Art. 397, parágrafo único do CC e da Súmula 362 do Colendo STJ. c) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 284,28 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) , já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e, d) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.
Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.
Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.
Riachão-MA, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
21/09/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 17:05
Juntada de petição
-
12/05/2023 15:36
Juntada de petição
-
20/04/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:48
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
24/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:36
Juntada de réplica à contestação
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802049-08.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA PAZ MIRANDA SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 06 de Março de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
08/03/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:35
Juntada de contestação
-
08/11/2022 14:18
Juntada de petição
-
04/11/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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